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Decreto 49/72, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 49157, que insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus das províncias ultramarinas, cujos meios pedagógicos o consintam, das actividades docentes no período nocturno, destinadas a indivíduos que façam prova de não poderem aproveitar a frequência no período diurno por motivo das suas ocupações.

Texto do documento

Decreto 49/72

de 8 de Fevereiro

Sendo conveniente estabelecer uma melhor coordenação entre as idades de matrícula no ensino liceal extraordinário e no ensino liceal normal;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 49157, de 28 de Julho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. A idade mínima exigida para a matrícula no ensino liceal extraordinário é de 16 anos para o 2.º ciclo e de 18 anos para o 3.º ciclo, já completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

2. As habilitações exigidas para a matrícula no ano inicial dos ciclos são as legalmente estabelecidas para o ensino liceal normal.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/08/plain-240903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-28 - Decreto 49157 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus das províncias ultramarinas, cujos meios pedagógicos o consintam, das actividades docentes no período nocturno, destinadas a indivíduos que façam prova de não poderem aproveitar a frequência no período diurno por motivo das suas ocupações - Revoga o Decreto n.º 43688.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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