Decreto-lei 438/71, de 22 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 249/1971, Série I de 1971-10-22.
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Data:
1971-10-22
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Determina que o lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas seja preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas e o vice-presidente seja, para todos os efeitos, equiparado a inspector-geral de obras públicas.
Decreto-Lei 438/71
de 22 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas.
2. O vice-presidente será, para todos os efeitos, equiparado a inspector-geral de obras públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/22/plain-240807.pdf ;
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