de 8 de Janeiro
1. Julgando-se necessário proceder à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, de forma a actualizar os métodos técnico-pedagógicos ali utilizados;2. Considerando-se necessária a adopção de novos esquemas, tendentes a inserir os educandos em sistemas normais de convívio social;
3. Considerando-se que essa remodelação de métodos e esquemas tem de ser acompanhada da alteração das estruturas actualmente existentes;
4. Considerando, porém, que essa remodelação tem de assentar em bases que a experiência demonstre serem as mais adequadas àqueles objectivos;
5. Considerando que a estrutura da Casa Pia de Lisboa permite perfeitamente que essa experiência se faça a nível de um dos seus estabelecimentos ou secções, conferindo a essa Secção as características de centro assistencial piloto e dotando-a de autonomia administrativa e técnica, sem afectar, no entanto, a instituição, encarada como tal;
6. Considerando, finalmente, que, quer a experiência a fazer, quer a remodelação da Casa Pia de Lisboa, resultante dessa mesma experiência, não podem perder de vista que importa preservar a unidade institucional da Casa Pia de Lisboa.
Nestes termos:
Em execução do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, observar o seguinte:
Durante o período de dois anos o funcionamento da Secção de Pina Manique obedecerá ao regime fixado nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º a 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e, ainda, a um regulamento provisório, a aprovar por despacho ministerial, o qual, sem prejuízo da autonomia indispensável à realização das experiências que permitam formular as conclusões que conduzam à remodelação da Casa Pia de Lisboa, preserve a sua unidade institucional.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.