de 23 de Outubro
O sistema do recurso da 1.ª subsecção para a secção do Contencioso do Conselho Ultramarino, introduzido com o regimento aprovado pelo Decreto 49147, de 25 de Julho de 1969, tem funcionado, na prática, com inegável melhoria em relação ao regime anterior, mas carece ainda de aperfeiçoamento;Nestes termos, por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 95.º do regimento aprovado pelo Decreto 49147, de 25 de Julho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Se a decisão recorrida tiver sido proferida pela 1.ª subsecção, não terá intervenção no recurso o relator dessa decisão nem será relator quem nela tenha intervindo como adjunto.
Art. 2.º A redacção do artigo anterior aplica-se aos processos pendentes, determinando nova distribuição dos que tenham cabido a relatores impedidos de o serem segundo os termos agora estabelecidos, desde que o processo respectivo não tenha já sido concluso, à data da publicação deste diploma, para a elaboração do projecto de decisão final.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.