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Decreto 2293, de 22 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 54/1916, Série I de 1916-03-22.
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Sumário

Decreto n.º 2293, mandando que, emquanto durar o estado de guerra, o pagamento dos coupons e títulos amortizados da dívida externa portuguesa de 3 por cento e dos coupons e obrigações amortizadas do 4 1/2 por cento (tabacos), seja feito no estrangeiro, exclusivamente nas praças de Londres e Paris, e em Portugal nos termos dos decretos de 29 de Agosto e 3 de Outubro de 1914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2405183.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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