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Despacho Ministerial DD181, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições em que se deve regular o processo sumário a que estão sujeitos os militares que sejam suspensos das suas funções de comando e que no desempenho das mesmas não revelem as qualidades indispensáveis para a condução das tropas em operações ou para o cumprimento das missões que superiormente lhes forem cometidas.

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo em vista o despacho conjunto de 24 de Setembro de 1969 que atribui aos comandantes-chefes competência para suspender das suas funções de comando os militares que no desempenho destas não revelem as qualidades indispensáveis para a condução das tropas em operações ou para o cumprimento das missões que superiormente lhes forem cometidas;

Tendo em atenção que no referido despacho se afirma que o comandante-chefe determinará a elaboração de um processo sumário, no qual, para salvaguarda da justiça e disciplina e do seu prestígio pessoal, o oficial possa prestar informações e alegar em sua defesa, com vista a basear ulteriores decisões sobre o seu destino;

Considerando a necessidade de regular estritamente tal procedimento, quando o comandante-chefe ordenar a sua efectivação;

Determino que o processo sumário se regule da forma seguinte:

1.º Logo que um militar for provisòriamente suspenso do exercício das funções em que estiver investido deverá ser mandado apresentar no comando do ramo a que pertence, onde aguardará a organização de um processo especial de averiguações sobre os factos que lhe são imputados e fundamentam a referida suspensão.

2.º O oficial averiguante, para o efeito nomeado pelo comandante do ramo a que o militar em causa pertença, deverá, finda a instrução sumária, que não poderá exceder o prazo máximo de cinco dias, enunciar, por escrito, de modo concreto e discriminado, os factos imputados, enquadrando-os nas circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido.

3.º O enunciado dos factos imputados será entregue, ao militar em causa para, num prazo de cinco dias, a contar da recepção, alegar, querendo, o que houver por conveniente para a sua defesa e oferecer quaisquer meios de prova, ou requerer a efectivação de quaisquer diligências que repute essenciais para o correcto enquadramento dos factos imputados ou alegados.

4.º Até dez dias após recepção das alegações de defesa, o oficial averiguante aprecia os meios de prova oferecidos, realiza ou manda realizar as diligências requeridas e extrai, por escrito, as conclusões de todo o processo. No caso de não terem sido apresentadas alegações de defesa, o prazo para extracção das conclusões é de cinco dias, contados a partir do fim do prazo para entrega daquelas alegações.

5.º Extraídas as conclusões, deverá o oficial averiguante enviar ou entregar imediatamente cópia integral e autenticada das mesmas ao militar averiguado, que poderá, dentro de cinco dias, a contar da recepção, apresentar reclamação escrita por deficiências, excesso, complexidade ou obscuridade das conclusões, podendo ainda, para esse efeito, indicar testemunhas ou requerer todas as diligências que julgue convenientes.

6.º Cinco dias após o fim do prazo para a reclamação, o oficial averiguante extrairá as conclusões definitivas, das quais enviará cópia ao militar averiguado e encerrará o processo, que será imediatamente enviado ou entregue ao comandante do ramo a que o militar pertença.

7.º A preterição de quaisquer formalidades previstas nos números anteriores determina nulidade insanável de todo o processo. Exceptua-se a observância dos prazos estipulados, desde que justificada por circunstâncias excepcionais confirmadas por despacho do comandante do respectivo ramo, não devendo, porém, serem diminuídas as possibilidades de defesa do militar em causa.

Verificada a nulidade do processo, será nomeado outro oficial averiguante, a fim de ser organizado um novo processo.

8.º O comandante do ramo a que o militar pertença, no prazo de cinco dias, enviará ao comandante-chefe o processo sumário de suspensão, para os efeitos do n.º 2.º, alínea a), n.º 4), do despacho conjunto de 24 de Setembro de 1969.

Presidência do Conselho, 29 de Dezembro de 1971. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/03/plain-240205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240205.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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