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Decreto 14/72, de 11 de Janeiro

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Sumário

Determina que o disposto no artigo 48.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto n.º 43894, seja aplicável a todos os terrenos do património da província da Guiné ou das autarquias locais na posse de particulares que não possuam títulos de propriedade ou de concessão e que os não tenham adquirido por acto de concessão do Estado, província ou autarquia local, ainda que à data da entrada em vigor do referido Regulamento já tivessem decorrido os prazos fixados na lei civil para a aquisição de direitos por prescrição.

Texto do documento

Decreto 14/72

de 11 de Janeiro

Considerando o que foi exposto pelo Governo da província da Guiné quanto à situação de alguns possuidores de terrenos vagos;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O disposto no artigo 48.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, é aplicável a todos os terrenos do património da província da Guiné ou das autarquias locais na posse de particulares que não possuam títulos de propriedade ou de concessão e que os não tenham adquirido por acto de concessão do Estado, província ou autarquia local, ainda que à data da entrada em vigor do referido Regulamento já tivessem decorrido os prazos fixados na lei civil para a aquisição de direitos por prescrição.

2. Exceptuam-se os terrenos cuja aquisição por prescrição já tenha sido declarada, à data da entrada em vigor deste decreto, por decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 2.º Os possuidores de terrenos vagos da província da Guiné ou das autarquias locais, cuja posse não seja titulada, poderão requerer aos competentes serviços provinciais ou municípios, no prazo de seis meses, que lhes sejam conferidos, gratuitamente, títulos de propriedade plena, passados nos termos do regulamento referido no artigo anterior ou dos forais, desde que provem a posse contínua e pacífica há mais de quinze anos e o seu aproveitamento.

Art. 3.º - 1. Para os efeitos do artigo anterior, os terrenos de 3.ª classe consideram-se aproveitados se tiver em culturas adequadas ou outras benfeitorias realizadas ou continuadas pelo possuidor que, tendo em conta a natureza e qualidade do terreno e outras circunstâncias que possam influir na exploração, representem utilização relevante.

2. Os terrenos de 1.ª classe consideram-se aproveitados se tiverem construção urbana de carácter definitivo aprovada ou nas condições de o serem pelos serviços de urbanização competentes.

3. Os terrenos dos subúrbios consideram-se aproveitados se obedecerem às condições consignadas no artigo 118.º do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas.

Art. 4.º - 1. Se não houver aproveitamento ou o valor das benfeitorias for insuficiente para poderem ser conferidos títulos de propriedade, poderão os terrenos ser concedidos aos possuidores, com dispensa de hasta pública, por contrato de aforamento, que será em tudo regulado pelo Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos ou pelos forais, conforme os casos.

2. O prazo para o pedido de concessão por aforamento será de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste decreto.

Art. 5.º Os títulos só serão concedidos depois de os terrenos serem devidamente demarcados e vistoriados, para os efeitos do artigo 3.º, por peritos nomeados pelo governador da província da Guiné ou pelas câmaras municipais, conforme ao caso couber, e pelos interessados.

Art. 6.º A concessão dos títulos de propriedade ou de aforamento é da competência do governador da província ou dos municípios, com o recurso contencioso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/11/plain-240364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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