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Portaria 552/71, de 9 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Texto do documento

Portaria 552/71

de 9 de Outubro

Tornando-se necessário introduzir diversas alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O artigo 1.º, a alínea b) do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A, 9.º, 14.º, 21.º-A, 26.º, 29.º, 43.º, 68.º, 86.º, 88.º e 91.º, o n.º 6) do artigo 142.º, o n.º 30) do artigo 149.º e o § 2.º do artigo 171.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, tomam a redacção seguinte:

Artigo 1.º Os artigos estabelecidos neste Regulamento, para uso dos sargentos e praças da Armada, são requisitados pelas unidades ou serviços à Direcção do Serviço de Abastecimento (DSA) ou aos Depósitos Territoriais (DCT's) e compreendem:

1.º grupo: Artigos pertencentes ao sargento ou à praça - fardamento e outros artigos de uso individual;

2.º grupo: Artigos pertencentes ao Estado - pequeno equipamento;

3.º grupo: Artigos pertencentes à unidade ou serviço.

Art. 2.º ....................................................................

................................................................................

b) Os das praças são-lhes fornecidos pelas unidades ou serviços. São contabilizados nas contas correntes individuais existentes na DSA, como contrapartida do auxílio para fardamento (artigo 168.º), à excepção dos referidos no § 3.º do artigo 91.º Em caso de dívida elevada, haverá lugar a desconto nos vencimentos do pessoal a quem forem entregues os artigos.

Art. 3.º Os artigos do 2.º grupo são fornecidos gratuitamente aos sargentos e praças, que ficam seus detentores enquanto estiverem na efectividade do serviço e mantiverem graduação que ao seu uso dê direito. São pessoalmente responsáveis pela sua conservação e duração, dentro dos prazos mínimos fixados, e devem fazer-se acompanhar deles sempre que mudem de situação. Findos os respectivos prazos, os sargentos e praças receberão normalmente novos artigos e entregarão em troca os artigos incapazes, ficando sujeitos ao pagamento da correspondente indemnização caso tenham deixado extraviar qualquer deles, salvo nos casos expressos neste Regulamento.

Art. 4.º Os artigos do 3.º grupo são pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga. São distribuídos aos sargentos e praças para a execução de certos serviços, que os devolverão quando estes findem ou quando mudem de situação. Exceptuam-se deste procedimento as boinas e respectivas âncoras para fuzileiros especiais, que ficam sempre na posse dos utilizadores.

................................................................................

Art. 5.º-A. As âncoras metálicas do colarinho da camisa azul para sargentos e praças (fig. 27-A) são de metal oxidado, de 0,017 m de altura por 0,010 m de largura.

................................................................................

Art. 9.º O blusão para sargentos e para praças da música (figs. 4 e 5) é do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da DSA, azul, de talhe folgado, para permitir liberdade de movimentos. A gola é voltada, com bandas de 0,120 m de largura, e de talhe que permita cruzar e abotoar; a altura da gola atrás é de 0,050 m. Abotoa à frente com uma ordem de quatro botões pretos do padrão n.º 6, em carcela de 0,050 m de largura. No prolongamento da ordem de botões e debaixo da banda da gola há um botão preto do padrão n.º 7, que serve para abotoar uma casa existente na banda do outro lado; este botão usa-se normalmente desabotoado, o que implica o uso de gravata preta com a camisa azul.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,040 m de largura. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola, de duplo recorte, terminada em bico, com largura de 0,060 m ao centro e 0,060 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão do padrão n.º 2 ou n.º 3, conforme forem primeiros-sargentos e segundos-sargentos ou praças da música, pregado sobre o fole da algibeira.

Cinto de 0,050 m de largura, fazendo parte integrante do blusão, abotoando à frente pela parte interna, com dois botões pretos do padrão n.º 7, tendo interiormente em cada ilharga um elástico amovível seguro por dois botões do mesmo padrão dos anteriores, para ajustar à cintura.

Punhos direitos, de 0,050 m de altura, abotoando com um botão preto do padrão n.º 7.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola com um botão igual ao das algibeiras e que servem para enfiar as passadeiras.

§ único. No blusão não se usam distintivos de especialização.

................................................................................

Art. 14.º O boné de bivaque para sargentos-ajudantes (figs. 11 e 12) é do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da DSA, azul, com copa formada por três peças: nas laterais, unidas com costuras verticais à frente e atrás da cabeça, e uma superior, unida com costuras longitudinais às peças laterais e vincada ao centro no sentido do comprimento. As peças laterais têm de altura: 0,100 m à frente, 0,130 m a meio e 0,090 m atrás e a peça superior tem o comprimento da cabeça e a largura de 0,095 m.

Tem duas abas laterais (rebuço) cosidas atrás uma à outra e interiormente em toda a periferia do boné; estas abas são voltadas para cima e têm de altura: 0,050 m à frente, 0,080 m ao lado e 0,065 m atrás, sendo do feitio apropriado para virar para baixo, agasalhando as orelhas e cobrindo a nuca.

Do lado esquerdo da cabeça leva uma âncora com 0,025 m de altura (fig. 13) bordada a fio de ouro, inclinada de 45º para a parte posterior.

Interiormente é forrado com uma tira de carneira, com 0,040 m de largura, que fica em contacto com a cabeça.

................................................................................

Art. 21.º As calças azuis (padrão n.º 2) para sargentos e praças da música (figs. 23-B e 24-B) são do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da DSA, azul, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, na folha da frente, uma algibeira interior com abertura inclinada a 30º; a parte inferior da abertura começa na costura lateral. Na parte posterior tem de cada lado uma algibeira interior com abertura de 0,150 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 7.

Tem cós de 0,040 m de altura com sete passadeiras para o cinto.

Largura inferior de perna entre 0,230 m e 0,280 m.

................................................................................

Art. 26.º As calças de trabalho para sargentos e praças (figs. 23-A e 24-A) são do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da DSA, azul, direitas, sem listas nem pestanas, tendo braguilha abotoada com seis botões pretos do padrão n.º 7, em carcela de 0,040 m de largura.

De cada lado, junto à costura lateral, tem uma algibeira interior de 0,150 m de largura por 0,250 m de altura, de zuarte azul-ferrete; a abertura desta algibeira é vertical e está colocada na costura lateral das calças.

Na parte posterior de cada lado tem uma algibeira interior com abertura de 0,150 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portilhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 7.

Tem cós de 0,040 m de altura, o qual, para segurar o cinto, leva sete passadeiras equidistantes (uma sobre a costura traseira e três de cada lado), com 0,040 m de altura e 0,015 m de largura. Na folha da frente e no lado direito terá uma algibeira interior com uma abertura horizontal de 0,080 m colocada na costura do cós.

Largura inferior da perna entre 0,250 m e 0,280 m e a bainha interior de 0,035 m de altura.

................................................................................

Art. 29.º Os calções de trabalho para sargentos e praças (figs. 25 e 26) são do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da DSA, azul, de talhe igual ao dos calções brancos, descrito no artigo 28.º, mas com botões pretos e com as algibeiras interiores e o forro do cós de zuarte azul-ferrete.

................................................................................

Art. 43.º As cuecas para sargentos e praças (fig. 40) são de malha de algodão, sem botões, do padrão existente na 3.ª Repartição da DSA.

................................................................................

Art. 68.º As luvas brancas para sargentos, praças das classes da música e de mestres clarins e especializados em clarins (fig. 108) são de algodão, lisas, sem enfeites, abotoando com um botão branco.

................................................................................

Art. 86.º As sandálias para sargentos e praças são do modelo e padrão existentes na 3.ª Repartição da DSA.

................................................................................

Art. 88.º Os sapatos pretos para sargentos e praças são do modelo e padrão existentes na 3.ª Repartição da DSA.

................................................................................

Art. 91.º Além dos artigos já indicados, pertencem a este grupo os seguintes artigos de uso individual, também obrigatório:

1) Caderneta militar (§ 3.º).

2) Escova para calçado.

3) Escova para dentes.

4) Escova para fato.

5) Fiel para navalha (§ 1.º).

6) Frasco para sabão profiláctico.

7) Lâminas para máquina de barbear.

8) Livrete de saúde (§ 3.º).

9) Máquina de barbear.

10) Navalha de marinheiro (§ 2.º).

11) Pasta para dentes (em tubo).

12) Pente de alisar.

13) Pincel para barba.

14) Pomada para calçado preto (em caixa).

15) Tesoura de unhas.

16) Toalha turca (embainhada).

§ 1.º O fiel para navalha é de cordão de algodão branco, com 0,003 m de bitola, dobrado, ficando com 0,070 m de comprimento; usa-se por debaixo do colarinho de alcaxa e com a navalha metida na abertura da blusa.

A 0,100 m de uma das extremidades tem uma pinha de anel de três, simples e fixa;

uma outra pinha de anel de três, dobrada e de correr, serve de passador.

§ 2.º A navalha de marinheiro é de lâmina de aço polido, sem ponta e sem enfeites, com cabo preto terminado por uma argola de latão para ligar ao fiel;

o seu comprimento, quando fechada, é de 0,110 m.

§ 3.º A caderneta militar e o livrete de saúde, pedidos pelas unidades ou serviços à DSA ou aos DCT's, em requisições separadas dos restantes artigos, são fornecidos por conta da sua dotação de impressos e distribuídos ao pessoal quando necessário.

Para as incorporações, as requisições destes artigos são satisfeitas sem reembolso.

................................................................................

Art. 142.º ................................................................

................................................................................

6) Polainas e polainitos para sargentos e praças:

a) Polainas brancas para sargentos e praças (fig. 149), de meia lona de algodão branco, até meio da canela e com pestana a cobrir o peito do pé. Têm uma presilha de couro branco que passa por baixo do sapato e aperta do lado exterior do pé numa fivela de pressão, de latão cromado, permitindo o ajustamento individual. Apertam do lado exterior da perna com quatro amarrilhos de algodão branco que enfiam uns nos outros, e dos quais o superior vai enfiar numa presilha horizontal de couro branco que aperta por uma fivela igual à anterior. Nas orlas superior e inferior têm interiormente um debrum da mesma lona, com 0,020 m de largura;

b) Polainitos pretos para sargentos e praças de bezerro waterproof de cor preta, com 0,150 m de altura, com ranhuras para passagem dos dois grampos das botas (artigo 16.º) e linguetas para encaixar nos grampos, tendo duas presilhas e fivelas para fechar e ajustar à perna.

................................................................................

Art. 149.º ................................................................

................................................................................

30) Sandálias. - Com o tipo IV, interiormente.

................................................................................

Art. 171.º ................................................................

................................................................................

§ 2.º Os navios que tenham base nos portos do continente, excepto Lisboa, e aqueles que se destinem a comissões, mesmo de curta duração, podem requisitar, para seu provimento, os seguintes artigos: colheres, facas, garfos, pratos e púcaros.

2.º Nas tabelas a seguir designadas do citado Regulamento são introduzidas as seguintes alterações:

a) Na tabela I, referida no artigo 154.º:

1) É eliminada a indicação relativa a «âncoras metálicas para as boinas».

2) Na coluna (9) são eliminadas as calças azuis (padrão n.º 1).

3) Nas colunas (8) e (9) são eliminadas as jaquetas brancas .

4) É eliminada a alínea (e) actual.

5) A alínea (f) passa a ser a alínea (e).

6) A alínea (g) passa a ser a alínea (f), com a seguinte redacção:

(f) Uma de seda e uma de lã.

7) Nas colunas (3), (4) e (5), onde está referida a alínea (g), passa a estar a alínea (f).

8) Nas colunas (8) e (9), onde está referida a alínea (f), passa a estar a alínea (e).

b) Na tabela II, referida no artigo 155.º, são eliminados os artigos seguintes:

cobertores; colher; faca; garfo; prato, e púcaro;

c) Na tabela III, referida no artigo 157.º:

1) No uniforme n.º 1 - a designação «polainitos brancos» é substituída por «polainas brancas».

2) No uniforme n.º 3 - a designação «sapatos pretos» é substituída por «botas».

3) No uniforme n.º 5-A - a designação «sapatos pretos» é substituída por «botas».

4) Na alínea (g) é acrescentado o seguinte:

A jaqueta, as calças e as luvas a usar pelas praças são pertença da respectiva unidade.

5) A alínea (h) passa a ter a seguinte redacção:

(h) As polainas ou os polainitos só são usados nos uniformes n.º 1 ou n.º 3 na ocasião n.º 5.

6) A alínea (k) passa a ter a seguinte redacção:

(k) As polainas brancas são usadas com o uniforme n.º 2 e os polainitos pretos com o uniforme n.º 4. Em serviços de rondas em terra ou de polícia naval são usados os distintivos indicados no artigo 129.º d) É acrescentada a fig. 149, anexa a esta portaria;

e) É alterada a fig. 40, que passa a ser a anexa a esta portaria;

f) São eliminadas as figs. 125 e 126.

3.º No referido Regulamento são eliminados os artigos 5.º-B, 9.º-A, 62.º, 97.º, 99.º, 100.º, 102.º, 104.º, 105.º e 133.º, o n.º 13) do artigo 149.º e os n.os 3), 4), 5), 6), 7) e 8) do artigo 152.º 4.º Ao mesmo Regulamento são acrescentados os parágrafos e artigos seguintes:

Art. 47.º ..................................................................

§ 1.º Estes distintivos, à excepção do de submersíveis, apenas se usam na manga do braço esquerdo da blusa azul, dentro da elipse e sob o distintivo da classe respectiva.

§ 2.º Os fuzileiros especiais usarão na manga esquerda da blusa azul e da blusa branca, junto à costura do ombro, uma legenda em pano azul ou branco, conforme a blusa, com a inscrição «Fuzileiros especiais», dentro de uma cercadura, bordada a fio de algodão perlé, respectivamente vermelho-cochonilha ou azul-maria-luísa, do modelo existente na 3.ª Repartição da DSA.

................................................................................

Art. 110.º-A. As âncoras metálicas das boinas para sargentos e para praças das unidades de fuzileiros especiais (fig. 27-A) são de metal oxidado, de 0,035 m de altura por 0,020 m de largura.

................................................................................

Art. 112.º-A. A boina de um só pano para sargentos e para praças das unidades de fuzileiros especiais é de lã azul-ferrete, forrada interiormente com um tecido preto, debruada no limite inferior com uma tira de carneira preta de 0,025 m, que forma um vivo de 0,010 m e se desenvolve verticalmente por dentro na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta de 0,050 m de largura, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente com um comprimento entre 0,010 m e 0,012 m; copa com um desenvolvimento radial de 0,040 m a 0,060 m em relação ao perímetro do debrum; no lado direito, dois ilhós metálicos de ventilação, pretos, com 0,005 m de diâmetro e cujos centros distam 0,035 m entre si e 0,035 m do limite do debrum.

Na parte anterior e diametralmente oposta ao nó das pontas é aplicada como distintivo uma âncora metálica do modelo descrito no artigo 110.º-A e cujo centro fica a 0,035 m acima do debrum.

................................................................................

Art. 115.º As calças azuis (padrão n.º 1) para praças da subclasse dos despenseiros são iguais às descritas no artigo 21.º ................................................................................

Art. 125.º-B. O cobertor é de lã, do padrão existente na DSA.

................................................................................

Art. 126.º-A. A colher é do padrão existente na DSA.

................................................................................

Art. 131.º-B. A faca é do padrão existente na DSA.

................................................................................

Art. 135.º-A. O garfo é do padrão existente na DSA.

................................................................................

Art. 136.º-A. A jaqueta branca para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros é como a descrita no artigo 61.º, sendo os botões do padrão n.º 4, e não têm âncora no peito.

Art. 136.º-B. As luvas brancas para praças da subclasse dos despenseiros são iguais às descritas no artigo 68.º ................................................................................

Art. 139.º-A. O prato é do padrão existente na DSA.

Art. 139.º-B. O púcaro é do padrão existente na DSA.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/09/plain-240647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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