de 25 de Outubro
A elevação sucessiva dos custos da mão-de-obra e a insuficiência de matéria-prima para a utilização de toda a capacidade instalada na indústria de conservas puseram em evidência a necessidade de uma reconversão da indústria, com encerramento de certo número de estabelecimentos e a concentração de fabricos em outros.Só assim, com efeito, se tornará possível conseguir uma sensível redução de custos de produção, que neste momento se mostra essencial à preservação do poder concorrencial da indústria nos mercados externos.
Constitui parte fundamental deste esquema o programa de extinção voluntária de unidades, com compensação a suportar pelo Fundo corporativo, proposto pela indústria e aprovado pelos Ministérios da Economia e das Corporações.
É com vista a possibilitar essa extinção, ouvido o conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe que:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os proprietários das unidades industriais de conservas de peixe que se extinguirem ao abrigo de despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e do Trabalho e Previdência receberão 80 por cento da parte do Fundo corporativo, referido a 31 de Dezembro de 1970, que respeitar àquelas unidades industriais, sem as deduções previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei 26775, de 10 de Julho de 1936.
Art. 2.º A importância a que se refere o § 2.º do artigo 36.º do Decreto-Lei 26775, bem como as quantias descontadas para o Fundo corporativo a partir de 31 de Dezembro de 1970, serão aplicadas na reintegração dos fundos corporativos dos grémios na proporção das suas comparticipações nas despesas resultantes das extinções realizadas nos termos indicados no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.