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Decreto-lei 427/71, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Adicional (que teve lugar em Berna de 21 a 26 de Fevereiro de 1966) à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961 - relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros - e seus Protocolos A e B, bem como a Acta final da Conferência extraordinária reunida com o fim de designar os membros da Comissão Administrativa da Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro e de adoptar aquela Convenção Adicional.

Texto do documento

Decreto-Lei 427/71

de 7 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. São aprovados, para ratificação, a Convenção Adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros, e seus Protocolos A e B, bem como a Acta final da Conferência extraordinária reunida com o fim de designar os membros da Comissão Administrativa da Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro e de adoptar aquela Convenção Adicional, que teve lugar em Berna, de 21 a 26 de Fevereiro de 1966.

2. Em conformidade com o § 2.º do artigo 1.º da referida Convenção Adicional, esta é aprovada com a seguinte declaração:

O Governo Português reserva-se o direito de não aplicar a presente Convenção aos passageiros vítimas de acidentes ocorridos no seu território, desde que estes sejam seus nacionais ou sejam pessoas que nele tenham a sua residência habitual.

3. Os textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

Convenção Adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de

Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de

1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos

dos passageiros.

Os plenipotenciários abixo assinados, tendo reconhecido a utilidade de uma unificação das regras de responsabilidade do caminho de ferro pelos prejuízos ocorridos no decurso de um transporte internacional e resultantes da morte, ferimentos ou de qualquer outro facto que afecte a integridade física ou mental de um passageiro, assim como do estrago ou perda dos objectos que o acompanhavam, decidiram completar, por uma Convenção Adicional, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, e chegaram a acordo sobre os artigos seguintes:

ARTIGO 1

Campo de aplicação

§ 1. A presente Convenção regula a responsabilidade do caminho de ferro pelos prejuízos causados aos passageiros por um acidente ocorrido no território de um Estado participante da presente Convenção. Para efeitos da presente Convenção consideram-se como «passageiros»:

a) Os passageiros cujo transporte é regulado pela Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961;

b) Os acompanhantes das remessas efectuadas de acordo com a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), de 25 de Fevereiro de 1961.

§ 2. Cada Estado contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que se reserva o direito de não aplicar a presente Convenção aos passageiros vítimas de acidentes ocorridos no seu território, desde que estes sejam seus nacionais ou sejam pessoas que tenham a sua residência habitual no dito Estado.

ARTIGO 2

Amplitude da responsabilidade

§ 1. O caminho de ferro é responsável pelos prejuízos resultantes da morte, ferimentos ou de qualquer outro facto que afecte a integridade física ou mental de um passageiro, causados por um acidente ligado à exploração ferroviária e ocorrido enquanto o passageiro se encontra nas carruagens, nelas entra ou delas sai.

O caminho de ferro é, além disso, responsável pelos prejuízos resultantes do estrago ou da perda total ou parcial dos objectos que o passageiro, vítima de um tal acidente, tinha quer sobre si, quer consigo, como volumes de mão, incluindo os animais.

§ 2. O caminho de ferro fica isento daquela responsabilidade se o acidente resultou de circunstâncias estranhas à exploração que, apesar da diligência requerida segundo as particularidades do caso, ele não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.

§ 3. O caminho de ferro fica isento daquela responsabilidade, no todo ou em parte, na medida em que o acidente resultou de culpa do passageiro ou de uma conduta deste que não seja conforme com a conduta normal dos passageiros.

§ 4. O caminho de ferro fica isento daquela responsabilidade se o acidente resultou do comportamento de um terceiro que, apesar da diligência requerida segundo as particularidades do caso, o caminho de ferro não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.

Se a responsabilidade do caminho de ferro não for excluída nos termos da alínea precedente, este responderá pelo total dos danos ocorridos, dentro dos limites da presente Convenção e sem prejuízo do seu eventual recurso contra o terceiro.

§ 5. A presente Convenção não afecta a responsabilidade que pode incumbir ao caminho de ferro pelos casos não previstos no § 1.

§ 6. O «caminho de ferro responsável», segundo os termos da presente Convenção, será aquele que, segundo a lista das linhas prevista no artigo 59.º da CIV, explora a linha na qual ocorreu o acidente. Se houver, de acordo com a lista mencionada, uma co-exploração por duas empresas, cada uma delas é considerada responsável.

ARTIGO 3

Perdas e danos no caso de morte do passageiro

§ 1. Em caso de morte do passageiro, a indemnização por perdas e danos compreenderá:

a) As despesas necessárias surgidas em consequência de morte, designadamente as que resultam do transporte do corpo, inumação e incineração;

b) Se a morte não tiver ocorrido imediatamente, as perdas e danos indicados no artigo 4.

§ 2. Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais ele tinha ou viria a ter uma obrigação legal de prestação de alimentos ficarem privadas da sua ajuda, haverá também que indemnizá-las por tal perda. A acção de indemnização por perdas e danos das pessoas em relação às quais o passageiro garantia a sua subsistência, sem que, contudo, a isso fosse obrigado por lei, será regida pelo direito nacional.

ARTIGO 4

Perdas e danos no caso de ferimentos do passageiro

No caso de ferimentos ou de qualquer outro facto que afecte a integridade física ou mental do passageiro, a indemnização por perdas e danos compreenderá:

a) As despesas necessárias, designadamente as que resultam do seu tratamento e transporte;

b) A reparação do prejuízo causado, quer se trate de incapacidade de trabalho total ou parcial, quer de um consequente aumento de necessidades.

ARTIGO 5

Reparação de outros prejuízos

O direito nacional determinará se, e em que medida, o caminho de ferro é obrigado a indemnizar outros prejuízos além dos indicados nos artigos 3 e 4, designadamente os prejuízos morais o físicos (pretium doloris) e estéticos.

ARTIGO 6

Forma e limites da Indemnização por perdas e danos no caso de morte ou de

ferimentos do passageiro

§ 1. A indemnização por perdas e danos prevista no artigo 3, § 2, e no artigo 4, alínea b), deve ser paga em dinheiro; porém, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, a indemnização revestirá esta forma desde que o passageiro lesado ou as pessoas que a ela tenham direito, segundo o artigo 3, § 2, assim o pedirem.

§ 2. O montante de indemnização por perdas e danos a atribuir em virtude do § 1 é determinado segundo o direito nacional. Todavia, para aplicação da presente Convenção, é fixado para cada passageiro um limite máximo de 200000 francos em capital ou uma renda anual correspondente a este capital, no caso em que o direito nacional preveja um limite máximo de montante inferior.

ARTIGO 7

Limite da indemnização por perdas e danos no caso de avaria ou perda de

objectos

Quando, em virtude das disposições da presente Convenção, a indemnização pela avaria ou pela perda total ou parcial dos objectos que o passageiro, vítima de um acidente, tinha quer sobre ele, quer consigo, como volumes de mão, incluindo os animais, recair sobre o caminho de ferro, poderá ser reclamada a reparação do dano, até à concorrência de 2000 francos por passageiro.

ARTIGO 8

Quantitativo da indemnização por perdas e danos no caso de dolo ou de falta

grave

As disposições dos artigos 6 e 7 da presente Convenção e as disposições previstas pelo direito nacional que limitam as indemnizações a um montante determinado não se aplicarão no caso de o dano resultar de dolo ou de falta grave imputável ao caminho de ferro.

ARTIGO 9

Juros e restituição das Indemnizações

§ 1. O interessado pode pedir juros da indemnização, que serão calculados à razão de 5 por cento ao ano. Os juros contam-se a partir do dia da reclamação administrativa ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta acção em juízo. Todavia, para as indemnizações devidas em virtude dos artigos 3 e 4, os juros não se contam senão a partir do dia em que ocorreram os factos que serviram para determinar o seu montante, se tal dia for posterior ao da reclamação ou ao da propositura da acção em juízo.

§ 2. Todas as indemnizações indevidamente recebidas devem ser restituídas.

ARTIGO 10

Interdição de limitar a responsabilidade

As disposições tarifárias e os acordos particulares celebrados entre o caminho de ferro e o passageiro que visem exonerar antecipadamente o caminho de ferro, no todo ou em parte, da sua responsabilidade resultante da presente Convenção, ou que tenham por efeito inverter o ónus da prova que incumbe ao caminho de ferro, ou que estabeleça limites inferiores àqueles que são fixados no artigo 6.º, § 2, e no artigo 7, são nulos de pleno direito. Esta nulidade não conduz, porém, à nulidade do contrato de transporte, o qual continua sujeito às disposições da CIV e da presente Convenção.

ARTIGO 11

Responsabilidade do caminho de ferro pelos seus agentes

O caminho de ferro é responsável pelos agentes próprios dos seus serviços e por outras pessoas que empregue na execução de um transporte de que se tenha encarregado.

Contudo, se, a pedido dos passageiros, os agentes do caminho de ferro lhes prestarem serviços que não incumbem ao caminho de ferro, consideram-se que agiram por conta dos passageiros a quem prestaram esses serviços.

ARTIGO 12

Exercício de acções não previstas na presente Convenção

Nos casos previstos no artigo 2, § 1, todas as acções por responsabilidade, a qualquer título que seja, só podem ser exercidas contra o caminho de ferro nas condições e limites previstos pela presente Convenção.

Verifica-se o mesmo com todas as acções exercidas contra as pessoas por quem o caminho de ferro responde em virtude do artigo 11.

ARTIGO 13

Reclamações administrativas

§ 1. As reclamações por perdas e danos nos termos da presente Convenção são facultativas; podem ser dirigidas a um dos caminhos de ferro seguintes, desde que tenha a sua sede social no território de um Estado participante da presente Convenção:

1.º Ao caminho de ferro responsável; se, de acordo com o artigo 2, § 6, forem responsáveis dois caminhos de ferro, a um destes;

2.º Ao caminho de ferro de partida;

3.º Ao caminho de ferro de destino;

4.º Ao caminho de ferro do domicílio ou da residência habitual do passageiro.

§ 2. As reclamações devem ser dirigidas por escrito. Os documentos que o interessado julgue útil juntar à sua reclamação devem ser apresentados em originais, ou cópias, devendo estas ser devidamente legalizadas, caso o caminho de ferro o solicite.

ARTIGO 14

Caminho de ferro contra o qual a acção judicial pode ser intentada

A acção judicial por perdas e danos, baseada na presente Convenção, não pode ser intentada senão contra o caminho de ferro responsável.

No caso de co-exploração por dois caminhos de ferro, o demandante pode escolher um ou dois. Este direito de opção extingue-se desde que a acção seja intentada contra um deles.

ARTIGO 15

Competência

As acções judiciais baseadas na presente Convenção só podem ser intentadas perante o juiz competente do Estado no território do qual ocorreu o acidente do passageiro, a não ser que esteja fixado por forma diferente nos acordos entre Estados ou em contratos de concessão.

ARTIGO 16

Extinção das acções

§ 1. O interessado perde o seu direito de acção se não participar o acidente do passageiro, no prazo de três meses a contar da data do conhecimento do dano, a um dos caminhos de ferro aos quais pode ser apresentada uma reclamação administrativa, nos termos do artigo 13.

Quando o acidente for comunicado verbalmente pelo interessado, o caminho de ferro no qual o acidente ocorreu deve passar-lhe documento comprovativo dessa comunicação.

§ 2. Todavia, a acção não caduca:

a) Se, no prazo previsto no § 1, o interessado apresentou uma reclamação administrativa a um dos caminhos de ferro indicados no artigo 13, § 1;

b) Se o interessado apresentar a prova de que o acidente foi causado por culpa do caminho de ferro;

c) Se o acidente não foi participado, ou o foi fora do prazo, em consequência de circunstâncias que não podem ser imputadas ao interessado;

d) Se, durante o prazo indicado no § 1, o caminho de ferro responsável ou se, de acordo com o artigo 2, § 6, houver dois caminhos de ferro responsáveis, um destes tenha tido conhecimento do acidente do passageiro por uma outra via.

ARTIGO 17

Prescrição das acções

§ 1. As acções por perdas e danos baseadas na presente Convenção prescrevem:

a) Em relação à vítima, decorridos três anos a contar do dia seguinte ao do acidente;

b) Para os outros interessados, decorridos três anos a contar do dia seguinte ao do falecimento da vítima, sem que, todavia, este prazo ultrapasse cinco anos a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 2. No caso de reclamação administrativa dirigida ao caminho de ferro, de acordo com o artigo 13, os três prazos de prescrição previstos no § 1 ficam suspensos até ao dia em que o caminho de ferro conteste a reclamação por escrito e restitua os documentos que a acompanhavam. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só volta a contar-se em relação à parte da reclamação que se mantém em litígio. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e a da restituição dos documentos ficam a cargo da parte que invoca este facto.

As reclamações ulteriores que tiverem o mesmo objectivo não suspendem a prescrição.

§ 3. A acção prescrita não pode ser intentada mesmo sob a forma de demanda em reconvenção ou por excepção.

§ 4. Sob reserva das disposições precedentes, a prescrição é regulada pelo direito nacional.

ARTIGO 18

Direito nacional

§ 1. Salvo nos casos estipulados na presente Convenção, aplica-se o direito nacional.

§ 2. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entende-se por «Direito nacional» o direito do Estado no território do qual ocorreu o acidente do passageiro, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

ARTIGO 19

Regras gerais de processo

Para todos os litígios que resultam da aplicação da presente Convenção, o processo a seguir é o do juiz competente, sob reserva de disposições em contrário estabelecidas na Convenção.

ARTIGO 20

Execução das sentenças. Cauções

§ 1. Quando as sentenças pronunciadas contraditòriamante ou na ausência do réu pelo juiz competente, em virtude das disposições da presente Convenção, se tornarem executórias segundo as leis aplicadas por este juiz, tornam-se também executórias em cada um dos outros Estados contratantes logo após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado interessado. Não é admitiida a revisão do fundamento da acção.

Esta disposição não se aplica às sentenças que só são provisòriamente executórias, nem às condenações por perdas e danos que sejam proferidas, além das custas, contra um litigante, por motivo da improcedência da sua demanda.

As transacções concluídas entre as partes perante o juiz competente, para pôr cobro a uma contestação, e a propósito das quais tenha sido lavrado judicialmente uma acta, têm valor de sentença.

§ 2. A caução a prestar para assegurar o pagamento das custas não pode ser exigida no decurso das acções judiciais baseadas na presente Convenção.

ARTIGO 21

Unidade monetária

As importâncias indicadas em francos na presente Convenção são consideradas como referidas ao franco-ouro com o peso de 10/31 do grama ao titulo de 0,900.

ARTIGO 22

Transportes mistos

§ 1. Sob reserva da disposição do § 2, a presente Convenção não se aplica aos danos ocorridos durante o transporte em linhas de serviços automóveis ou de navegação indicadas na lista das linhas prevista no artigo 59 da CIV.

§ 2. Todavia, quando os veículos ferroviários são transportados por ferry-boat, a presente Convenção aplica-se aos danos indicados no artigo 2, § 1, e provocados por um acidente relacionado com a exploração ferroviária, ocorrido enquanto o passageiro se encontra nos respectivos veículos, neles entra ou deles sai.

Para efeitos de aplicação do presente parágrafo entende-se por «Estado no território do qual se verificou o acidente» o Estado a que pertence a bandeira do dito ferry-boat.

§ 3. Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, o caminho de ferro é obrigado a interromper provisòriamente a sua exploração e transporte ou faz transportar os passageiros por um outro meio de transporte, é responsável segundo o direito que regula este meio de transporte. Não obstante, continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 13 a 17, 18, § 2, 19 e 20 da presente Convenção.

ARTIGO 23

Responsabilidade no caso de acidentes nucleares

O caminho de ferro fica isento da responsabilidade que lhe incumbe, em virtude da presente Convenção, quando o prejuízo for causado por um acidente nuclear e em virtude das prescrições especiais em vigor num Estado contratante qua regulam a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade que explore a instalação nuclear ou a pessoa que a substitua seja responsável por esse prejuízo.

ARTIGO 24 Assinatura

A presente Convenção permanecerá, até ao dia 1 de Julho de 1966, à disposição, para a sua assinatura, dos Estados que foram convidados a fazer-se representar na Conferência realizada em Berna, de 21 a 26 de Fevereiro de 1966.

ARTIGO 25

Ratificação e entrada em vigor

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados, com a brevidade possível, junto do Governo Suíço.

Quando a Convenção tiver sido ratificada por quinze Estados, o Governo Suíço pôr-se-á em contacto com os Governos interessados a fim de com eles fixar a data de entrada em vigor.

ARTIGO 26

Adesao

Se um Estado participante da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, que não assinou a presente Convenção quiser a ela aderir, informará o Governo Suíço, o qual dará disso conhecimento aos Estados contratantes.

Qualquer adesão produz os seus efeitos um mês depois da data na qual o Governo Suíço deu conhecimento do pedido aos Estados contratantes.

ARTIGO 27

Duração e revisão

A presente Convenção tem a mesma duração que a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961; pode ser revista segundo o processo estabelecido no artigo 68, § 1 daquela Convenção e, eventualmente, ser nela integrada.

ARTIGO 28

Textos da Convenção. Traduções oficiais

A presente Convenção foi concluída e assinada em língua francesa, de acordo com o uso diplomático assente.

São juntos ao texto francês um texto em língua alemã, um texto em língua inglesa e um texto em língua italiana, que têm o valor de traduções oficiais.

Em caso de divergência é o texto francês que faz fé.

Para fazer fé, os plenipotenciários abaixo indicados, munidos dos seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente Convenção.

Feita em Berna, a vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e seis, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das Partes.

Protocolo A estabelecido pela Conferência extraordinária reunida com o fim de designar os membros da Comissão Administrativa da Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro e de adoptar uma Convenção adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros.

Por ocasião da Conferência extraordinária reunida em Berna, de 21 a 26 de Fevereiro de 1966, com o fim de designar os membros da Comissão Administrativa da Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro e de adoptar uma Convenção adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros, os plenipotenciários abaixo assinados chegaram a acordo sobre o que segue:

Tendo em consideração o facto de que a recente extensão do domínio de aplicação das convenções internacionais aos Estados do Norte de África e aos do Próximo e Médio Oriente demonstra parecer muito difícil ter em conta uma repartição geográfica equitativa limitando a nove membros a composição da Comissão Administrativa tal como se prescrevem as convenções, foi decidido modificar como segue as disposições do artigo 1, § 2-a), do Anexo V à CIM e do Anexo II à CIV com o fim de elevar de nove para onze o número dos membros da Comissão Administrativa:

§ 2-a) A Comissão Administrativa reúne-se em Berna. É composta por onze membros, escolhidos entre os Estados contratantes.

O presente Protocolo, completando as Convenções CIM e CIV, de 25 de Fevereiro de 1961, ficará aberto à assinatura até 1 de Julho de 1966.

O Protocolo entrará em vigor, a título provisório, em 1 de Março de 1966. No que respeita à sua ratificação e à entrada definitiva em vigor, serão aplicáveis por analogia as disposições dos artigos 66 e 69, § 2, da CIM e 65 e 68, § 2, da CIV.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo indicados, munidos dos seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Berna, a vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e seis, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das Partes.

Protocolo B estabelecido pela Conferência extraordinária reunida com o fim de designar os membros da Comissão Administrativa da Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro e de adaptar uma Convenção adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros.

Por ocasião da Conferência extraordinária reunida em Berna, de 21 a 26 de Fevereiro de 1966, com o fim de designar os membros da Comissão Administrativa da Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro e de adoptar uma Convenção adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros, os plenipotenciários abaixo assinados chegaram a acordo sobre o que segue:

1.º Tendo em consideração que a Convenção Relativa à Responsabilidade do Caminho de Ferro pela Morte e Ferimentos dos Passageiros constitui uma Convenção adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro, de 25 de Fevereiro de 1961, foi decidido que os Estados que não assinaram as Convenções de 25 de Outubro de 1952 e de 25 de Fevereiro de 1961, ou as partes territoriais desses Estados em cujas linhas de caminho de ferro são aplicadas as Convenções de 25 de Fevereiro de 1961, podem, em virtude das disposições do artigo I do Protocolo Adicional às Convenções Internacionais Relativas ao Transporte em Caminhos de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV), assinadas em Berna em 25 de Fevereiro de 1961, ser partes na Convenção Adicional à CIV, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros.

2.º O presente Protocolo, completando a Convenção Adicional de 26 de Fevereiro de 1966, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros, ficará aberto à assinatura até 1 de Julho de 1966.

O Protocolo deve ser ratificado.

Os Estados que não tiverem assinado o presente Protocolo antes daquela data e os Estados partes na Convenção Adicional acima mencionada podem, em aplicação do seu artigo 26, aderir por notificação ao presente Protocolo.

O instrumento de ratificação ou a notificação da adesão serão depositados junto do Governo Suíço.

O presente Protocolo entrará em vigor seis meses antes da data prevista para a entrada em vigor da Convenção Adicional de 26 de Fevereiro de 1966.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo indicados, munidos dos seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Berna, a vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e seis, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das Partes.

Acta final da Conferência extraordinária reunida com o fim de designar os membros da Comissão Administrativa da Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro e de adoptar uma convenção adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros.

Em conformidade com as disposições da alínea b) do § 2 do artigo 1 do Anexo V à CIM e do Anexo II à CIV e com a decisão tomada pela sexta Conferência de revisão do CIM e da CIV, reunida de 20 a 25 de Fevereiro de 1961, o Governo Suíço convocou uma conferência extraordinária.

A conferência teve lugar em Berna de 21 a 26 de Fevereiro de 1966.

Os participantes eram os seguintes:

I

Delegados dos Estados partes nas Convenções de 25 de Fevereiro de 1961

Áustria:

Sr. Dutka A., conselheiro áulico, chefe do contencioso, secção II, do Ministério Federal das Comunicações e da Economia Eléctrica.

Sr. Eldlbacher O., conselheiro ministerial do Ministério Federal da Justiça.

Sr. Petz F.-A., inspector central do Ministério Federal das Comunicações e da Economia Eléctrica.

Sr. Pleinert O., secretário da Embaixada da Áustria em Berna.

Sr. Kussbach E., adido da Embaixada da Áustria em Berna.

Bélgica:

S.Ex.ª o Sr. Robert Rothschild, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Bélgica na Suíça.

Sr. Alvin C., director de administração do Ministério das Comunicações.

Sr. Dirickx P., conselheiro jurídico da SNCB.

Bulgária:

Sr. Dragomirov Nikolov S., director-geral dos Caminhos de Ferro búlgaros.

Sr.ª D. Tersieva E., chefe da Divisão Jurídica do Ministério do Transporte e das Comunicaçêes.

Sr. Kotzev D., inspector-chefe do Ministério do Transporte e das Comunicações.

Dinamarca:

Sr. Jensen Th., director da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Dinamarquês.

Sr. Jenstrup S. A., conselheiro ministerial da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Dinamarquês.

Espanha:

Marquês de Santa Cruz de Inguanzo, ministro conselheiro da Embaixada de Espanha em Berna.

Sr. Lowy Szabo J., engenheiro, chefe do Gabinete das Relações Internacionais do Ministério das Obras Públicas.

Sr. Izquierdo R., engenheiro do Conselho Superior dos Transportes Terrestres, Ministério das Obras Públicas.

Sr. Imedio Diaz A., chefe do Secretariado das Relações Internacionais do Conselho de Administração da RENFE.

Sr. Herrero F., advogado da Direcção-Geral dos Seguros.

Finlândia:

S.Ex.ª o Sr. Raguar Smedslund, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Finlândia na Suíça.

Sr. Narvala N. G., chefe de secção da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado da Finlândia.

Sr. Roto P., director-adjunto de administração dos caminhos de ferro do Estado da Finlândia.

França:

S.Ex.ª o Sr. Gabriel Bonneau, embaixador extraordinário e plenipotenciário da França na Suíça.

Sr. Rosaz G., conselheiro da Embaixada da França em Berna.

Sr. Boyer B., primeiro-secretário da Embaixada da França em Berna.

Sr. Gabarra J., conselheiro dos Negócios Estrangeiros da Direcção dos Negócios Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Sr. Debayles P., engenheiro-chefe das Pontes e Estradas, encarregado das relações internacionais do Ministério do Equipamento.

Sr. Giroud Y., engenheiro-chefe das Pontes e Estradas do Ministério do Equipamento.

Sr. Cotte Y., administrador central substituto do Ministério da Justiça.

Sr. Julien P., administrador civil do Ministério do Equipamento.

Sr. Miraki Ch., inspector principal dos Estudos Jurídicos e Contencioso da SNCF.

Grécia:

Sr. Vassalicos S., primeiro-secretário da Embaixada da Grécia em Berna.

Hungria:

Sr. Kuzsel D., chefe do Departamento das Relações Internacionais do Ministério das Comunicações e dos Correios.

Sr. Uhlyarik G., chefe da Divisão Jurídica do Ministério das Comunicações e dos Correios.

Sr. Nánássy B., director superior do Ministério das Comunicações e dos Correios.

Iraque:

Não compareceu.

itália:

Sr. Santoni-Rugiu G., vice-director-geral dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.

Sr. Molinengo F., director central do Serviço Comercial e do Tráfego dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.

Sr. Morganti A., inspector da Inspecção-Geral MCTC do Ministério dos Transportes e da Aviação Civil.

Sr. Martini R., inspector principal do Serviço Comercial e do Tráfego dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.

Líbano:

Sr. Farah M., encarregado de negócios da Embaixada do Líbano em Berna.

Listenstaina:

Sr. Beck B., director da Repartição da Indústria e dos Empregos do Governo do Principado.

Luxemburgo:

Sr. Eichhorn P., comissário do Governo junto dos Caminhos de Ferro Luxemburgueses.

Marrocos:

S.Ex.ª o Sr. Abdel Kader Laraqui, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Marrocos na Suíça.

Srs. Bouchaara A., primeiro-secretário da Embaixada de Marrocos em Berna.

Sr. Temri M., engenheiro da Repartição Nacional dos Caminhos de Ferro.

Noruega:

S.Ex.ª o Sr. N. A. Jörgensen, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Noruega na Suíça.

Sr. Heier O., director-adjunto da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Norueguês.

Sr. Dolva T., conselheiro do Ministério da Justiça.

Países Baixos:

Sr. Mourik M., conselheiro da Embaixada dos Países Baixos em Berna.

Sr. Glazenburg S., chefe da Divisão dos Transportes Ferroviários Internacionais do Ministério dos Transportes e do Waterstaat.

Sr. Westerouen van Meeteren K. F., chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Transportes e do Waterstaat.

Sr. Druijff H. J., subchefe da Divisão dos Transportes Ferroviários Internacionais do Ministério dos Transportes e do Waterstaat.

Sr. Renser W. L. E. M., chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos da S. A. dos Caminhos de Ferro Holandeses.

Sr. Van der Brugghen E., técnico da Divisão dos Assuntos Jurídicos da S. A. dos Caminhos de Ferro Holandeses.

Sr. Boulonois F., adido da Direcção dos Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Polónia:

Sr. Batkowski St., director do Departamento das Relações Internacionais do Ministério das Comunicações.

Sr. Masznicz L., conselheiro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Portugal:

S.Ex.ª o Sr. Rui Teixeira Guerra, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Portugal na Suíça.

Sr. Abreu e Silva M., director-geral dos Transportes Terrestres do Ministério das Comunicações.

Sr. Empis Wemans C., conselheiro da Embaixada de Portugal em Berna.

Roménia:

Sr. Mateescu A. P., director do Ministério dos Caminhos de Ferro.

Sr. Sandu G., adido do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Reino Unido:

Sr. Hill G. G. D., secretário-adjunto, chefe da Divisão de Transporte Internacional, Ministério de Transporte.

Sr. Smithers D., consultor jurídico superior, Procuradoria do Tesouro de Sua Majestade Britânica.

Suécia:

Sr. Nordström C., conselheiro do Tribunal da Relação, director dos Assuntos Internacionais do Ministério das Comunicações.

Sr. Leffler S., director-chefe da Administração Central dos Caminhos de Ferro Suecos.

Sr. Weidstam A., conselheiro-adjunto do Tribunal da Relação.

Suíça:

Sr. Schaller A., vice-presidente do Conselho Nacional, presidente do Comité Administrativo da Repartição Central.

Sr. Martin A., director da Repartição Federal dos Transportes.

Sr. Vaney F. C., chefe do Serviço das Tarifas e do Tráfego da Repartição Federal dos Transportes.

Sr. Gut G., chefe da Secção Diplomática da Divisão das Organizações Internacionais do Departamento Político Federal.

Síria:

Não estava representada.

Checoslováquia:

Sr. Peprny V., director de divisão do Ministério dos Transportes.

Sr. Ropek N., conselheiro do Ministério dos Transportes.

Sr. Fabian O., adido do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Tunísia:

Sr. Sifaoui M., engenheiro principal, chefe do Departamento do Contrôle dos Caminhos de Ferro da Direcção dos Transportes Terrestres do Secretariado de Estado das Obras Públicas e da Habitação.

Sr. Hapsia R., chefe do Serviço de Exploração da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Tunisinos.

Turquia:

Sr. Demirer K., conselheiro da Embaixada da Turquia em Berna.

Sr. Aktin H., conselheiro da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Turco.

Jugoslávia:

S.Ex.ª a Sr.ª D. Maria Radic, embaixadora extraordinária e plenipotenciária da Jugoslávia na Suíça.

Sr. Bibic M., director do Serviço Comercial da Comunidade dos Caminhos de Ferro Jugoslavos.

Sr. Milisavljevic R., conselheiro jurídico do Serviço Comercial da Comunidade dos Caminhos de Ferro Jugoslavos.

II

Delegados de administrações de Estados ou partes territoriais de Estados (ver

nota 1)

Alemanha:

Deutsche Bundesbahn:

Sr. Tiebert G., conselheiro ministerial, perito jurídico do Caminho de Ferro Federal da Alemanha.

Sr. Klingsporn B., director governamental, perito jurídico do Caminho de Ferro Federal da Alemanha.

Sr. Vowinckel H., conselheiro ministerial, perito jurídico do Caminho de Ferro Federal da Alemanha.

Deutsche Reichsbahn:

Sr. Weiprecht H., suplente do Ministério dos Transportes.

Sr. Thiele E., chefe da Divisão Central Jurídica, perito jurídico.

Sr. Neugebauer B., observador permanente adjunto na Comissão Económica para a Europa em Genebra.

Sr. Balach G., conselheiro principal, perito jurídico.

(Nota 1) Ver Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1961.

III

Observadores

a) Organizações internacionais governamentais

Comissão Económica para a Europa (CEE):

Não estava representada.

Instituto Internacional para a Unificação do Direito (UNIDIREITO):

Sr. Molinengo F., director central dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.

Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT):

Sr. Corbin E., engenheiro geral, secretário geral.

Comité da Organização para a Colaboração dos Caminhos de Ferro (OSJD):

Não estava representada.

b) Organizações internacionais não governamentais

União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC):

Sr. Fenwarth, conselheiro técnico superior.

Comité Internacional dos Transportes por Caminho de Ferro (CIT):

Sr. Favre J., director-geral dos CFF, presidente do CIT.

Sr. Amberg H. P., chefe da Divisão do Contencioso da Direcção-Geral dos CFF.

Faure J., chefe da Divisão Administrativa do 1.º Distrito dos CFF.

Sr. Ingold M., chefe de secção da Divisão do Contencioso da Direcção-Geral dos CFF.

Câmara de Comércio Internacional (CCI):

Não estava representada.

IV

Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminhos de Ferro

Sr. Haenni J., director.

Sr. Le Mattre Ph., vice-director.

Secretariado da Conferência Sr. Wildhaber A., conselheiro da Repartição Central.

Sr. Wick J., conselheiro da Repartição Central.

Sr. Mátyássy Z., conselheiro da Repartição Central.

Sr. Gonin L., secretário da Repartição Central.

Sr.ª D. Pyrathon Y., tradutora da Repartição Central.

Os delegados elegeram:

Presidente:

Sr. A. Schaller, primeiro delegado da Suíça.

Vice-presidentes:

S.Ex.ª o Sr. Gabriel Bonneau, primeiro delegado da França.

Sr. St. Batkowski, primeiro delegado da Polónia.

A Conferência designou quatro comissões, presididas pelos seguintes delegados:

Comissão I - Verificação dos poderes:

Presidente: Sr. Santoni-Rugiu (Itália).

Vice-presidente: Sr. Milisavljevic (Jugoslávia).

Comissão II - Designação dos membros do comité administrativo:

Presidente: Sr. Ropek (Checoslováquia).

Vice-presidente: Sr. Nordström (Suécia).

Comissão III - Convenção adicional:

Presidente: Sr. van Meeteren (Países Baixos).

Vice-presidente: Sr. Kuzsel (Hungria).

Comissão IV - Redacção:

Presidente: Sr. Julien (França).

Vice presidente: Sr. Alvin (Bélgica).

A Conferência tomou por base das suas deliberações:

a) A proposta com vista à composição da Comissão Administrativa da Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro para o período de 1 de Março de 1966 a 28 de Fevereiro de 1971;

b) O projecto da Convenção Adicional à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro por morte e ferimentos dos passageiros.

Tendo em consideração as deliberações da Conferência tais quais elas constam das actas das sessões plenárias e das comissões, os delegados decidiram como segue:

A) No que se refere à designação da Comissão Administrativa:

1.º Com vista a elevar de nove para onze o número dos membros da Comissão Administrativa, foram modificadas como seguem as disposições da alínea a) do § 2 do artigo 1 do Anexo V à CIM e do Anexo II à CIV:

§ 2-a) A Comissão Administrativa reúne-se em Berna. É composta por onze membros, escolhidos entre os Estados contratantes.

2.º A composição da Comissão Administrativa durante o terceiro período quinzenal será a seguinte:

Presidência: Suíça (mandato permanente).

Estados cujo mandato é renovado: Itália, Checoslováquia.

Estados novos: Áustria, Espanha, Noruega, Países Baixos, Roménia, Reino Unido, Marrocos, Turquia.

3.º O Protocolo A, que consagra a decisão relativa à modificação do Anexo V à CIM e do Anexo II à CIV, é submetido à assinatura dos plenipotenciários respectivos dos Estados.

B) No que se refere à Convenção Adicional à CIV, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros:

São submetidos à assinatura dos plenipotenciários dos Estados:

O projecto de um convenção adicional à Convencão Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, relativa à responsabilidade do caminho de ferro pela morte e ferimentos dos passageiros;

O Protocolo B.

A Conferência tomou nota de que os Estados abaixo mencionados fizeram uso, no momento da assinatura, da possibilidade de estabelecer uma reserva prevista no § 2 do artigo 1 da Convenção Adicional:

Marrocos, Portugal, Roménia.

Em fé do que a presenta Acta final foi assinada.

Feito em Berna, a vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e seis, num único exemplar, que ficará depositado nos Arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada um dos Governos representados nesta Conferência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/07/plain-240636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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