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Despacho Normativo 158/90, de 29 de Novembro

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Sumário

APROVA AS TAXAS DE PORTAGEM NA AUTO-ESTRADA PORTO-AMARANTE DOS SUBLANCOS ÁGUAS SANTAS-ERMESINDE, ERMESINDE-VALONGO E VALONGO-CAMPO.

Texto do documento

Despacho Normativo 158/90
Considerando a próxima entrada em serviço, na auto-estrada Porto-Amarante, dos sublanços Águas Santas-Ermesinde, Ermesinde-Valongo e Valongo-Campo, e de acordo com o disposto no n.º 6 da base XIX do anexo I ao Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro, são aprovadas as taxas de portagem com os valores que se indicam no quadro seguinte, para vigorarem a partir da data de entrada em serviço:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 9 de Novembro de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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