Portaria 542/71
de 4 de Outubro
Considerando a necessidade de, com a antecedência necessária, se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Timor o que, durante o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1971, virá a ser a contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, de tal forma que a programação do comércio de café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;
Ponderadas as perspectivas do comércio mundial dos cafés Arábica e Robusta;
Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como os objectivos pelo mesmo prosseguidos;
Sob proposta do governador da província;
Nos termos do n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1971-1972, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor.
2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1.º deste diploma, bem como as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria do Governo de Timor.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.