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Decreto 2680, de 20 de Outubro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 212/1916, Série I de 1916-10-20.
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Sumário

Decreto n.º 2680, determinando que os delinqùentes ou transgressores fiscais de que trata o artigo 71.º do decreto n.º 2, de 27 de Setembro de 1894, e que não seja possível deter nos postos ou quartéis da guarda fiscal até a hora da abertura dos tribunais ou das casas fiscais onde tenham de ser apresentados, sejam recolhidos nas cadeias ou calabouços destinados a outros presos, e alimentados como estes

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2405936.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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