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Decreto 41/2008, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Italiana sobre a Protecção Recíproca de Informação Classificada, assinado em Roma em 17 de Outubro de 2007.

Texto do documento

Decreto 41/2008

de 10 de Outubro

Considerando que o presente acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Considerando que o presente acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;

Atendendo a que a vigência do presente acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada, na República Italiana:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Italiana sobre a Protecção Recíproca de Informação Classificada, assinado em Roma a 17 de Outubro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e italiana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ITALIANA

SOBRE A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A República Portuguesa e a República Italiana, doravante designadas por Estados Contratantes:

Desejando garantir a protecção de toda a informação que haja sido classificada por um dos Estados Contratantes e que possa vir a ser divulgada ao outro Estado Contratante, através de entidades públicas ou privadas para tal devidamente autorizadas;

Pretendendo estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação que poderão vir a ser celebrados pelos Estados Contratantes e aos contratos que venham a ser adjudicados comportando a divulgação de «informação classificada»;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os Estados Contratantes reconhecem a necessidade de celebrar um acordo de segurança sobre a protecção recíproca de informação classificada susceptível de divulgação entre os mesmos e, com tal finalidade, pelo presente estabelecem e definem, por mútuo acordo, os princípios de segurança e as disposições comuns de protecção aplicáveis em matéria em ambos os países.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) O termo «informação classificada» inclui a informação, os documentos e materiais de qualquer género, de interesse político, militar, económico, industrial, científico e tecnológico, aos quais seja atribuída, por parte das autoridades responsáveis, ou com fundamento em instruções destas, uma classificação de segurança nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo da forma com que tal informação, documentos ou materiais sejam adquiridos, produzidos ou divulgados;

b) O termo «informação» abrange qualquer informação classificada, sob qualquer forma, incluindo escrita, oral, visual ou electrónica;

c) O termo «material» pode referir-se a qualquer documento, produto ou substância na qual a informação possa ser registada ou inscrita, compreendendo qualquer suporte, sem prejuízo das suas características físicas, incluindo mas não se limitando a:

escritos, hardware, aparelhos, máquinas, dispositivos, modelos, fotografias, gravações, reproduções, mapas, cartas, assim como outros produtos, substâncias ou elementos relativamente aos quais possa ser obtida informação.

Artigo 3.º

Princípios de segurança

Os Estados Contratantes aplicarão os seguintes princípios:

a) À informação classificada será atribuído, em conformidade com o previsto nas leis e regulamentos nacionais para matérias de equivalente grau de classificação, idêntico nível de protecção de segurança;

b) O acesso à informação classificada será exclusivamente consentido, na base da necessidade de conhecer, a pessoas que possuam credenciação de segurança adequada e válida, emitida pela respectiva autoridade nacional de segurança;

c) A cedência de informação classificada a países terceiros, organizações internacionais, entidades públicas ou privadas é sujeita a prévia autorização escrita por parte do Estado Contratante originador;

d) Antes de qualquer cedência de informação classificada a pessoas de nacionalidade diversa da dos Estados Contratantes, as autoridades mencionadas no artigo 14.º definirão, por mútuo acordo, as disposições específicas de segurança aplicáveis a cada caso;

e) As actividades que compreendem a divulgação de informação classificada serão reguladas pelos procedimentos mutuamente acordados para o efeito entre os Estados Contratantes;

f) Em caso de violação da segurança ou de comprometimento de informação classificada, cada Estado Contratante tomará todas as medidas necessárias em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais.

Artigo 4.º

Aplicação

1 - Este Acordo deverá considerar-se plenamente aplicável a todas as situações de divulgação de informação classificada entre Estados Contratantes, bem como entre entidades públicas ou privadas para tal devidamente autorizadas pelos Estados Contratantes, relativas aos seguintes assuntos:

a) Cooperação entre os Estados Contratantes em matéria de defesa nacional, sector militar ou outras questões inerentes à segurança nacional;

b) Cooperação e ou troca de informação em qualquer área entre os Estados Contratantes e as respectivas indústrias;

c) Cooperação, troca de informação, associações de empresas, contratos ou quaisquer outras relações entre entidades públicas e privadas dos Estados Contratantes respeitante ao sector militar, da defesa ou de outras matérias relacionadas com a segurança;

d) Venda de equipamentos e know-how relativo à defesa por parte de um dos Estados Contratantes ao outro.

2 - Cada Estado Contratante aceita e compromete-se a respeitar as disposições vinculativas do presente Acordo bem como a fazer cumprir as mesmas por parte de todas as entidades dos respectivos Estados Contratantes, incluindo as Forças Armadas de ambos os países.

3 - Cada Estado será responsável pela informação classificada recebida e devidamente transmitida no respeito das disposições e procedimentos relevantes do presente Acordo.

Artigo 5.º

Protecção das informações

1 - Os Estados Contratantes, em conformidade com as respectivas disposições nacionais, adoptam todas as medidas necessárias a assegurar que a informação classificada produzida ou divulgada entre os países seja tutelada em relação à sua classificação de segurança.

2 - Os Estados Contratantes asseguram que à informação classificada mencionada no n.º 1 supra serão aplicáveis pelo menos as mesmas medidas de protecção prescritas nos termos da legislação nacional para a própria informação classificada com equivalente grau de classificação de segurança.

3 - Os Estados Contratantes não divulgarão a informação classificada recebida do outro Estado Contratante e não consentirão que esta seja dada a conhecer a governos ou organizações internacionais sem a prévia autorização, por escrito, do Estado Contratante originador.

4 - O acesso à informação classificada por parte de pessoas singulares que não sejam nacionais de um Estado Contratante reger-se-á pelo definido na alínea d) do artigo 3.º 5 - O acesso à informação classificada será limitado a pessoas para as quais o acesso seja essencial para o cumprimento das próprias funções e que tenham sido credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança e autorizados pelas respectivas autoridades competentes.

Artigo 6.º

Credenciação de segurança

1 - Se uma pessoa, devido ao seu cargo ou às funções desempenhadas ao serviço de entidades públicas ou privadas, tem necessidade de conhecer informação classificada marcada como «Confidencial/Riservatissimo» ou de grau superior deverá possuir adequada credenciação de segurança. Cada Estado Contratante compromete-se a emitir tal credenciação na base da legislação nacional aplicável em matéria.

2 - Previamente à emissão da credenciação de segurança a qualquer indivíduo, deve ser realizado, em conformidade com a legislação aplicável, um processo de credenciação por parte das respectivas autoridades nacionais de segurança, com o objectivo de aferir a lealdade e fiabilidade da pessoa em questão.

3 - Quando tal for solicitado, os Estados Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação nacional, prestarão assistência recíproca no âmbito do procedimento para a emissão da credenciação de segurança a pessoas ou entidades, conforme vier a ser concordado entre as respectivas autoridades nacionais de segurança.

Artigo 7.º

Classificações de segurança e equivalências

1 - Às classificações de segurança atribuídas por cada Estado Contratante correspondem as seguintes equivalências:

República Portuguesa - República Italiana;

Muito secreto - Segretissimo;

Secreto - Segreto;

Confidencial - Riservatissimo;

Reservado - Riservato.

2 - As classificações de segurança indicadas no número precedente são igualmente aplicáveis à informação classificada que um Estado Contratante produza ou reproduza em nome da contraparte ou relacionadas com contratos celebrados pelo outro Estado Contratante.

3 - Os Estados Contratantes utilizarão a informação recebida somente para os fins para os quais as mesmas foram cedidas.

4 - Os Estados Contratantes deverão comunicar com prontidão qualquer alteração à classificação de segurança da informação classificada cedida ao outro Estado Contratante.

Artigo 8.º

Segurança industrial

1 - Nos casos em que a um Estado Contratante, ou às suas entidades públicas ou privadas tal como designadas no n.º 1 do artigo 4.º, venha a ser adjudicado um contrato a realizar no território do outro Estado Contratante e tal contrato pressuponha a divulgação de informação classificada, o Estado Contratante no qual o contrato será executado assume a responsabilidade de aplicar, no seu território, medidas de segurança para a protecção de tal informação classificada, nos termos dos seus próprios procedimentos de segurança.

2 - A fim de cumprir com as obrigações previstas no número precedente, no caso de um eventual contrato classificado a celebrar entre um sujeito de direito público ou privado situado num dos Estados Contratantes e uma entidade contratante situada no outro Estado Contratante, a autoridade nacional de segurança competente informará a sua homóloga em relação à classificação de segurança da informação relativa a tais negociações pré-contratuais. Na eventualidade do contrato vir a ser celebrado, a autoridade nacional de segurança da entidade pública ou privada que celebra o contrato deverá transmitir uma cópia do anexo ao contrato contendo todas as cláusulas de segurança relevantes.

3 - Previamente à divulgação de qualquer matéria classificada a contratantes ou a potenciais contratantes do outro Estado, o Estado Contratante receptor deverá:

a) Assegurar-se que os contratantes ou potenciais contratantes e as suas instalações tenham capacidade para proteger adequadamente a informação classificada;

b) Garantir para esse efeito que as instalações envolvidas satisfaçam os requisitos exigidos pelo grau de credenciação de segurança relevante;

c) Atribuir uma adequada credenciação de segurança industrial;

d) Atribuir uma adequada credenciação de segurança a todo o pessoal cujas funções requeiram acesso à informação classificada;

e) Realizar inspecções periódicas de segurança às instalações que tenham sido objecto de credenciação de segurança.

4 - Cada Estado Contratante deverá respeitar os direitos de propriedade industrial e intelectual, tais como patentes e direitos de autor, relacionados com a informação classificada recebida do outro Estado Contratante.

Artigo 9.º

Transmissão de informação classificada

1 - A transmissão de informação classificada entre os Estados Contratantes terá lugar através de canais diplomáticos, ou através de contactos entre os Governos. Em caso de programas ou contratos específicos, as autoridades mencionadas no artigo 14.º poderão, em conformidade com as próprias leis e regulamentos nacionais, acordar outros procedimentos de transmissão.

2 - Se o material, equipamento ou componente classificado exigir especiais medidas técnicas de protecção, o presente Acordo deverá ser complementado com disposições técnicas, a acordar caso a caso, que definam as medidas de segurança especiais estabelecidas pelas Autoridades mencionadas no artigo 14.º, nomeadamente no que respeita à respectiva administração, transmissão, transporte e armazenamento.

Artigo 10.º

Visitas internacionais

1 - Cada entidade pública ou privada, indústria ou outra organização de um dos Estados Contratantes que deseje, no âmbito de actividades que comportem ou possam comportar o acesso a informação classificada, enviar o próprio pessoal a visitar as entidades, indústrias ou instalações do outro Estado Contratante enviará um pedido de visita à própria Autoridade Nacional de Segurança que, caso o aprove, o remeterá à autoridade nacional de segurança do outro Estado Contratante no prazo que venha a ser acordado para o efeito entre as referidas autoridades.

2 - Os pedidos de visita deverão incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, bem como número, data e local de emissão do passaporte ou bilhete de identidade;

b) Qualidade oficial na qual realiza a visita e o nome da entidade, sociedade ou organização que representa;

c) Grau de credenciação de segurança do visitante e respectivo período de validade;

d) Data planeada para a visita;

e) Objectivo da visita;

f) Indicação das empresas, estabelecimentos e instalações que pretende visitar;

g) Sempre que possível, ponto de contacto no país anfitrião objecto da visita.

3 - Quando necessário, as visitas poderão ser solicitadas por períodos até um ano e com a possibilidade de serem repetidas dentro do período de validade da autorização, sujeita a notificação prévia à Autoridade Nacional de Segurança do Estado Contratante receptor. No caso de necessidades especiais relacionadas com programas ou projectos específicos, pode ser acordado entre as autoridades nacionais de segurança um plano para as visitas de emergência.

4 - A autoridade nacional de segurança do Estado Contratante a ser visitado, se aprovar a visita solicitada, autoriza o órgão, empresa ou instalação a ser visitada a receber a visita e informa a autoridade nacional de segurança do Estado Contratante requisitante que a autorização foi concedida.

5 - Cada Estado Contratante garantirá a protecção dos dados pessoais dos visitantes de acordo com as leis e regulamentos nacionais que regulam tais matérias.

Artigo 11.º

Violação e comprometimento de informação classificada

1 - No caso de violação de segurança ou em caso de suspeita ou comprovada perda ou comprometimento de informação classificada do outro Estado Contratante, as autoridades responsáveis, do país onde o facto ocorreu, desenvolverão as investigações definidas pela regulamentação nacional para verificar o que sucedeu e para determinar responsabilidades. Deverão ser também adoptadas atempadamente medidas destinadas a limitar, na medida do possível, o prejuízo causado e a prevenir novas violações.

2 - Logo que as investigações estejam concluídas, o Estado Contratante que forneceu a informação envolvida na violação de segurança deve ser completamente informado da ocorrência, do resultado da investigação e das medidas correctivas adoptadas. Se a violação envolver informação classificada acima de «Confidencial/Riservatissimo», o Estado Contratante que forneceu a informação recebe uma breve comunicação inicial sobre a violação de segurança, logo que esta seja conhecida.

Artigo 12.º

Inspecções

1 - Cada Estado Contratante compromete-se a inspeccionar, em conformidade com os regulamentos nacionais, as entidades públicas e privadas que administram ou manuseiam informação classificada.

2 - Cada Estado Contratante permitirá que peritos de segurança do outro Estado Contratante façam visitas periódicas ao seu território, quando for mutuamente conveniente, para analisar com as suas autoridades de segurança os procedimentos e disposições para protecção da informação classificada que lhe haja sido fornecida pelo outro Estado Contratante. Podem ser estabelecidos, por mútuo acordo, programas plurianuais para a realização das visitas.

Artigo 13.º

Custos

1 - A aplicação do presente Acordo não implicará, em regra, quaisquer custos.

2 - No caso de eventuais custos, cada Estado Contratante assumirá os seus, nos termos da respectiva legislação nacional aplicável. Em nenhum caso poderão os custos em que um dos Estados Contratantes possa incorrer ser imputados ao outro Estado Contratante.

Artigo 14.º

Autoridades responsáveis

1 - Cada Estado Contratante comunicará ao outro Estado Contratante qual o órgão nacional de segurança designado para a aplicação do presente Acordo. Qualquer aviso ou comunicação relacionado com o presente Acordo será transmitido ao órgão abaixo indicado:

República Portuguesa:

Presidência do Conselho de Ministros, Autoridade Nacional de Segurança, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa;

República Italiana:

Presidenza del Consiglio dei Ministri, Autorità Nazionale per la Sicurezza, CESIS, Via di Santa Susanna, 15, 00187 Roma.

Artigo 15.º

Solução de controvérsias

1 - Em caso de controvérsia relativa ao presente Acordo, designadamente quanto à sua interpretação e aplicação, bem como em relação a qualquer outra questão, os Estados Contratantes deverão consultar-se com o objectivo de encontrar uma solução amigável resolvendo exclusivamente entre si quaisquer controvérsias.

2 - Durante a fase de diferendo ou controvérsia ambos os Estados Contratantes deverão continuar a cumprir todas as suas obrigações estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 16.º

Outras disposições

1 - Nenhum dos Estados Contratantes terá o direito de ceder ou transferir os direitos ou obrigações resultantes do presente Acordo, sem o consentimento escrito do outro Estado Contratante.

2 - Cada Estado Contratante deverá prestar apoio, no seu país, ao pessoal do outro Estado Contratante que desempenhe serviços e ou exerça direitos em conformidade com o estabelecido neste Acordo.

3 - Caso seja necessário, as autoridades nacionais de segurança dos Estados Contratantes deverão consultar-se mutuamente sobre aspectos técnicos específicos relativos à aplicação do presente Acordo podendo, caso a caso, acordar mutuamente na celebração de protocolos suplementares de segurança.

4 - Este Acordo substitui todas as comunicações ou declarações anteriores à presente data, orais ou escritas, realizadas pelos Estados Contratantes sobre as matérias objecto do presente Acordo.

Artigo 17.º

Duração e entrada em vigor do Acordo

O presente Acordo tem uma duração ilimitada. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês que se seguir à data de recepção da segunda das duas notificações através das quais os Estados Contratantes comunicarão um ao outro, por via oficial, o cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos previstos.

Artigo 18.º Denúncia

1 - Cada Estado Contratante tem o direito de denunciar o presente Acordo. Para esse efeito, uma comunicação escrita de denúncia deverá ser entregue ao outro Estado Contratante, produzindo aquela efeitos decorridos seis meses após a data da respectiva recepção.

2 - Sem prejuízo da denúncia do presente Acordo, toda a informação classificada fornecida ao abrigo do presente Acordo deverá continuar a ser protegida em conformidade com as disposições nele estabelecidas. Além disso, certas categorias especiais de informação ou materiais classificados, mutuamente acordadas pelas autoridades nacionais de segurança dos Estados Contratantes e como tal designadas, deverão ser restituídas ao Estado Contratante originador mediante pedido deste último.

Artigo 19.º

Alterações

1 - Cada Estado Contratante deverá notificar imediatamente o outro Estado Contratante de qualquer alteração às suas leis e regulamentos que possam afectar a protecção da informação classificada regulada pelo presente Acordo. Em tal caso, os Estados Contratantes deverão consultar-se para apreciar a possibilidade de rever o presente Acordo. Entretanto, a informação classificada deverá continuar a ser protegida nos termos do presente Acordo, salvo requerimento escrito em sentido diverso por parte do Estado Contratante emissor.

2 - As emendas ao presente Acordo serão concluídas em conformidade com o procedimento previsto para a assinatura e entrada em vigor do presente Acordo.

Em testemunho do que, os representantes abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Roma em 17 de Outubro de 2007, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e italiana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Vasco Valente, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Portugal em Roma.

Pela República Italiana:

General C. A. Giuseppe Cucchi, Autoridade Nacional de Segurança.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/10/plain-240273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240273.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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