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Decreto 43/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 23 de Julho de 2007, cujo texto nas línguas portuguesa, árabe e inglesa consta do anexo.

Texto do documento

Decreto 43/2008

de 13 de Outubro

Considerando a assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimento;

Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio;

Constatando o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait;

Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois Estados:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 23 de Julho de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO

DO KUWAIT SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE

INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait, adiante designadas como «Estados Contratantes»:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Desejando encorajar e criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante, na base da igualdade e do benefício mútuos;

Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1 - O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens e direitos, detidos ou controlados, directa ou indirectamente por um investidor de um dos Estados Contratantes, no território do outro Estado Contratante, e inclui bens e direitos que consistem em ou tomam a forma de:

a) Propriedade tangível e intangível, móvel e imóvel, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

b) Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade, tais como outras formas de créditos, empréstimos e certificados emitidos por um investidor de um Estado Contratante;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);

e) Direitos conferidos por força de lei, contrato ou por força de quaisquer licenças ou autorizações, concedidas nos termos da lei, incluindo direitos de prospecção, exploração, extracção ou utilização de recursos naturais;

f) Bens que, no âmbito de um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de um Estado Contratante, em conformidade com a sua legislação.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação do Estado Contratante, no território do qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, rendimentos de capital, royalties e outros pagamentos por conta de gestão, assistência técnica ou outras formas de pagamentos ou ganhos e pagamentos em espécie, independentemente do tipo.

Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

O reinvestimento de rendimentos e dos resultados da liquidação serão considerados investimentos.

3 - O termo «liquidação» designará qualquer disposição realizada com o objectivo de terminar por completo ou parcialmente o investimento.

4 - O termo «moeda livremente convertível» designará qualquer moeda considerada, periodicamente, pelo Fundo Monetário Internacional, como moeda livremente utilizável, nos termos dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional e de quaisquer alterações aos mesmos.

5 - O termo «sem demora» designará qualquer período normalmente utilizado para completar as formalidades necessárias à transferência de pagamentos. O referido período será iniciado no dia da submissão do pedido de transferência e não poderá exceder um mês.

6 - O termo «investidores» designa:

a) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer um dos Estados Contratantes, nos termos da respectiva legislação;

b) O Governo desse Estado Contratante;

c) Pessoas colectivas, constituídas ou incorporadas nos termos da legislação desse Estado Contratante, incluindo empresas, sociedades comerciais, associações, agências, fundações e outras sociedades ou entidades, que tenham sede principal no território desse Estado Contratante.

7 - O termo «território» designa o território de cada um dos Estados Contratantes, as suas águas interiores, o mar territorial, ou qualquer outra zona sobre a qual os Estados Contratantes exerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o Direito Internacional.

Artigo 2.º

Promoção dos investimentos

1 - Ambos os Estados Contratantes admitirão e promoverão, no seu território e de acordo com a respectiva legislação, a realização de investimentos por investidores do outro Estado Contratante.

2 - Ambos os Estados Contratantes concederão aos investimentos admitidos no seu território as permissões consentimento, aprovações, licenças e autorizações necessários, de acordo com os termos e condições definidos nas respectivas legislações.

3 - Os Estados Contratantes poderão realizar mutuamente as consultas que considerem apropriadas à promoção e facilitação das oportunidades de investimento nos respectivos territórios.

4 - Ambos os Estados Contratantes, de acordo com a respectiva legislação aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, examinarão de boa-fé e terão em devida consideração, independentemente de nacionalidade ou cidadania, pedidos de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores e pessoal técnico, empregue no âmbito de investimentos realizados no seu território, para entrar, permanecer temporariamente e trabalhar no respectivo território. O mesmo tratamento será concedido a familiares directos, no que respeita à sua entrada e permanência temporária no Estado Contratante, de acordo com a respectiva legislação.

5 - Sempre que tenham de ser transportados bens e pessoas relacionados com um investimento, cada Estado Contratante permitirá, nos termos da respectiva legislação aplicável, a operação de tais transportes por empresas do outro Estado Contratante.

Artigo 3.º

Protecção dos investimentos

1 - Os investimentos realizados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança, nos termos dos princípios reconhecidos de direito internacional e das disposições do presente Acordo. Os Estados Contratantes não sujeitarão o uso, a gestão, a condução, a operação, a expansão, a venda ou outra disposição dos investimentos a medidas arbitrárias ou discriminatórias.

2 - Ambos os Estados Contratantes publicarão prontamente, ou tornarão públicos, as respectivas leis, regulamentos, procedimentos, directivas e regras administrativas e decisões judiciais de execução pública, assim como acordos internacionais, relacionados ou que possam afectar a aplicação das disposições do presente Acordo ou os investimentos realizados no seu território por investidores do outro Estado Contratante.

3 - Os Estados Contratantes proporcionarão meios efectivos de reivindicação e efectivação de direitos relacionados com os investimentos. Cada Estado Contratante assegurará aos investidores do outro Estado Contratante, o direito de acesso aos tribunais judiciais, administrativos e outros, e a todas as entidades que exerçam poderes de autoridade, assim como o poder de mandatar pessoas da sua escolha, legalmente qualificadas para interpor reivindicações e efectivar direitos relacionados com os respectivos investimentos.

4 - Os Estados Contratantes não poderão impor como condição à aquisição, expansão, utilização, gestão, condução ou operação de investimentos realizados por investidores do outro Estado Contratante, medidas obrigatórias que impliquem ou restrinjam a compra de materiais, energia, combustíveis ou meios de produção, dentro ou fora do seu território, ou qualquer outra medida com efeito discriminatório, em relação a investimentos realizados por investidores do outro Estado Contratante, a favor dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados.

5 - Ambos os Estados Contratantes cumprirão quaisquer obrigações ou compromissos assumidos em relação a investimentos realizados no respectivo território, por investidores do outro Estado Contratante.

Artigo 4.º

Tratamento dos investimentos e investidores

1 - Os investimentos realizados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante, bem como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pelo último Estado Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.

2 - Ambos os Estados Contratantes concederão aos investidores do outro Estado Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento, preferência ou privilégio por um dos Estados Contratantes a investidores do outro Estado Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em uniões aduaneiras, uniões económicas, zonas de comércio livre, uniões monetárias ou outras formas de cooperação económica regional ou de acordos internacionais similares, a que qualquer dos Estados Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e b) Acordos internacionais, regionais ou bilaterais ou outros acordos de natureza semelhante ou legislação doméstica, total ou parcialmente relacionados com matéria fiscal.

4 - O presente artigo não prejudica o direito de qualquer dos Estados Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

Artigo 5.º

Expropriação

1 - a) Os investimentos efectuados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante não podem ser nacionalizados, expropriados, desapossados, congelados ou bloqueados ou sujeitos a outras medidas, directas ou indirectas com efeitos equivalentes à nacionalização, expropriação ou à privação da posse (adiante designadas como «expropriação») pelo outro Estado Contratante, excepto no interesse público e mediante indemnização pronta, adequada e efectiva, e na condição de que tais medidas sejam tomadas numa base não discriminatória e de acordo com um processo legal competente, de aplicação geral.

b) A indemnização deve corresponder ao valor real do investimento expropriado e deverá ser determinada e calculada de acordo com princípios de valoração internacionalmente reconhecidos, com base no justo valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas (adiante referida como data de valoração). A indemnização deve ser calculada numa moeda livremente convertível, à escolha do investidor, com base na taxa de câmbio em vigor na data de valoração, e incluirá juros à taxa comercial, estabelecida numa base de mercado, nunca inferior à taxa de juro LIBOR em vigor ou equivalente, desde a data de expropriação à data de pagamento.

2 - Nos termos dos princípios definidos no n.º 1 e sem prejuízo dos direitos do investidor, consignados no artigo 9.º do presente Acordo, o investidor afectado terá direito à pronta revisão do seu caso, por autoridade judicial ou outra competente e independente do Estado Contratante expropriante, incluindo a revisão da valoração do seu investimento e do pagamento da respectiva indemnização.

3 - A título de esclarecimento adicional, a expropriação incluirá situações em que o Estado Contratante expropria os activos de uma sociedade ou entidade semelhante, incorporada ou estabelecida nos termos da legislação em vigor no seu território e na qual o investidor detenha um investimento, incluindo por força da propriedade de acções, quotas, obrigações ou outros direitos ou interesses.

Artigo 6.º

Compensação por perdas

1 - Excepto nas situações previstas no artigo 5.º, sempre que os investimentos de um investidor de um dos Estados Contratantes, realizados no território do outro Estado Contratante, sofrerem perdas em virtude de guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolução, distúrbios civis, insurreição, protestos ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, o investidor receberá deste último Estado Contratante o mais favorável dos tratamentos concedidos por esse Estado Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes.

2 - As compensações previstas no número anterior devem ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.

Artigo 7.º

Transferência de pagamentos relacionados com o investimento

1 - Ambos os Estados Contratantes garantem aos investidores do outro Estado Contratante a livre transferência dos pagamentos relacionados com os investimentos, incluindo a transferência:

a) Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção gestão e desenvolvimento do investimento;

b) Dos rendimentos;

c) Dos pagamentos realizados ao abrigo de um contrato, incluindo das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambos os Estados Contratantes como investimentos;

d) Dos royalties e pagamentos relacionados com os direitos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º;

e) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

f) Dos salários e outras remunerações de trabalhadores contratados no estrangeiro para a trabalhar em conexão com o investimento;

g) Das indemnizações previstas nos artigos 5.º e 6.º;

h) Dos pagamentos referidos no artigo 8.º;

i) Pagamentos emergentes da resolução de diferendos.

2 - As transferências de pagamentos referidas no n.º 1 serão efectuadas sem demora ou restrições, em moeda livremente convertível. Em caso de demora na efectivação das transferências mencionadas, o investidor afectado terá direito ao pagamento de juros pelo período da demora.

3 - As transferências serão efectuadas à taxa de câmbio da moeda a ser transferida, actualizada e prevalecente no mercado do Estado Contratante receptor, na data da transferência. Na ausência de um mercado de câmbios, o câmbio a aplicar será o mais favorável de entre o mais recentemente aplicado aos investimentos estrangeiros ou o câmbio determinado de acordo com os regulamentos do Fundo Monetário Internacional ou o câmbio utilizado para conversão de moeda em Direitos Especiais de Saque ou dólares dos Estados Unidos da América.

4 - Para os efeitos do presente artigo entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

Artigo 8.º

Sub-rogação

No caso de um dos Estados Contratantes ou a agência por ela designada (ora em diante designados por «Parte Indemnizadora») efectuar um pagamento, por força de uma indemnização ou garantia prestada a um investimento rea-lizado no território do outro Estado Contratante (ora em diante designado por Estado Receptor), o Estado Receptor reconhece:

a) A atribuição, por força de lei ou de acto legal, à Parte Indemnizadora, de todos os direitos e acções resultantes do investimento em causa;

b) O direito, da Parte Indemnizadora, a exercer tais direitos e a executar tais acções e a assumir todas as obrigações relacionadas com o investimento, por força de sub-rogação.

2 - A Parte Indemnizadora terá direito, em qualquer circunstância, ao mesmo tratamento:

a) No que respeita aos direitos e acções por ela adquiridos e às obrigações por ela assumidas, por força da atribuição referida no n.º 1, supra;

b) Aos pagamentos recebidos por virtude daqueles direitos e acções, que o investidor original teria por força do presente Acordo, no que diz respeito ao investimento em causa.

Artigo 9.º

Diferendos entre um Estado Contratante e um investidor do outro Estado

Contratante

1 - Os diferendos entre um Estado Contratante e um investidor do outro Estado Contratante, relacionados com um investimento do primeiro no território do segundo, serão resolvidos, na medida do possível, de forma amigável.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses, contados da data em que uma das partes no diferendo tiver suscitado, por escrito, à outra parte, a resolução amigável do mesmo, este será submetido, por opção do investidor:

a) A um procedimento de resolução de diferendos competente, previamente definido;

b) Aos tribunais competentes do Estado Contratante no território do qual tenha sido realizado o investimento;

c) À arbitragem internacional, nos termos dos procedimentos previstos nos números seguintes do presente Acordo.

3 - Caso o investidor opte por submeter o diferendo à arbitragem internacional, o investidor consentirá, por escrito, à submissão do mesmo a uma das seguintes entidades:

a) (1) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (Centro), estabelecido pela Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimento entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C., em 18 de Março de 1965 (Convenção de Washington), se ambos os Estados Contratantes forem membros da Convenção de Washington e se esta se aplicar ao diferendo;

(2) Ao Centro, nos termos das regras do Mecanismo Complementar para a administração de procedimentos pelo Secretariado do Centro (Regras do Mecanismo Complementar), se apenas, ou o Estado Contratante do investidor ou o Estado Contratante em diferendo, forem membros da Convenção de Washington;

b) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI);

c) A um tribunal arbitral constituído nos termos das regras de arbitragem de qualquer procedimento arbitral acordado pelas partes em diferendo.

4 - Sem prejuízo da submissão do diferendo, pelo investidor, à arbitragem internacional vinculativa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, aquele investidor pode, antes do início ou no decurso do procedimento arbitral, interpor procedimentos cautelares destinados a assegurar a efectividade dos seus direitos e interesses, nos tribunais administrativos ou judiciais do Estado Contratante, parte no diferendo.

5 - Os Estados Contratantes dão o seu consentimento incondicional à submissão dos diferendos relativos a investimento, por opção do investidor, a arbitragem vinculativa, nos termos definidos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 ou de outro procedimento estabelecido por acordo mútuo entre as partes em diferendo, nos termos da alínea c) do n.º 3, excepto se o investidor tiver submetido o diferendo nos termos da alínea c) do n.º 2 e os tribunais competentes do Estado Contratante no território do qual tiver sido realizado o investimento, tiverem emitido uma sentença.

6 - a) O consentimento previsto no n.º 5, assim como o consentimento dado nos termos do paragrafo 3, é suficiente para preencher os requisitos relativos a acordo por escrito, pelas partes em diferendo, para os efeitos do capítulo ii da Convenção de Washington, das Regras do Mecanismo Complementar, do artigo ii da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958 (Convenção de Nova Iorque) e do artigo 1.º das Regras de Arbitragem da CNUDCI.

b) As arbitragens previstas no presente artigo, estabelecidas por acordo entre as partes em diferendo, devem ter lugar num Estado membro da Convenção de Nova Iorque. As pretensões submetidas à arbitragem prevista no presente artigo serão consideradas como emergentes de uma relação comercial, para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque.

c) Nenhum dos Estados Contratantes concederá protecção diplomática ou apresentará pedido internacional relativamente a qualquer diferendo submetido a arbitragem, excepto em caso de incumprimento, pelo outro Estado Contratante, de sentença emitido no âmbito de tal diferendo. Protecção diplomática, para os efeitos do presente número, não compreende a troca informal de informação, por meios diplomáticos, com a finalidade de facilitar a resolução de um diferendo.

7 - Os tribunais arbitrais, estabelecidos nos termos do presente Acordo, decidirão de acordo com as regras convencionada pelas partes no diferendo. Na ausência de tal convenção, serão aplicadas as regras de direito internacional competentes, as regras estabelecidas no presente Acordo e a legislação do Estado Contratante parte no diferendo, incluindo as normas de conflitos de leis.

8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2) do artigo 25.º da Convenção de Washington, um investidor pessoa colectiva, nacional do Estado Contratante parte no diferendo, à data do consentimento escrito referido no n.º 6, e que, em data anterior a um diferendo entre si e o outro Estado Contratante, seja controlado por investidores do outro Estado Contratante, será tratado como um «nacional de outro Estado Contratante» e, para os efeitos do artigo 1.6) das Regras do Mecanismo Complementar, será tratado como um «nacional de outro Estado».

9 - As sentenças arbitrais, que podem incluir decisões sobre juros, serão vinculativas para ambos os Estados Contratantes. Os Estados Contratantes aplicarão as sentenças sem demora, e tomarão as medidas necessárias à sua efectiva implementação no respectivo território.

10 - Os Estados Contratantes não invocarão, como defesa, a imunidade resultante da sua soberania, em qualquer procedimento judicial, arbitral ou outro ou na execução de qualquer decisão ou sentença, no âmbito de um diferendo relativo a investimento, entre um investidor e um dos Estados Contratantes. Qualquer contestação ou reconvenção não pode basear-se no facto de o investidor em causa ter recebido ou ir receber, de um terceiro, público ou privado, incluindo do outro Estado Contratante ou das suas subdivisões, agências ou outras entidades, uma indemnização ou outra compensação por parte ou por todos os danos alegados, nos termos de um contrato de seguro.

Artigo 10.º

Diferendos entre os Estados Contratantes

1 - Os Estados Contratantes, na medida do possível, resolverão os diferendos sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo através de consultas ou por outra via diplomática.

2 - Se os Estados Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das consultas ou outro meio diplomático ou se não tiver sido acordada outra solução entre os Estados Contratantes, o diferendo será submetido, a pedido por escrito de qualquer dos Estados Contratantes, a um tribunal arbitral, a estabelecer nos termos dos números seguintes do presente artigo.

3 - O tribunal arbitral será constituído do seguinte modo: cada Estado Contratante designa um membro e ambos os membros propõem um nacional de um terceiro Estado como presidente que será nomeado pelos dois Estados Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de quatro meses, a contar da data em que um dos Estados Contratantes tiver comunicado ao outro a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer dos Estados Contratantes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de um dos Estados Contratantes ou estiver impedido, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este for nacional de um dos Estados Contratantes ou também estiver impedido, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer dos Estados Contratantes.

5 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As decisões serão feitas nos termos do presente Acordo e com as regras reconhecidas e competentes de Direito Internacional e serão definitivas e vinculativas para ambos os Estados Contratantes.

Cada Estado Contratante suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambos os Estados Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 11.º

Relações entre os Estados Contratante

O presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo da existência de relações diplomáticas ou consulares entre os Estados Contratantes.

Artigo 12.º

Aplicação de outras regras

1 - Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de um dos Estados Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre os dois Estados Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial que confira aos investimentos efectuados por investidores do outro Estado Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

2 - Ambos os Estados Contratantes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores do outro Estado Contratante no seu território.

Artigo 13.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

Artigo 14.º

Consultas

Os representantes dos Estados Contratantes devem, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo. Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer dos Estados Contratantes, podendo estes, se necessário, propor a realização de reuniões, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data (recepção) da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os procedimentos constitucionais e legais exigíveis para ambos os Estados Contratantes.

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

1 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 15 anos que será prorrogável por iguais períodos, excepto se, pelo menos 1 ano antes do final de um dos períodos, qualquer dos Estados Contratantes notificar, por escrito, o outro da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

2 - Relativamente aos investimentos realizados antes da data de denúncia do presente Acordo, permanecem em vigor as disposições do presente Acordo, por um período de 10 anos, a contar daquela data de denúncia.

Em fé do que, os plenipotenciários de ambos os Estados Contratantes assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 23 do mês de Julho do ano de 2007, correspondendo ao 9 dia de Rajab de 1428 H, em língua portuguesa, árabe e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.

Pelo Governo do Estado do Kuwait:

Bader M. Al-Humaidhi, Ministro das Finanças.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/13/plain-240433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240433.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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