de 25 de Outubro
Considerando a fase actual de expansão do ensino e a necessidade de antecipar meios de acção adequados;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, um crédito especial da quantia de 50000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 8) «Instalações e apetrechamento inicial (outras)», do artigo 1011.º «Educação e investigação ligada ao ensino», capítulo 11.º «III Plano de Fomento», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.
Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior, é adicionada igual importância à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 287.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do orçamento das receitas do Estado para o actual ano económico.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.