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Decreto 422/71, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Escolas de Artes e Ofícios.

Texto do documento

Decreto 422/71
de 1 de Outubro
Na prossecução da política de aperfeiçoamento das estruturas do ensino nas províncias ultramarinas considerou-se conveniente rever a regulamentação das escolas de artes e ofícios.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino e os governos das províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento das Escolas de Artes e Ofícios, que faz parte integrante do presente decreto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.


REGULAMENTO DAS ESCOLAS DE ARTES E OFÍCIOS
Finalidade, natureza e criação das escolas de artes e ofícios
Artigo 1.º - 1. As escolas de artes e ofícios têm por fim proporcionar, nomeadamente a jovens que já tenham excedido os limites de idade para frequência de outros estabelecimentos de ensino, a instrução geral e a formação técnica suficientes para o exercício eficaz de determinadas profissões.

2. Haverá escolas de artes e ofícios para o sexo masculino e para o sexo feminino.

3. A criação de escolas de artes e ofícios é da competência dos governos provinciais.

Instalação e dependência das escolas
Art. 2.º As escolas de artes e ofícios deverão ser instaladas, de preferência, em localidades onde não haja escolas secundárias de ensino técnico profissional e terão, sempre que possível, uma granja anexa, que funcionará de acordo com as disposições do regulamento interno, aprovado pelos serviços de educação.

Art. 3.º As escolas de artes e ofícios dependem dos serviços de educação, mas terão o apoio de todos os serviços que de qualquer forma possam contribuir para a eficiência do seu funcionamento.

Art. 4.º Nas províncias de governo-geral, as atribuições e competência dos governadores-gerais e directores dos serviços de educação poderão ser exercidas, no todo ou em parte, pelos governadores de distrito e pelas repartições distritais de educação.

Cursos a ministrar nas escolas
Art. 5.º Nas escolas de artes e ofícios serão ministrados os seguintes cursos:
Formação profissional elementar;
Iniciação profissional;
Aperfeiçoamento profissional elementar.
Cursos de formação profissional elementar
Art. 6.º - 1. Os cursos de formação profissional elementar destinam-se a jovens que, habilitados com o curso do ensino primário elementar, pretendam adquirir a instrução geral e a formação técnica suficientes para o exercício eficaz de determinadas profissões.

2. Os planos dos cursos de formação profissional elementar a ministrar em cada escola serão estabelecidos em portaria dos governos das províncias, podendo ser ouvidas as entidades públicas e privadas que se mostrem mais indicadas para o efeito.

3. São mantidos as artes e os ofícios que funcionam nas actuais escolas, sem prejuízo de outros que nelas possam vir a ser criados.

Art. 7.º Os cursos de formação profissional elementar terão a duração de três anos, seguidos de um estágio de adaptação profissional com a duração mínima de noventa dias, realizado em serviços públicos ou empresas privadas.

Art. 8.º - 1. Os programas e planos de estudos dos cursos de formação profissional elementar serão os estabelecidos na Portaria 21782, de 12 de Janeiro de 1966, para os cursos elementares agrícolas, na parte respeitante à instrução geral, devendo, porém, as restantes disciplinas ser substituídas pelas que interessam à respectiva formação profissional, sendo os programas elaborados pelos serviços de educação, podendo ser ouvidas as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

2. As aulas terão a duração de cinquenta minutos, com excepção das de Desenho, cuja duração será fixada pelos respectivos conselhos escolares.

3. O horário das actividades escolares será anualmente organizado pelo director da escola e submetido à apreciação dos conselhos escolares, devendo presidir à sua elaboração a necessidade de coordenar o ensino teórico com os trabalhos práticos e oficinais, por forma a obter-se uma participação dos alunos, cada vez mais efectiva e consciente, nas actividades da escola.

4. Em princípio, cada dia útil deverá ser dividido em dois períodos, alternando-se em cada um deles os turnos de trabalhos práticos e oficinais com os das aulas teóricas, de forma a assegurar-se não só o aproveitamento máximo das instalações, como a continuidade no funcionamento das oficinas e na execução das obras incluídas nos trabalhos práticos.

5. Quando as escolas tenham em funcionamento todos os anos dos cursos de formação profissional elementar, as obras e outros trabalhos de que as escolas careçam e se relacionem com aqueles cursos serão sempre executados pelos alunos, sob a orientação dos respectivos mestres e monitores do ensino.

6. Nas mesmas condições, poderão ser executados nas oficinas das escolas trabalhos para entidades públicas e privadas, e, sempre que tal se mostre viável, a escola poderá tomar a seu cargo a execução de empreitadas de obras públicas para as quais se encontre convenientemente apetrechada.

7. O horário escolar poderá, temporàriamente, ser alterado pelo director da escola, de forma a tornar possível a realização dos trabalhos previstos nos números anteriores.

8. Todos os sábados deverá ser publicada uma ordem de serviço, de que tomarão conhecimento o pessoal docente, auxiliar e os alunos, na qual se procederá à distribuição dos serviços e trabalhos oficinais na semana seguinte.

Art. 9.º Em cada ano haverá três períodos lectivos, correspondentes aos que vigoram no ensino técnico profissional.

Art. 10.º - 1. No fim de cada período lectivo, em reunião conjunta do pessoal docente, será classificado o aproveitamento dos alunos nas diferentes disciplinas e trabalhos, bem como o seu comportamento.

2. Feita a classificação de aproveitamento no último período lectivo, proceder-se-á ao apuramento anual da média das disciplinas, que será determinada com a aproximação às unidades.

3. O comportamento dos alunos será classificado de Muito bom, Bom, Regular e Mau.

4. A classificação de Mau em comportamento, votada em conselho escolar, implica a perda do ano.

Art. 11.º - 1. No intervalo entre os períodos lectivos os alunos permanecerão na escola e serão ocupados nos trabalhos correntes das oficinas e na execução de obras que a sua preparação profissional aconselhe.

2. Durante o ano, pode o director autorizar a saída dos alunos ou dispensar a sua comparência na aula, além dos fins de semana e feriados, conceder férias, num total de quarenta e cinco dias, seguidas ou interpoladas, mediante prévia organização de turnos que assegurem o regular e contínuo funcionamento das oficinas e a execução de outras obras a cargo da escola.

3. Aos mestres e monitores será aplicado o critério referido no número anterior na concessão de licenças disciplinares.

Art. 12.º Além do estágio de adaptação profissional, a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento, e de preferência nos períodos de interrupção das aulas teóricas, turnos de alunos poderão estagiar, praticando em trabalhos de obras públicas e em oficinas para o efeito adequadas.

Art. 13.º - 1. Os exames finais das diferentes disciplinas realizam-se no termos do último ano em que é ministrado o respectivo ensino, devendo estar concluídos trinta dias após o encerramento das aulas, excepto nas disciplinas de Religião e Moral e Educação Física, nas quais não haverá exame.

2. Em cada disciplina são admitidos a exame final os alunos que tenham obtido média final de frequência não inferior a 10 valores. Para determinação desta média, entra, com coeficiente igual, a média final de frequência dos trabalhos práticos da respectiva disciplina, quando os houver, não podendo esta ser inferior a 10 valores, nem inferior a 8 valores a média final de frequência das aulas teóricas.

3. Os exames constarão de prova escrita e de prova oral, com a duração de noventa e de quinze a vinte minutos, respectivamente, para as disciplinas de instrução geral, com excepção da de Desenho, em que só haverá prova escrita. Os exames respeitantes às disciplinas e trabalhos práticos e oficinais, que constituem a instrução profissional, serão objecto de regulamentação para cada curso, a elaborar pelos conselhos escolares e posterior aprovação pelos serviços de educação.

Art. 14.º - 1. Terminados com aprovação todos os exames do 3.º ano, os alunos efectuarão o estágio a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento. Findo este, e no prazo de quinze dias, o dirigente do serviço ou empresa onde o estágio foi realizado prestará informações acerca da capacidade profissional do aluno, a qual terminará pela proposta, fundamentada, da classificação a atribuir-lhe, traduzida por um número inteiro da escala de valorização.

2. No caso de ser classificado com valorização inferior a 10 valores, deverá o estágio ser repetido por um período de igual duração.

Art. 15.º Findo o estágio com classificação não inferior a 10 valores, será passado ao aluno um certificado de estudos, no qual se declarará a conclusão do curso de formação profissional elementar em causa e se inscreverá a classificação final, que será a média, aproximada às unidades, das seguintes classificações:

1) Média geral, aproximada às décimas, das disciplinas que constituem a instrução geral: coeficiente 2;

2) Média geral, aproximada às décimas, das disciplinas que constituem a instrução profissional: coeficiente 2;

3) Média geral, aproximada às décimas, de trabalhos práticos oficinais e estágio: coeficiente 3.

Art. 16.º - 1. Os alunos que percam o ano por doença ou por falta de aproveitamento nas disciplinas de instrução geral poderão repeti-lo uma só vez, desde que tenham revelado manifesto interesse pela instrução profissional, trabalhos práticos e oficinais.

2. Os alunos que não tenham aproveitamento na parte de instrução profissional, ou por ela revelem comprovada falta de interesse, serão excluídos, em qualquer altura do ano, da frequência do curso.

Cursos de iniciação profissional
Art. 17.º - 1. Os cursos de iniciação profissional destinam-se aos jovens que, tendo excedido o limite de idade para a frequência dos estabelecimentos do ensino primário, desejem obter uma instrução geral equivalente à 4.ª classe e, simultâneamente, rudimentos de formação profissional.

2. Em cada escola haverá cursos de iniciação profissional respeitantes a tantas actividades profissionais quantas as do cursos de formação profissional elementar que na mesma se ministrem.

3. Os cursos de iniciação profissional compreendem uma parte de instrução geral, equivalente ao ciclo elementar do ensino primário, e uma parte de instrução profissional e terão a duração de um ou dois anos, segundo parecer do conselho escolar, baseado na preparação e capacidade reveladas pelo aluno.

Art. 18.º - 1. Os planos dos cursos de iniciação profissional serão estabelecidos em portaria dos governos das províncias, devendo os respectivos programas ser elaborados nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento para os cursos de formação profissional elementar.

2. Aplicam-se aos cursos de iniciação profissional, com as necessárias adaptações, todas as disposições previstas para o funcionamento dos cursos de formação profissional elementar.

Art. 19.º Os exames efectuam-se no termo de cada curso, devendo, os que respeitem à instrução geral, ser realizados de acordo com o disposto para os exames extraordinários do ensino primário para adultos.

Art. 20.º - 1. Aos alunos que terminem com aproveitamento os cursos de iniciação profissional é dada preferência absoluta, se obedecerem às restantes condições regulamentares, na admissão à frequência dos cursos de formação profissional elementar.

2. Para os alunos que não possam ou não desejem usar da faculdade referida no número anterior, poderá prever-se, no plano de estudos do respectivo curso, um ano final para além da duração prevista no n.º 3 do artigo 17.º

Art. 21.º Aos alunos que terminem com aproveitamento o curso de iniciação profissional será passado, pela escola, um certificado do mesmo, do qual constará a respectiva classificação expressa em termos de Suficiente, Bom ou Muito bom e, pelos serviços de educação, o diploma de aprovação no exame da 4.ª classe.

Cursos de aperfeiçoamento profissional elementar
Art. 22.º - 1. Os cursos de aperfeiçoamento profissional elementar, usualmente de curta duração, destinam-se, em princípio, a antigos alunos das escolas de artes e ofícios e têm por fim a actualização dos conhecimentos profissionais.

2. Poderão realizar-se cursos de aperfeiçoamento profissional elementar para não diplomados pelas escolas de artes e ofícios, circunstância em que os mesmos se revestirão das características dos cursos de formação profissional acelerada.

Art. 23.º Os planos e programas dos cursos de aperfeiçoamento profissional elementar serão estabelecidos, para cada ano, pelo director da escola, ouvido o conselho escolar, e submetidos a aprovação dos serviços de educação.

Condições de admissão, de frequência e de funcionamento das escolas
Art. 24.º São condições de admissão às escolas de artes e ofícios:
a) Ter mais de 10 e menos de 16 anos de idade;
b) Possuir aprovação no exame da 4.ª classe;
c) Não padecer de moléstia infecto-contagiosa e ter robustez necessária para o desempenho do ofício, o que será atestado pelo delegado de saúde ou quem suas vezes fizer.

Art. 25.º - 1. Para a frequência dos cursos a que se refere o artigo 17.º deste Regulamento poderão também ser admitidos menores que tenham completado 14 anos, mesmo que não possuam a habilitação referida na alínea b) do artigo anterior.

2. A atribuição do diploma profissional fica condicionada à aprovação no exame da 4.ª classe.

Art. 26.º A admissão dos alunos deve ser requerida, pelo encarregado de educação ou pessoa que o represente, ao director da escola, de 1 a 15 de Agosto.

Art. 27.º As matrículas devem ser feitas até 5 de Setembro, e a entrada dos alunos internos far-se-á na véspera do início das aulas.

Art. 28.º - 1. Os alunos estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) Admoestação;
b) Privação do recreio;
c) Privação de saída da escola aos domingos e feriados, se forem alunos internos;

d) Repreensão registada;
e) Expulsão.
2. A pena de expulsão só poderá ser aplicada mediante processo disciplinar, sendo a sua aplicação da competência do director ou do chefe dos serviços de educação, ouvido o conselho escolar, e da decisão cabe recurso para o governo da província.

Art. 29.º O diploma atribuído aos alunos que hajam concluído com aproveitamento o curso de formação profissional elementar das escolas de artes e ofícios tem a validade legal da carteira profissional conferida pelos organismos representativos da profissão.

Art. 30.º - 1. As oficinas poderão funcionar em regime de produção útil, não devendo tal facto prejudicar a sequência do ensino.

2. A aceitação de encomendas será conciliada com o plano pedagógico e escolar, visando o programa de produção útil (oficinal ou agro-pecuária) auto-suficiente da unidade escolar, não podendo ser aceites se não estiverem ao alcance das possibilidades profissionais dos alunos ou exijam apetrechamento de que a oficina não disponha, salvo se a entidade que as fizer colocar tal apetrechamento à disposição da escola.

Art. 31.º - 1. As obras executadas e não destinadas a encomendas constituirão património da escola, e quando, pelo conselho administrativo, assim for entendido, poderá promover-se a sua venda.

2. O produto da venda das obras e dos objectos executados pelos alunos constituirá um fundo privativo das respectivas oficinas, com vista à aquisição de matérias-primas e de outros materiais que nelas se utilizarão.

3. Para cada obra ou trabalho agrícola executado em regime de produção útil será elaborada uma conta, em que não poderão deixar de figurar as seguintes rubricas: "Custo da matéria-prima», "Mão-de-obra», "Depreciação de máquinas e ferramentas» e "Lucro da oficina ou exploração agro-pecuária».

Art. 32.º - 1. Para maior eficiência tanto no ensino como na apreciação dos conhecimentos adquiridos pelos alunos, serão estes, nas oficinas, divididos em grupos.

2. No regulamento da escola será disposto quanto à composição, chefia e forma de trabalhos desses grupos.

Pessoal docente e auxiliar do ensino
Art. 33.º O quadro de professores e mestres de cada escola será fixado em diploma do governo da província.

Art. 34.º - 1. O director será nomeado pelo governador da província de entre os professores da escola e terá direito a uma gratificação de 1500$00 mensais, além da gratificação especial a que se refere o artigo 36.º deste Regulamento.

2. O director é substituído nas faltas, ausências ou impedimentos pelo professor mais antigo ou, não havendo outro professor, pelo mestre mais antigo.

Art. 35.º Os professores serão nomeados em comissão por escolha do governador da província, sob proposta dos serviços de educação, de entre os professores do quadro da província, de preferência habilitados com o 7.º ano dos liceus.

Art. 36.º Os professores das escolas de artes e ofícios têm vencimentos e diuturnidades idênticas aos dos professores do quadro do ensino primário da província e têm direito a uma gratificação especial de 2000$00 mensais durante o ano lectivo, além do direito a habitação, quando a haja disponível.

Art. 37.º - 1. Os mestres serão nomeados mediante concurso de provas públicas e terão vencimentos, direitos e deveres idênticos aos dos mestres do ensino técnico profissional.

2. Os concursos serão regulamentados por portaria do governador da província, que também aprovará os respectivos programas.

Art. 38.º - 1. Sempre que um concurso fique deserto, podem os lugares ser providos por contrato de candidatos que o requeiram e que tenham exercido o cargo durante três anos, com boas informações, independentemente das habilitações que possuam.

2. Quando as circunstâncias o justificarem, poderão também ser contratados auxiliares de ofícios, sendo os respectivos vencimentos fixados pelo governo da província.

3. Para dirigir os trabalhos agrícolas e pecuários, quando os houver, será contratado um agente rural, cujos vencimentos, direitos e obrigações são análogos aos dos mestres de oficinas.

4. Poderá ainda o governador da província autorizar a prestação de serviço nas escolas de artes e ofícios, em regime de acumulação, de professores e de mestres de outros estabelecimentos de ensino.

Art. 39.º Sempre que for possível, o pessoal das escolas de artes e ofícios terá residência em dependências do estabelecimento.

Art. 40.º São deveres do director:
a) Superintender em todo o funcionamento da escola, quer na parte educativa, quer na administrativa, orientando e fiscalizando todo o ensino;

b) Auxiliar o ensino da teoria profissional com os seus conhecimentos de ordem geral;

c) Informar sobre a admissão dos alunos;
d) Conferir diplomas aos alunos que terminem o curso e, bem assim, passar as certidões de curso que lhe forem requeridas;

e) Organizar os horários e mapas de distribuição do serviço;
f) Prover à manutenção da disciplina e de todos os serviços de administração da escola, conhecendo as faltas cometidas pelos alunos e pelo restante pessoal da escola, corrigindo as dos primeiros e propondo superiormente os castigos ou penalidades para as faltas que forem praticadas pelo pessoal e cuja gravidade exceda a sua competência;

g) Elaborar anualmente um relatório da administração da escola, enviando-o para apreciação dos serviços de educação;

h) Elaborar o regulamento interno da escola de harmonia com as disposições deste Regulamento e as que lhe forem aplicáveis e se encontrem estabelecidas no Estatuto do Ensino Técnico Profissional, submetendo-o à aprovação dos serviços de educação.

Art. 41.º Compete aos professores:
a) Ministrar o ensino de que forem encarregados, de harmonia com a distribuição do serviço;

b) Vigiar a educação moral e o comportamento dos alunos, auxiliando a manutenção da disciplina;

c) Coadjuvar os serviços de administração da escola no que lhes for solicitado.

Art. 42.º Aos mestres compete ministrar a instrução técnica nas oficinas que dirigem, manter a disciplina e observância dos preceitos de educação entre os alunos, ter a seu cargo a guarda e conservação das ferramentas, utensílios e materiais das oficinas e exercer, por escala, funções de vigilância na escola.

Art. 43.º Quer aos professores, quer aos mestres compete-lhes atender com compreensão e desvelo os alunos da escola, dando-lhes, pelo seu próprio comportamento moral e social, um constante exemplo de civismo e educação.

Art. 44.º Todo o pessoal docente das escolas de artes e ofícios gozará dos direitos concedidos aos demais agentes do ensino técnico profissional no que respeita a faltas e licenças.

Superintendência dos serviços de educação
Art. 45.º A superintendência de todos os serviços, instalações e funcionamento das escolas compete aos serviços de educação, sendo atribuição da inspecção a sua orientação e inspecção pedagógica.

Art. 46.º Aos serviços de educação incumbe:
a) Elaborar e expedir as instruções necessárias para a regularidade e uniformidade da escrituração, estatística e mais serviços respeitantes ao funcionamento das escolas;

b) Informar superiormente, quando for caso disso, das ocorrências que se forem dando no funcionamento das escolas e propor as providências que se tiverem por convenientes;

c) Dirigir e fiscalizar a administração das escolas, propondo superiormente as medidas que se julguem necessárias para o seu aperfeiçoamento;

d) Informar sobre o conteúdo dos relatórios anuais, propondo as providências que se julgarem convenientes para a regularidade e melhoria dos serviços das escolas.

Conselho administrativo
Art. 47.º - 1. A administração de cada escola compete a um conselho administrativo, composto pelo director, que presidirá, por um professor, por um mestre, designado pelo conselho escolar, e por um funcionário da secretaria, como vogal secretário sem direito a voto.

2. Nas escolas que não disponham dos elementos necessários para constituir o conselho administrativo será a administração exercida pelo director.

3. Os serviços de contabilidade, expediente e outros de natureza administrativa estão integrados nos serviços de secretaria da escola.

Art. 48.º Compete ao conselho administrativo:
a) Deliberar sobre a aceitação de encomendas de obras ou de produtos fabricados nas oficinas, estipulando os respectivos preços, ouvidos os mestres das oficinas, os quais informarão também acerca do material gasto, do preço da mão-de-obra e do nome dos alunos que executaram o trabalho;

b) Arrecadar as receitas da escola e ordenar as despesas necessárias, organizando as respectivas contas em livros próprios;

c) Organizar os registos do mobiliário de ensino existente e de compras e consumo de todos os materiais, dando balanço aos fundos em dinheiro e outras responsabilidades;

d) Autorizar os alunos e mestres das oficinas, quando nelas não haja trabalhos suficientes para a sua laboração, a trabalhar em serviço do Estado ou particular, estipulando a remuneração que aqueles serviços devem pagar à escola pelo trabalho prestado;

e) Admitir quaisquer operários e outros assalariados que forem necessários para a execução de trabalhos de mais importância nas oficinas e granjas;

f) Elaborar em cada período escolar um balancete de receita e despesa da escola e mapas estatísticos de frequência dos alunos, enviando todos estes elementos aos serviços de educação.

Art. 49.º Constituem receitas das escolas:
a) A importância que anualmente lhes for atribuída no orçamento da província;
b) O rendimento líquido do trabalho e produto das oficinas e granjas;
c) Os saldos das receitas de gerências anteriores;
d) Os juros e outros rendimentos de quaisquer fundos e bens próprios do estabelecimento escolar acumulados ou adquiridos pela administração;

e) Os donativos de qualquer proveniência.
Serviço de secretaria
Art. 50.º O serviço de secretaria, destinado ao registo e execução do expediente administrativo da escola, está a cargo de dois funcionários, com a categoria de terceiro-oficial e de aspirante, do quadro burocrático dos serviços de educação.

Pessoal menor
Art. 51.º Em cada escola serão colocados um contínuo e dois serventes de 2.ª classe.

Médico escolar
Art. 52.º - 1. Com parecer favorável dos serviços de saúde e assistência, será designado pelo governador da província um médico, que prestará assistência clínica e sanitária ao pessoal e alunos da escola e orientará a execução do programa da disciplina de Noções de Higiene pelo professor respectivo.

2. O médico designado nos termos do número anterior deverá efectuar, pelo menos, três visitas semanais à escola, sendo-lhe atribuída uma gratificação mensal de 2000$00.

Caixa escolar
Art. 53.º Haverá em cada escola uma caixa escolar destinada a auxiliar os alunos que terminem o curso, assistindo-os e amparando-os.

Art. 54.º Constituem receitas da caixa escolar:
a) Verbas que sejam inscritas para tal fim no orçamento;
b) Verbas entregues pelas entidades que têm a seu cargo a assistência às populações;

c) Quotizações voluntárias;
d) 20 por cento da receita líquida do rendimento das oficinas e granjas.
Art. 55.º As receitas da caixa escolar serão arrecadadas em conta especial.
Art. 56.º A administração da caixa escolar ficará a cargo de um conselho administrativo presidido pelo director da escola e de que farão parte dois alunos.

Art. 57.º - 1. As condições de assistência aos alunos e funcionamento da caixa escolar obedecem às normas em vigor na província para instituições idênticas

2. Na escola funcionará um centro da Mocidade Portuguesa, no qual se integrará a caixa escolar.

Escolas particulares
Art. 58.º Sempre que as missões católicas, ou qualquer outra entidade, criem estabelecimentos de ensino cuja actividade se situe no âmbito das normas deste regulamento, deverão dar conhecimento imediato aos serviços de educação, indicando a designação do estabelecimento, sua localização e constituição do corpo docente, com os elementos de identificação deste e respectivas habilitações literárias e pedagógicas.

Art. 59.º - 1. Quando as condições de funcionamento das escolas pertencentes às missões católicas ou a outra entidade o justificarem, poderão as habilitações nelas adquiridas ser reconhecidas oficialmente, mediante exames realizados segundo normas a estabelecer pelos serviços de educação.

2. O reconhecimento será feito por portaria do governo da província.
3. As escolas de artes e ofícios das missões católicas poderão ser subsidiadas pelo governo da província, quando se verificar o reconhecimento a que se referem os números anteriores.

Disposições transitórias
Art. 60.º O actual regime de funcionamento das escolas de artes e ofícios continuará em vigor para os alunos que nelas se encontram matriculados até que terminem os cursos.

Art. 61.º O pessoal do quadro e contratado das actuais escolas de artes e ofícios transita para os novos lugares, mantendo os seus direitos, sem necessidade de qualquer formalidade.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-12 - Portaria 21782 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Aprova os programas dos cursos elementares agrícolas nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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