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Decreto 4143, de 26 de Abril

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 88/1918, Série I de 1918-04-26.
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Sumário

Decreto n.º 4143, estabelecendo que em todos os processos pendentes, ou que venham a instaurar-se em quaisquer tribunais ou juízos, e em que sejam partes o Estado, as Câmaras Municipais ou quaisquer outras entidades isentas do pagamento de custas, os litigantes particulares, quer sejam autores ou réus, requerentes ou requeridos, sejam dispensados do pagamento de custas e de todos os preparos exigidos pela lei vigente, emquanto não forem definitivamente condenados

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2409756.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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