Decreto 2680, de 20 de Outubro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 212/1916, Série I de 1916-10-20.
- Data: 1916-10-20
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Sumário
Decreto n.º 2680, determinando que os delinqùentes ou transgressores fiscais de que trata o artigo 71.º do decreto n.º 2, de 27 de Setembro de 1894, e que não seja possível deter nos postos ou quartéis da guarda fiscal até a hora da abertura dos tribunais ou das casas fiscais onde tenham de ser apresentados, sejam recolhidos nas cadeias ou calabouços destinados a outros presos, e alimentados como estes
Anexos
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