de 3 de Fevereiro
Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de Angola;Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo-Geral da província;
Ouvido o Banco de Angola;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º de Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de 10 milhões de moedas metálicas do valor facial de 1$00, no total de 10000 contos, destinada à província de Angola.
Art. 2.º - 1. As moedas serão de liga de bronze, na proporção de 95 por cento de cobre, 3 por cento de zinco e 2 por cento de estanho, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 2 por cento.
2. As moedas terão o diâmetro de 26 mm e o peso de 8 g.
Art. 3.º As moedas não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província, com a legenda «Angola» e a designação da era, e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.
Art. 4.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.
Art. 5.º - 1. Na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem da moeda divisionária» pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola, nos termos do artigo anterior.
2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.