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Decreto 40/72, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a emissão de 10 milhões de moedas metálicas do valor facial de 1$00 destinada à província de Angola.

Texto do documento

Decreto 40/72

de 3 de Fevereiro

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária na província de Angola;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo-Geral da província;

Ouvido o Banco de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º de Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de 10 milhões de moedas metálicas do valor facial de 1$00, no total de 10000 contos, destinada à província de Angola.

Art. 2.º - 1. As moedas serão de liga de bronze, na proporção de 95 por cento de cobre, 3 por cento de zinco e 2 por cento de estanho, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 2 por cento.

2. As moedas terão o diâmetro de 26 mm e o peso de 8 g.

Art. 3.º As moedas não serão serrilhadas e terão numa das faces as armas da província, com a legenda «Angola» e a designação da era, e na outra face a legenda «República Portuguesa» e a indicação do valor.

Art. 4.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Art. 5.º - 1. Na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem da moeda divisionária» pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola, nos termos do artigo anterior.

2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/03/plain-240721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240721.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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