Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Fundão aprovou, em 28 de Abril de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
O PDM do Fundão foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000, de 10 de Julho, tendo, posteriormente, sido objecto de alteração através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2004, de 1 de Abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2005, de 17 de Novembro.
O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.
A área a suspender localiza-se na freguesia da Soalheira e corresponde a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Soalheira, cujo procedimento de elaboração se encontra actualmente em curso, estando classificada na actual carta de ordenamento do PDM como «espaços agrícolas» e «espaços agro-silvo-pastoris EAP» cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram plasmados, respectivamente, nos artigos 53.º a 57.º e 65.º a 69.º do Regulamento.
A vila da Soalheira assume-se como um centro de significativa importância na hierarquia urbana do concelho, reflectida no número de funções centrais aí existentes, quer do sector público quer do sector privado.
Neste contexto, a opção pela presente suspensão radica na necessidade de criar uma zona industrial, em terrenos que apresentam boas condições e acessibilidades, atenta a sua localização privilegiada a poente da auto-estrada A 23 e estrada nacional EN 18.
Por outro lado, as unidades industriais existentes a funcionar dentro do aglomerado urbano apresentam necessidades de ampliação e de modernização, dadas as condições de precariedade em que laboram, sendo que na maior parte dos casos essas necessidades não encontram viabilidade de acordo com a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo prevista no PDM.
Por fim, salienta-se o caso particular das unidades industriais ligadas à fabricação de queijo, cuja produção se assume como um valor de vital importância para a economia local e regional e que, motivadas na maior parte dos casos por questões ambientais, se deparam com necessidades de relocalização, fazendo necessariamente pressupor a existência de área industrial para esse efeito.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Fundão, concretamente as disposições a que respeitam os artigos 53.º a 57.º e 65.º a 69.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Fundão, em 28 de Abril de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada na planta anexa e que coincide com a área objecto de intervenção do Plano de Pormenor e de suspensão do Plano Director Municipal do Fundão.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes acções:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor ou de revisão do Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)