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Decreto 47/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em Andorra la Vella em 27 de Junho de 2007.

Texto do documento

Decreto 47/2008

de 17 de Outubro

Congratulando-se com o estado das relações bilaterais entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, e tendo em consideração que, em ambos os Estados, as normas e os sinais que regulam a circulação são conformes à Convenção sobre Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, e que as condições que se exigem e as provas que se realizam para a obtenção das cartas de condução são homologáveis;

Considerando que há o objectivo de reforçar as relações de amizade e cooperação entre os dois Estados parte no Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em Andorra la Vella em 27 de Junho de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e catalã, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 1 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE

ANDORRA DE RECONHECIMENTO MÚTUO E HOMOLOGAÇÃO DAS CARTAS

DE CONDUÇÃO

A República Portuguesa e o Principado de Andorra, doravante designados por «Partes», com o desejo de reforçar as relações de amizade e cooperação entre os dois Estados:

Congratulando-se com estado das relações bilaterais entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra, e tendo em consideração que, em ambos os Estados, as normas e os sinais que regulam a circulação são conformes à Convenção sobre Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, e que as condições que se exigem e as provas que se realizam para a obtenção das cartas de condução são homologáveis;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

As Partes reconhecem reciprocamente os títulos de condução nacionais emitidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes, sempre que se apresentem dentro do seu prazo de validade.

Artigo 2.º

1 - O titular de uma carta de condução válida e em vigor, expedida por uma das Partes está autorizado a conduzir temporariamente, no território da outra Parte, veículos a motor das categorias para as quais a sua carta o habilite, durante o tempo que determina o direito interno da Parte onde se pretende fazer valer esta autorização.

2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, o titular de uma carta de condução expedida por uma das Partes que estabeleça a sua residência no território da outra Parte, que deseja conduzir, deverá homologar a sua carta pela equivalente do país de residência, sem ter de fazer um exame de condução.

3 - Não obstante, excepcionalmente, poder-se-á exigir a realização de um exame, desde que haja motivos fundamentados para duvidar da aptidão para conduzir do titular de uma carta, ou se um condutor obteve a carta de condução da outra Parte iludindo as normas vigentes no seu país de residência.

Artigo 3.º

1 - Nos casos em que existam duvidas razoáveis sobre a autenticidade da carta que se pretende homologar, a Parte à qual se solicita a homologação pode, excepcionalmente, solicitar à autoridade ou ao organismo da outra Parte, competente para a expedição das cartas de condução, a comprovação de autenticidade.

2 - As duas Partes procedem ao intercâmbio de modelos das respectivas cartas de condução.

3 - As disposições do presente Acordo não afastam a obrigação de cumprir as formalidades administrativas estabelecidas pelos respectivos direitos internos de cada uma das Partes para a homologação das cartas de condução, como preencher um impresso de requerimento, apresentar um certificado médico, um certificado de inexistência de antecedentes penais ou administrativos, ou o pagamento da taxa correspondente.

4 - As cartas, uma vez homologadas, são devolvidas à autoridade ou organismo que as Partes determinem.

Artigo 4.º

O presente Acordo não é aplicável às cartas emitidas por uma ou outra das Partes, por meio de homologação de outra carta obtida num terceiro país.

Artigo 5.º

Cada uma das Partes notifica a outra do cumprimento, quanto ao presente Acordo, dos procedimentos internos relativos à entrada em vigor dos acordos internacionais.

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção da última das notificações.

Artigo 6.º

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 7.º

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas acordadas entram em vigor nos termos previstos no artigo 5.º

Artigo 8.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência 12 meses após a data da recepção da notificação.

Artigo 9.º

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Andorra la Vella, no dia 27 de Junho de 2007, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e catalã, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Pelo Principado de Andorra:

Meritxell Mateu Pi, Ministra dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/17/plain-240867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240867.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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