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Despacho Normativo 157/90, de 29 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO AO CONHECIMENTO RÁPIDO DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 157/90
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição do Presidente da República, resultantes do escrutínio provisório, cuja direcção é da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicá-los com a máxima celeridade, conforme constam nos editais, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada candidato.
3 - A entidade referida no n.º 1 deverá apurar os resultados das eleições na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.

4 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a) Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto;
b) Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça;
c) Direcção-Geral da Comunicação Social, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa;

d) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, as entidades referidas na alínea c) do n.º 5 deverão indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

7 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de comunicação social que disponham de acesso, por terminal de computador, aos resultados do escrutínio provisório.

8 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos gabinetes dos Ministros da República.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 15 de Novembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 15/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova Lei Orgânica do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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