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Decreto-lei 438/71, de 22 de Outubro

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Sumário

Determina que o lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas seja preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas e o vice-presidente seja, para todos os efeitos, equiparado a inspector-geral de obras públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 438/71

de 22 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. O lugar de presidente do Conselho Superior de Obras Públicas será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os engenheiros inspectores-gerais e inspectores superiores de obras públicas.

2. O vice-presidente será, para todos os efeitos, equiparado a inspector-geral de obras públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/22/plain-240807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240807.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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