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Portaria 447/73, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o novo modelo de boletim itinerário.

Texto do documento

Portaria 447/73

de 30 de Junho

Tornando-se necessário actualizar o modelo de impresso aprovado pela Portaria 16134, de 15 de Janeiro de 1957, em consequência de alterações introduzidas nos abonos respeitantes a despesas de deslocação;

Ouvida a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:

1.º Aprovar o novo boletim itinerário, modelo C. P. D 10.5 (n.º 683 do catálogo - Diversos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda), anexo à presente portaria, destinado a acompanhar as respectivas folhas de liquidação, substituindo o modelo aprovado pela Portaria 16134, de 15 de Janeiro de 1957.

2.º Estabelecer o uso obrigatório do referido modelo em todos os serviços do Estado, permitindo-se, no entanto, que continue a ser utilizado o actual impresso C. P. Mod.

D-2 até se esgotarem as actuais existências.

3.º Considerar o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, devendo a sua tiragem fazer-se no formato A4 (210 mm x 297 mm).

Ministério das Finanças, 4 de Junho de 1973. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/30/plain-240198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-28 - Decreto 37769 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza o Ministro a aprovar os impressos de modelo uniforme, de uso obrigatório em todos os serviços do Estado, destinados ao processamento, liquidação e autorização das despesas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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