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Aviso DD3889, de 27 de Janeiro

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Sumário

Torna público o texto em inglês e português do Acordo entre os Governos de Portugal e da República da Finlândia Relativo a Serviços Aéreos entre os Seus Respectivos Territórios e Pontos além.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi assinado em Lisboa, em 14 de Junho de 1971, o Acordo entre os Governos de Portugal e da República da Finlândia Relativo a Serviços Aéreos entre os Seus Respectivos Territórios e Pontos além, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Janeiro de 1972. - O Director-Geral Interino, Tomás de Melo Breyner Andresen.

Acordo entre os Governos de Portugal e da República da Finlândia Relativo a

Serviços Aéreos entre os Seus Respectivos Territórios e Pontos além.

Os Governos de Portugal e da República da Finlândia; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo complementar à dita Convenção para o estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e pontos além;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Para os efeitos do presente Acordo, salvo quando no texto se dispuser de outro modo:

a) O termo «Convenção» significa Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944 e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles Anexos e Emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

b) O termo «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e, no caso da Finlândia, o Ministério das Comunicações ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções que são presentemente da competência das citadas autoridades ou funções semelhantes;

c) O termo «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada e autorizada de harmonia com as disposições do artigo 3.º do presente Acordo;

d) O termo «território» em relação a um Estado significa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania desse Estado; e e) Os termos «serviço aéreo», «serviços aéreos internacionais», «empresa de transporte aéreo» e «escala não comercial» têm respectivamente, o significado que lhes é dado no artigo 96.º da Convenção.

ARTIGO 2.º

1) Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na parte aplicável do Anexo a este Acordo.

Tais serviços e rotas são daqui em diante denominados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas». A empresa designada por cada Parte Contratante gozará, enquanto explorar um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território para fins não comerciais; e c) Aterrar no dito território nos pontos especificados das rotas no anexo a este Acordo com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, nos termos da parte aplicável deste Anexo.

2) As disposições do parágrafo 1) deste artigo não deverão ser tomadas como conferindo às empresas de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou correio, contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

ARTIGO 3.º

1) Para cada uma das rotas especificadas, cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma empresa para o efeito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2) Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante, sob reserva do disposto nos parágrafos 3) e 4) deste artigo, deverá conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3) As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer às exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4) Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2) deste artigo, ou de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.

5) A empresa de transporte aéreo, assim designada e autorizada, poderá em qualquer altura começar a exploração dos serviços acordados, desde que esteja em vigor para o serviço de que se trate uma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do artigo 8.º do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

1) Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo por uma empresa designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:

a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais dessa Parte Contratante; ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou c) No caso de a empresa deixar, por outro modo, de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.

2) Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1) deste artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de vinte dias, a contar da data do pedido de consulta feito por qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 5.º

1) As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela empresa designada por qualquer das Partes Contratantes, bem como o equipamento regular, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e fornecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados ou forem utilizados na parte da viagem efectuada sobre esse território.

2) Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para utilização a bordo das aeronaves que saiam e estejam afectas a um serviço internacional da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes importadas no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados a serem fornecidos às aeronaves que seriam e sejam utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

Poderá exigir-se que os produtos referidos acima nos subparágrafos a), b) e c) sejam conservados sob a vigilância ou o contrôle das alfândegas.

ARTIGO 6.º

O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocados debaixo de vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO 7.º

1) Será oferecida às empresas de ambas as Partes Contratantes justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2) A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração na operação dos serviços acordados os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte das mesmas rotas.

3) A capacidade oferecida pelas empresas designadas com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, nos termos da parte aplicável do Anexo, deverá ser mantida em equilíbrio com as necessidades de tráfego entre os pontos terminais das rotas especificadas.

4) A capacidade total será dividida em partes tanto quanto possível iguais entre as empresas designadas, salvo se for acordado de outro modo, nos termos do parágrafo 7), abaixo.

5) A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas de tempos a tempos entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

6) A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições dos subparágrafos 3) e 4) acima, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura do tráfego.

7) Desde que uma das Partes Contratantes não deseje explorar, permanente ou temporàriamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, essa Parte Contratante poderá estabelecer com a outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas, as disposições necessárias para a empresa designada dessa outra Parte Contratante explorar a capacidade adicional de modo a manter-se toda a capacidade acordada entre elas, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, contudo, condição de tais arranjos que, se a primeira Parte Contratante decidir em qualquer altura começar a explorar ou a aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito nos termos dos parágrafos anteriores, e de tal notificar a outra parte com antecedência razoável, a empresa da outra Parte Contratante deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.

8) Sempre que um serviço de uma empresa designada de uma Parte Contratante seja operado numa rota via pontos intermédios e/ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3) a 6) poderá ser oferecida por essa empresa mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas competentes.

Se uma rota ou parte dela referida nas partes I e II do Anexo for servida pelas empresas de ambas as Partes Contratantes, poderão as empresas entabular negociações para chegar a uma fórmula de cooperação sobre a dita rota ou parte dela. Qualquer fórmula acordada será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO 8.º

1) Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.

2) As tarifas a aplicar pelas empresas de uma das Partes em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.

3) As tarifas mencionadas no parágrafo 2) deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes, após consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da rota; as empresas deverão chegar a esse acordo recorrendo, na medida do possível, ao procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

4) As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

5) Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4) deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4), as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6) Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 3) do presente artigo ou quando uma autoridade aeronáutica comunicar à outra, nos prazos mencionados no parágrafo 5) deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3), deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cujo parecer considerem útil, esforçar-se por determinar a tarifa de mútuo acordo.

7) Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 4) do presente artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6) deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 12.º do presente Acordo.

8) Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 9.º

Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e se relacionem com o transporte de passageiros, correio e carga.

ARTIGO 10.º

Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

ARTIGO 11.º

1) Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, que poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas e efectuar-se quer verbalmente, quer por correspondência, começarão dentro de um período de sessenta dias após a data do pedido para a sua realização. As modificações acordadas deste modo entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.

2) As alterações ao Anexo a este Acordo poderão ter lugar por entendimento directo entre as competentes autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor após notificação por via diplomática.

ARTIGO 12.º

1) Se surgir um diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu Anexo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão em primeiro lugar por solucioná-lo por via de negociações.

2) Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por via de negociações, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo;

não sendo esse o caso, tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro pelos dois assim escolhidos. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita pela via diplomática, pedindo a arbitragem do diferendo por tal tribunal; e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período especificado, o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em tal hipótese, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3) As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada nos termos do parágrafo 2) deste artigo.

ARTIGO 13.º

O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo que fiquem conformes com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 14.º

Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultâneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze meses depois de recebida a notificação pela Parte Contratante à qual for dirigida, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes da expiração daquele prazo. Se a Parte Contratante notificada da denúncia não acusar a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 15.º

Este Acordo entrará em vigor trinta dias a partir da data da sua assinatura.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa aos 14 de Junho de 1971, em duplicado, na língua inglesa.

Pelo Governo de Portugal:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Governo da República da Finlândia:

Marti Salomies.

Anexo ao Acordo entre os Governos de Portugal e da República da Finlândia

Relativo a Serviços Aéreos entre os Seus Respectivos Territórios e Pontos

além.

PARTE I

A empresa designada pelo Governo da Finlândia poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Finlândia - uma ou mais escalas intermédias - um ponto em Portugal e outros pontos além.

Na exploração destes serviços terá o direito de:

a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da Finlândia;

b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da Finlândia;

c) Omitir uma ou mais escalas intermédias e alguns ou todos os pontos além na rota especificada, desde que as omissões sejam prèviamente anunciadas nos horários.

PARTE II

A empresa designada pelo Governo da Finlândia poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:

Portugal - uma ou mais escalas intermédias - um ponto na Finlândia e outros pontos além.

Na exploração destes serviços terá o direito de:

a) Desembarcar no território da Finlândia passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) Embarcar no território da Finlândia passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;

c) Omitir uma ou mais escalas intermédias e alguns ou todos os pontos além na rota especificada, desde que as omissões sejam prèviamente anunciadas nos horários.

PARTE III

1 - Para a exploração das rotas indicadas nas partes I e II acima, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes acordarão na especificação das rotas, incluindo as escalas intermédias e pontos além.

2 - As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes poderão acordar em conceder à empresa de qualquer das Partes outros direitos de tráfego além daqueles contemplados nas partes I e II, estabelecendo as condições em que esses direitos poderão ser exercidos.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/27/plain-240544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240544.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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