de 13 de Outubro
Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada parte, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para a outra parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito no quadro de acordos de cooperação e de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;
Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada, na Eslováquia;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Troca e a Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Bratislava em 25 de Outubro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Assinado em 15 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA ESLOVACA
SOBRE A TROCA E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Portuguesa e a República Eslovaca, doravante designadas por Partes:
Reconhecendo a necessidade de garantir a protecção da informação classificada trocada entre as Partes, as pessoas singulares ou colectivas sob sua jurisdição, no âmbito de acordos de cooperação ou contratos celebrados ou a celebrar;
Desejando estabelecer um conjunto de regras relativas à protecção mútua da informação classificada trocada entre as Partes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação ou contratos que prevejam a troca de informação classificada, celebrados ou a celebrar entre as autoridades nacionais competentes de ambas as Partes ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo estabelece os procedimentos relativos à protecção da informação classificada trocada entre as Partes ou entre as pessoas singulares ou colectivas sob sua jurisdição.2 - Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objectivo de obter a informação classificada que a outra Parte tenha recebido de uma Terceira Parte.
Artigo 3.º
Definições
Para os fins do presente Acordo entende-se por:a) «Informação classificada» a informação, qualquer que seja a sua forma, natureza e meios de transmissão, que, de acordo com o respectivo direito em vigor, requeira protecção contra a sua divulgação não autorizada e à qual tenha sido atribuída um grau de classificação de segurança;
b) «Quebra de segurança» uma acção ou omissão, deliberada ou acidental, contrária ao respectivo direito em vigor, que comprometa ou possa comprometer a informação classificada;
c) «Comprometimento» situação em que ocorre uma quebra de segurança conducente à perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade da informação classificada;
d) «Autoridade Nacional de Segurança» a autoridade designada pela Parte para aplicar e fiscalizar o cumprimento do presente Acordo;
e) «Parte transmissora» a Parte que transmite informação classificada à outra Parte;
f) «Parte destinatária» a Parte que recebe a informação classificada transmitida pela Parte transmissora;
g) «Terceira Parte» qualquer organização internacional ou Estado que não seja Parte no presente Acordo;
h) «Contratante» uma pessoa singular ou colectiva dotada de capacidade jurídica para celebrar contratos;
i) «Contrato classificado» um acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece e define os respectivos direitos e obrigações, e contém informação classificada ou implica ter acesso à mesma;
j) «Credenciação de segurança de pessoal» acto pelo qual a Autoridade Nacional de Segurança determina que uma pessoa está habilitada a ter acesso a informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;
k) «Credenciação de segurança industrial» acto pelo qual a Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade competente determina que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e armazenar informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;
l) «Necessidade de conhecer» o acesso à informação classificada é restringido às pessoas que comprovadamente precisem de a conhecer ou possuir para desempenho das suas funções;
m) «Instruções de segurança do projecto» o conjunto de procedimentos de segurança aplicados a um projecto específico.
Artigo 4.º
Autoridades Nacionais de Segurança
1 - As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:Pela República Portuguesa - a Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros;
Pela República Eslovaca - a Autoridade Nacional de Segurança.
2 - As Autoridades Nacionais de Segurança deverão disponibilizar os respectivos contactos.
3 - As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se reciprocamente sobre a respectiva legislação relativa à protecção da informação classificada.
4 - As Autoridades Nacionais de Segurança poderão efectuar consultas mútuas, a pedido de uma delas, a fim de assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo.
Artigo 5.º
A protecção e o manuseamento da informação classificada trocada entre as Partes regem-se pelas seguintes regras:a) A Parte destinatária deverá atribuir à informação classificada recebida um grau de protecção correspondente ao grau de classificação de segurança expressamente atribuído pela Parte transmissora à informação classificada;
b) A Parte destinatária não deverá proceder à baixa de classificação ou desclassificação da informação classificada recebida sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.
c) O acesso à informação classificada deverá restringir-se às pessoas que, por força das suas funções, têm acesso a elas, segundo o princípio da necessidade de conhecer, e possuem uma credenciação de segurança de pessoal, de acordo com o respectivo direito em vigor.
Artigo 6.º
Equivalência dos graus de classificação de segurança
As Partes acordam em que os graus de classificação de segurança definidos no quadro abaixo indicado são iguais e correspondem aos graus de classificação de segurança previstos no respectivo direito em vigor:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Processo de credenciação de segurança
1 - A Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte, tendo em conta o respectivo direito em vigor, deverá, a pedido, prestar assistência à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte na condução dos processos de credenciação, que precedem a concessão da credenciação de segurança de pessoal e da credenciação de segurança industrial, dos seus cidadãos residentes no território dessa mesma Parte, ou das suas instalações situadas nesse território.
2 - As Partes deverão reconhecer as credenciações de segurança de pessoal e as credenciações de segurança industrial concedidas de acordo com o direito em vigor na outra Parte.
3 - As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às credenciações de segurança de pessoal e às credenciações de segurança industrial.
Artigo 8.º
Marcação
1 - A Parte destinatária deverá marcar a informação classificada recebida com a sua própria marca de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências definidas no artigo 6.º 2 - As Partes deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer alterações introduzidas posteriormente na classificação da informação classificada transmitida.
Artigo 9.º
Tradução, reprodução e destruição
1 - A informação classificada pode ser traduzida e reproduzida desde que se observem as seguintes condições:
a) O pessoal deverá estar devidamente credenciado;
b) As traduções e reproduções deverão ser marcadas e beneficiar do mesmo grau de protecção que o original;
c) As traduções e o número de cópias deverão ser limitados ao número necessário para fins oficiais;
d) Nos documentos traduzidos deverá ser aposta, na língua para a qual foram traduzidos, a indicação de que contêm informação classificada recebida da Parte transmissora.
2 - A informação classificada de Secreto/Tajné ou superior só pode ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora, de acordo com o respectivo direito em vigor.
3 - A informação classificada de Secreto/Tajné ou superior não deverá ser destruída, mas devolvida à Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora.
4 - A informação classificada com um grau até Confidencial/Dôverné deverá ser destruída em conformidade com o respectivo direito em vigor.
5 - No caso de não ser possível proteger e devolver a informação classificada produzida ou transferida no âmbito do presente Acordo, a informação classificada deverá ser imediatamente destruída. A Parte destinatária deverá notificar a Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora, com a maior brevidade possível, da destruição da informação classificada.
Artigo 10.º
Transmissão de informação classificada
1 - A transmissão entre as Partes de informação classificada deverá ser feita normalmente através dos canais diplomáticos.
2 - Sempre que a transmissão por via diplomática se revelar impraticável ou conduzir a atrasos indevidos na recepção da informação classificada, esta poderá ser transmitida por pessoal devidamente credenciado e devidamente autorizado pela Parte transmissora.
3 - A informação classificada pode ser transmitida por meios electrónicos protegidos, aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança, em conformidade com o respectivo direito em vigor.
4 - A transmissão de um grande número ou de um volume considerável de informação classificada deverá ser aprovada, caso a caso, pelas duas Autoridades Nacionais de Segurança.
5 - A Autoridade Nacional de Segurança da Parte destinatária deverá confirmar, por escrito, que recebeu a informação classificada.
Artigo 11.º
Utilização de informação classificada
1 - A informação classificada transmitida apenas deverá ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida.
2 - Cada Parte deverá assegurar que todas as pessoas singulares e colectivas que recebem informação classificada cumprem devidamente as obrigações do presente Acordo.
3 - A Parte destinatária não deverá transmitir informação classificada a uma terceira Parte, ou a qualquer pessoa singular ou colectiva sob a jurisdição de um Estado terceiro sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.
Artigo 12.º
Contratos classificados
1 - Antes da assinatura de um contrato classificado ou da sua execução no território de uma Parte, a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte deverá confirmar, por escrito, que a entidade contratante proposta é titular de um certificado de credenciação de segurança industrial com o grau de classificação de segurança adequado.2 - A entidade subcontratada deverá respeitar as mesmas regras de segurança que a entidade contratante.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança deverá fiscalizar e controlar o cumprimento por parte da entidade contratante das obrigações previstas no n.º 2.
4 - Todos os contratos classificados, celebrados entre as entidades contratantes das Partes nos termos do presente Acordo, deverão conter instruções de segurança do projecto adequadas que especifiquem os seguintes aspectos:
a) Compromisso da entidade contratante no sentido de garantir que as pessoas que tenham necessidade de ter acesso a informação classificada para o desempenho das suas funções foram devidamente credenciadas para o efeito;
b) Compromisso da entidade contratante no sentido de garantir que todas as pessoas que têm acesso a informação classificada foram informadas das responsabilidades que assumem na protecção da informação classificada, em conformidade com o direito em vigor;
c) Compromisso da entidade contratante no sentido de permitir a realização de inspecções de segurança às suas instalações;
d) Lista da informação classificada e dos respectivos graus de classificação de segurança;
e) Procedimento para a comunicação das alterações dos graus de classificação de segurança;
f) Canais de comunicação e mecanismos de transmissão electrónica;
g) Procedimento para o transporte de informação classificada;
h) As autoridades competentes para coordenar a protecção da informação classificada relacionada com o contrato classificado;
i) Obrigação de comunicar qualquer comprometimento, ou suspeita de comprometimento, da informação classificada.
5 - Uma cópia das instruções de segurança do projecto de qualquer contrato classificado deverá ser entregue à Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde o contrato classificado deverá ser executado a fim de garantir a fiscalização e o controlo de segurança adequados.
6 - Os representantes das Autoridades Nacionais de Segurança podem efectuar visitas mútuas com o objectivo de analisar a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante para assegurar a protecção da informação classificada contidas num contrato classificado.
Artigo 13.º
Visitas
1 - As visitas de nacionais de uma Parte à outra Parte que envolvam o acesso a informação classificada estão sujeitas a prévia autorização escrita das Autoridades Nacionais de Segurança, em conformidade com o respectivo direito em vigor.2 - O pedido de visita deverá ser apresentado através da Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã e recebido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da ou das visitas.
3 - Em caso de urgência, o pedido de visita deverá ser apresentado com a antecedência mínima de sete dias.
4 - A autorização para as visitas que envolvam o acesso a informação classificada só é concedida por uma Parte aos visitantes da outra Parte se estes:
a) Tiverem sido devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente; e b) Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso a informação classificada, segundo o princípio da necessidade de conhecer e em conformidade com o respectivo direito em vigor.
5 - A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita deverá informar, o mais rapidamente possível, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente sobre a decisão.
6 - As visitas de indivíduos de uma terceira Parte que envolvam o acesso a informação classificada da Parte transmissora carecem de autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora.
7 - Uma vez aprovada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã deverá fornecer uma cópia do pedido de visita aos encarregados de segurança da entidade a ser visitada.
8 - A autorização da visita é válida por um período máximo de 12 meses.
9 - As Partes podem acordar em elaborar listas das pessoas autorizadas a efectuar múltiplas visitas. Essas listas são válidas por um período de 12 meses.
10 - Após aprovação das listas pelas Autoridades Nacionais de Segurança, as condições das visitas concretas deverão ser definidas directamente, em conjunto com as entidades a visitar.
11 - O pedido de visita deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou do bilhete de identidade;
b) O nome da entidade que o visitante representa ou à qual este pertence;
c) O nome e endereço da entidade a ser visitada;
d) Confirmação do certificado de credenciação de segurança de pessoal do visitante e respectiva validade;
e) Objecto e propósito da visita ou visitas;
f) A data prevista da visita ou visitas pedidas e respectiva duração e, em caso de múltiplas visitas, a duração total das visitas;
g) O nome e número de telefone do ponto de contacto da entidade a ser visitada, contactos prévios e qualquer outra informação útil para justificar a visita ou visitas;
h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 14.º
Quebra de segurança
1 - Em caso de quebra de segurança de informação classificada transmitida ou recebida por uma Parte, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde ocorre a quebra de segurança deverá comunicá-la imediatamente à Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte e proceder à adequada investigação.2 - Se a quebra de segurança ocorrer, durante a transmissão, num outro Estado que não as Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora deverá tomar as medidas previstas no n.º 1 do presente artigo.
3 - A outra Parte deverá, se necessário, cooperar na investigação.
4 - Em qualquer caso, os resultados da investigação, incluindo as razões da quebra de segurança, a dimensão dos prejuízos e as conclusões da investigação, deverão ser comunicados, por escrito, à outra Parte.
Artigo 15.º
Custos
Cada Parte deverá suportar as despesas incorridas por ela com a aplicação e supervisão do presente Acordo.
Artigo 16.º
Resolução de conflitos
Qualquer conflito relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será resolvido com recurso à negociação.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 18.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão por mútuo consentimento escrito das Partes.2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 19.º
1 - O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita e por via diplomática, o qual cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
3 - Não obstante a denúncia, a informação classificada transmitida ao abrigo do presente Acordo deverá continuar a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo enquanto a Parte transmissora não isentar a Parte destinatária dessa obrigação.
Artigo 20.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
Feito em Bratislava, aos 25 de Outubro de 2007, em três exemplares, nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergências de interpretação, a versão em língua inglesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
José Vieira Branco, Embaixador da República Portuguesa na República Eslovaca.
Pela República Eslovaca:
(ver documento original) Blanárik, Director da Autoridade Nacional de Segurança.
(ver documento original)