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Resolução do Conselho de Ministros 149/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Covilhã, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Covilhã aprovou em 4 de Abril de 2008 a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM da Covilhã foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/99, de 23 de Outubro, tendo posteriormente sido alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2004, de 5 de Julho.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.

A área a suspender é de 83,9 ha, localizando-se na freguesia de Tortosendo e encontrando-se classificada na actual carta de ordenamento do PDM como espaços agrícolas integrando áreas a beneficiar pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira e áreas de grande aptidão agrícola, espaços agrícolas complementares e de protecção e enquadramento e, ainda, espaços naturais e culturais integrando áreas de protecção e valorização ambiental, cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram plasmados, respectivamente, nos artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento.

A opção quanto à área a suspender justifica-se pela necessidade de viabilização de investimentos estratégicos de elevada relevância para o concelho, cuja dimensão e importância se encontra atestada pela classificação de projecto de interesse nacional (PIN).

Tal necessidade pressupõe pois a criação de novos espaços para uso industrial, atento o facto de os espaços existentes se apresentarem já com uma taxa de ocupação significativamente alta, não constituindo alternativa para a concretização dos pretendidos investimentos.

Perspectiva-se, por outro lado, que a conclusão do procedimento de revisão do PDM possa levar ainda mais algum tempo, o que por si só pode, não se optando pela presente suspensão, comprometer as pretensões de investimento referidas.

Realça-se ainda que as pretensões assumidas para a área objecto de suspensão encontram eco no Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª fase, já em elaboração, coincidindo aquela área com a área de intervenção deste último.

Finalmente refere ainda o município, na fundamentação aduzida, que o referido Plano de Pormenor irá permitir articular o desenvolvimento e execução da 3.ª fase com as 1.ª e 2.ª fases, conferindo pois uma visão e estratégia de conjunto às opções planificatórias tomadas e assegurando, numa perspectiva economicamente sustentada, a existência e qualificação das diversas infra-estruturas.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Covilhã, concretamente as disposições a que respeitam os artigos 14.º, 15.º e 17.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal da Covilhã em 4 de Abril de 2008 para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada na planta em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito material

Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-Centro), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal ou do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª fase.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/13/plain-240427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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