Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 4/72, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que durante o período de dois anos o funcionamento da Secção de Pina Manique da Casa Pia de Lisboa obedeça ao regime fixado nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, e, ainda, a um regulamento provisório, a aprovar por despacho ministerial.

Texto do documento

Portaria 4/72

de 8 de Janeiro

1. Julgando-se necessário proceder à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, de forma a actualizar os métodos técnico-pedagógicos ali utilizados;

2. Considerando-se necessária a adopção de novos esquemas, tendentes a inserir os educandos em sistemas normais de convívio social;

3. Considerando-se que essa remodelação de métodos e esquemas tem de ser acompanhada da alteração das estruturas actualmente existentes;

4. Considerando, porém, que essa remodelação tem de assentar em bases que a experiência demonstre serem as mais adequadas àqueles objectivos;

5. Considerando que a estrutura da Casa Pia de Lisboa permite perfeitamente que essa experiência se faça a nível de um dos seus estabelecimentos ou secções, conferindo a essa Secção as características de centro assistencial piloto e dotando-a de autonomia administrativa e técnica, sem afectar, no entanto, a instituição, encarada como tal;

6. Considerando, finalmente, que, quer a experiência a fazer, quer a remodelação da Casa Pia de Lisboa, resultante dessa mesma experiência, não podem perder de vista que importa preservar a unidade institucional da Casa Pia de Lisboa.

Nestes termos:

Em execução do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, observar o seguinte:

Durante o período de dois anos o funcionamento da Secção de Pina Manique obedecerá ao regime fixado nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º a 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e, ainda, a um regulamento provisório, a aprovar por despacho ministerial, o qual, sem prejuízo da autonomia indispensável à realização das experiências que permitam formular as conclusões que conduzam à remodelação da Casa Pia de Lisboa, preserve a sua unidade institucional.

Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/08/plain-240220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda