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Sumário

Torna público o texto das Decisões n.os 1 a 8/73, aprovadas na 1.ª reunião do Comité Misto do Acordo C. E. E. - Portugal.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto das Decisões n.os 1 a 8/73, aprovadas na 1.ª reunião do Comité Misto do Acordo C. E. E. - Portugal, realizada em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1972.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Maio de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.

DECISÃO DO COMITÉ MISTO N.º 1/73

Estabelecendo o regulamento interno do Comité Misto

O Comité Misto, Tendo em atenção o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa e, nomeadamente, o seu artigo 32, decide:

ARTIGO 1

A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente e durante períodos de seis meses, por um representante da Comunidade e um representante de Portugal.

ARTIGO 2

O presidente do Comité Misto estabelece, depois de ter obtido o acordo das duas Partes, a data e o local das reuniões.

ARTIGO 3

Antes de cada reunião, a composição prevista para as delegações é comunicada ao presidente.

ARTIGO 4

Salvo decisão em contrário, as sessões do Comité Misto não serão públicas. Para a entrada nas sessões do Comité será necessária a apresentação de um livre trânsito.

ARTIGO 5

As deliberações do Comité Misto respeitantes a qualquer assunto urgente podem ser aprovadas por processo escrito desde que as duas Partes concordem com tal processo.

ARTIGO 6

As comunicações do presidente, previstas no presente regulamento interno, serão dirigidas ao Secretariado-Geral da Comissão, aos membros do Conselho das Comunidades Europeias e ao seu Secretariado-Geral, assim como à Missão Portuguesa junto das Comunidades Europeias.

ARTIGO 7

1. O presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião, a qual será enviada aos destinatários mencionados no artigo precedente, pelo menos quinze dias antes do início da reunião.

Constarão da ordem do dia provisória os pontos relativamente aos quais o pedido de inscrição tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos vinte e um dias antes do início dessa reunião.

Só poderão constar da ordem do dia provisória os pontos acerca dos quais tenha sido dirigida aos destinatários mencionados no artigo anterior a documentação respectiva, o mais tardar na data de expedição dessa ordem do dia.

A ordem do dia é estabelecida pelo Comité Misto no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória pode fazer-se com a concordância das duas Partes.

2. Com o acordo das duas Partes, o presidente pode reduzir os prazos previstos no parágrafo 1 a fim de tomar em consideração as necessidades de um caso específico.

ARTIGO 8

Será elaborada uma acta de cada reunião contendo nomeadamente - com base no resumo das deliberações feito pelo presidente - uma relação das conclusões adoptadas pelo Comité Misto.

Depois da sua aprovação pelo Comité Misto, a acta será assinada pelo presidente em exercício e pelos secretários do Comité Misto, sendo conservada nos arquivos do Comité Misto. Uma cópia da acta será enviada aos destinatários mencionados no artigo 6.

ARTIGO 9

As línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, italiana, holandesa e portuguesa são as línguas oficiais do Comité Misto.

Salvo decisão em contrário, o Comité Misto delibera com base em documentação redigida nas referidas sete línguas.

ARTIGO 10

Os actos do Comité Misto são assinados pelo presidente.

ARTIGO 11

As recomendações e as decisões do Comité Misto nos termos do artigo 32 do Acordo serão subordinadas aos títulos «recomendação» ou «decisão», seguidas de um número de ordem e da indicação do respectivo assunto.

ARTIGO 12

As recomendações e decisões nos termos do artigo 31 do Acordo serão divididas em artigos.

Os actos a que se refere a alínea anterior terminam pela fórmula «Feito em ..., em ...», sendo a respectiva data a da sua aprovação pelo Comité Misto.

As recomendações e decisões do Comité Misto serão comunicadas aos destinatários mencionados no artigo 6.

ARTIGO 13

O secretariado será assegurado em comum por um funcionário da Comunidade e um funcionário português.

ARTIGO 14

A comunidade, por um lado, e Portugal, por outro lado, suportarão as despesas resultantes da respectiva participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, quer no que respeita aos encargos com pessoal, viagens e estadas, quer no que respeita às despesas de correio e de telecomunicações.

As despesas relativas à tradução durante as sessões, à tradução e à reprodução dos documentos, assim como as respeitantes à organização material das reuniões, serão habitualmente suportadas pela Comunidade.

ARTIGO 15

Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis na matéria, as deliberações do Comité Misto serão sujeitas ao segredo profissional.

ARTIGO 16

A correspondência dirigida ao Comité Misto é endereçada ao respectivo presidente.

Feito em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de 1973. - Pelo Comité Misto, o Presidente, F.

de Magalhães Cruz. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.

DECISÃO DO COMITÉ MISTO N.º 2/73

Instituindo o Comité Aduaneiro

O Comité Misto, Tendo em atenção o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa e, nomeadamente, o seu artigo 34, parágrafo 3, decide:

ARTIGO 1

É instituído um grupo de trabalho designado Comité Aduaneiro, o qual funcionará sob a autoridade do Comité Misto.

Ao Comité Aduaneiro compete assegurar a cooperação administrativa com vista a uma aplicação correcta e uniforme das disposições do Protocolo 3 anexo ao Acordo e executar qualquer outra tarefa no domínio aduaneiro de que o Comité Misto decida encarregá-lo.

ARTIGO 2

O Comité Aduaneiro é composto, por um lado, de técnicos aduaneiros dos Estados Membros e de funcionários da Comissão que se ocupam de questões aduaneiras e, por outro lado, de técnicos portugueses, designadamente aduaneiros.

Reúne alternadamente sob a presidência de uma e de outra delegação.

O Comité Aduaneiro informará regularmente o Comité Misto do andamento dos respectivos trabalhos, submetendo-lhe antecipadamente a ordem do dia das suas reuniões. Essas informações e comunicações são dirigidas ao Secretariado do Comité Misto.

Nos casos em que se levantarem questões de princípio ou de interpretação do Acordo, assim como nos casos em que for necessário tomar decisões nos termos do artigo 32 do Acordo, o Comité Aduaneiro recorrerá ao Comité Misto, que decidirá.

Feito em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de 1973. - Pelo Comité Misto, o Presidente, F.

de Magalhães Cruz. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.

DECISÃO DO COMITÉ MISTO N.º 3/73

Fixando os métodos de cooperação administrativa no domínio aduaneiro para

efeito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a

República Portuguesa.

O Comité Misto, Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Visto o Protocolo 3, respeitante à definição «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, e, designadamente, o seu artigo 16, Considerando que é necessário, para o bom funcionamento do Acordo organizar uma estreita cooperação administrativa entre as partes contratantes do Acordo para assegurar a aplicação correcta e uniforme das disposições aduaneiras que ele contém e, designadamente, das do Protocolo 3 respeitante à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, decide:

ARTIGO 1

Quando na presente decisão se empregam as expressões «certificado de circulação das mercadorias» ou «certificados de circulação das mercadorias» sem precisar se se trata dos certificados do modelo referido no parágrafo 1 ou dos certificados do modelo referido no parágrafo 2 do artigo 8 do Protocolo 3, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.

ARTIGO 2

1. Sob responsabilidade ao exportador, pertence a este ou ao seu representante habilitado pedir a omissão de um certificado de circulação das mercadorias.

Efectua-se esse pedido numa das fórmulas cujo modelo figura nos Anexos V e VI do Protocolo 3.

Essa fórmula preenche-se de harmonia com as disposições constantes do Protocolo 3.

2. Com o seu pedido, o exportador ou o seu representante apresenta qualquer peça justificativa útil susceptível de fazer prova do que as mercadorias a exportar podem dar lugar à omissão de um certificado de circulação das mercadorias.

ARTIGO 3

1. Às autoridades aduaneiras do país de exportação incumbe providenciar no sentido de que as fórmulas referenciadas no artigo 2 sejam convenientemente preenchidas.

Designadamente, essas autoridades verificam se o espaço reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de forma a excluir-se qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve inscrever-se sem entrelinhas. Quando o espaço não fica completamente preenchido, deve inscrever-se um traço horizontal por baixo da última linha, inutizando-se (trancando-se) a parte não preenchida.

2. Dado que o certificado de circulação das mercadorias constitui o título justificativo que permite a aplicação do regime pautal e de contingentes, preferencial, previsto no Acordo, às autoridades aduaneiras do país de exportação compete tomarem as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para a fiscalização dos outros elementos enunciados no certificado.

ARTIGO 4

A omissão do certificado de circulação das mercadorias A. P. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» da Comunidade, na acepção do parágrafo 1 do artigo 1 do Protocolo 3.

ARTIGO 5

A emissão do certificado de circulação das mercadorias A. P. 1 é efectuado pelas autoridades aduaneiras de Portugal quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» de Portugal, na acepção do parágrafo 2 do artigo 1 do Protocolo 3.

ARTIGO 6

A emissão do certificado de circulação das mercadorias A. W. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro da Comunidade Económica Europeia ou de Portugal quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» da Comunidade, de Portugal ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Suécia ou da Suíça, na acepção do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 do Protocolo 3.

ARTIGO 7

Para verificarem se as condições enunciadas nos artigos 4, 5 e 6 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar a apresentação de qualquer peça justificativa ou de proceder a qualquer fiscalização que considerem útil.

ARTIGO 8

1. Os certificados de circulação das mercadorias A. W. 1 indicam obrigatoriamente a sigla dos certificados emitidos anteriormente seguida do número desses certificados.

Esta indicação pode substituir-se pela do processo de exportação.

2. No caso de serem aplicáveis os artigos 2 e 3 do Protocolo 3, os certificados de circulação das mercadorias A. W. 1 indicam obrigatoriamente o país de que os produtos se consideram como originários.

ARTIGO 9

A prova de que as condições enunciadas no artigo 7 do Protocolo 3 se encontram cumpridas é fornecida pelos produtores às autoridades aduaneiras do país de importação:

a) Quer por meio de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se realizou a passagem através do país de trânsito;

b) Quer por meio de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:

Uma descrição exacta das mercadorias;

A data da descarga e da carga das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque e desembarque, com a indicação dos navios utilizados;

O certificado das condições em que se efectuou a estadia das mercadorias;

c) Quer, na falta dos designados, de qualquer documento probatório.

ARTIGO 10

Deve indicar-se a data da emissão do certificado na parte dos certificados de circulação das mercadorias reservada à alfândega.

ARTIGO 11

Por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, as autoridades aduaneiras dos Estados Membros e as de Portugal, mutuamente, dão conhecimento dos espécimes de sinais usados nos carimbos utilizados pelas estâncias aduaneiras para emissão dos certificados de circulação das mercadorias.

ARTIGO 12

A substituição de um ou mais certificados de circulação das mercadorias por um ou mais certificados é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.

ARTIGO 13

1. Quando, na acepção do parágrafo 1 do artigo 10 do Protocolo 3, um certificado é emitido depois da exportação efectiva das mercadorias a que diz respeito, mediante o pedido referenciado no artigo 9 do Protocolo 3, o exportador deve:

Indicar o local e a data da expedição das mercadorias a que o certificado se refere;

Atestar que não foi emitido certificado no momento da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões.

2. As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado de circulação das mercadorias desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.

Os certificados emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações:

«Nachtraeglich ausgestellt», «Delivre a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Afgegeven a posteriori», «Issued retrospectively», «Udstedt efterfolgende», «Emitido a posteriori».

ARTIGO 14

No caso de roubo, perda ou destruição de um certificado de circulação das mercadorias, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações: «Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplicaat», «Duplicate», «Segunda via».

A segunda via, na qual se deve reproduzir a data do certificado de circulação das mercadorias original, produz efeito a partir dessa data.

ARTIGO 15

Os certificados de circulação das mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no artigo 11 do Protocolo 3 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.

ARTIGO 16

A constatação de ligeiras discordâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação e as constantes dos documentos apresentados nas estâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não obriga ipso facto à não validade do certificado, desde que se reconheça perfeitamente que este corresponde às mercadorias apresentadas.

ARTIGO 17

1. Os Estados Membros e Portugal adoptam todas as medidas necessárias para impedir que as mercadorias, cujo comércio se faça ao abrigo de um certificado de circulação das mercadorias e que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território, não sejam objecto de substituição ou de manipulações, além das manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação no estado em que se encontram.

2. Quando os produtos originários da Comunidade ou de Portugal importados numa zona franca ao abrigo de um certificado de circulação das mercadorias são submetidos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem, a pedido do exportador, emitir um novo certificado, se o tratamento ou a transformação que sofreram estão conformes com as disposições do Protocolo 3.

ARTIGO 18

1. Sob responsabilidade do exportador, pertence a este ou ao seu representante habilitado o preenchimento e assinatura das duas folhas do formulário Eur. 2, cujo modelo se anexa à decisão do Comité Misto n.º 4/73.

Se sobre as mercadorias contidas na remessa já se efectuou uma fiscalização no país de exportação respeitante à definição de «produtos originários», o exportador pode referenciar essa fiscalização na rubrica «Observações» do formulário Eur. 2.

2. O exportador inscreve, quer na etiqueta verde, modelo Cl, quer na declaração para as alfândegas C2/CP3, a indicação Eur. 2 seguida do número de série do formulário.

ARTIGO 19

1. A fisaclização a posteriori dos certificados de circulação das mercadorias ou dos formulários Eur. 2 efectua-se a título de investigação ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão dos esclarecimentos relativos à origem real da mercadoria em causa.

2. Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado de circulação ou a folha 2 do formulário Eur. 2 ou uma fotocópia desse certificado ou dessa folha às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Juntam à folha 2 do formulário Eur. 2, se foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas nos referidos certificado ou formulário são inexactas.

Se decidirem adiar a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do país de importação permitem ao importador o desembaraço das mercadorias, mediante a aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

3. Os resultados da fiscalização a posteriori são, no mais curto espaço de tempo, dados a conhecer às autoridades aduaneiras do país de importação. Devem permitir determinar se o certificado de circulação das mercadorias ou o formulário Eur. 2 contentado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do regime preferencial.

Quando estas contestações não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as do país de exportação, ou quando levantarem um problema de interpretação do Protocolo 3, serão:

Para efeitos de fiscalização a posteriori dos certificados, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados que os substituem devem ser conservadas pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, pelo menos, durante dois anos.

ARTIGO 20

Para a aplicação do parágrafo 1 do artigo 25 do Protocolo 3, não só os certificados de circulação das mercadorias, como os formulários Eur. 2, podem incluir uma das seguintes indicações: «Art. 25.1 gegeben», «Application art. 25.1», «Applicazione art.

25.1», «Art. 25.1 voldaan», «Art. 25.1 satisfied», «Art. 25.1 opfyldt», «Art. 25.1 cumprido».

Estas indicações, na parte respeitante aos certificados de circulação, são validadas por aposição do carimbo utilizado pela estância aduaneira competente.

ARTIGO 21

As siglas e indicações mencionadas nos artigos 8, 13, 14 e 20 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado.

Feito em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de 1973. - Pelo Comité Misto, o Presidente, F. de Magalhães Cruz. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Shumann.

DECISÃO DO COMITÉ MISTO N.º 4/73

Referente ao Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e

aos métodos do cooperação administrativa.

O Comité Misto, Tendo em vista o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em vista o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado por Protocolo 3) e, principalmente, o seu artigo 28, Considerando que se torna necessário estabelecer determinadas disposições com vista a adaptar o Protocolo 3 às exigências próprias de certas mercadorias ou de certos meios de transporte, decide:

ARTIGO 1

Os produtos originários que satisfaçam as condições presentes no Protocolo 3, que sejam objectos postais (compreendendo as encomendas postais) e que constituam remessas contendo unicamente «produtos originários» cujo valor não ultrapasse 1000 unidades de conta por remessa, podem ser importados na Comunidade ou em Portugal beneficiando das disposições do Acordo, mediante a apresentação de um formulário Eur. 2 cujo modelo se encontra anexo à presente decisão.

ARTIGO 2

O formulário Eur. 2 é preenchido pelo exportador, numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições do direito interno do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta ou em caracteres de imprensa.

O formulário Eur. 2 tem duas folhas, cada uma do formato 210 mm x 148 mm, e deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 64 g por metro quadrado, podendo ser constituído por duas folhas separáveis.

Os Estados Membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os formulários ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no formulário referência a tal facto. Além disso, cada folha inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste, assim como um número de série.

ARTIGO 3

Será omitido um formulário Eur. 2 para cada objecto postal. Depois de preenchido e assinadas as duas folhas no formulário, o exportador, no caso de remessa por encomenda postal, prenderá outras duas folhas ao boletim de expedição. No caso de expedição de cartas, o exportador ligará com segurança a folha 1 ao objecto postal e introduzirá dentro deste a folha 2.

Estas disposições não dispensam os exportadores do cumprimento de outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.

ARTIGO 4

1. A Comunidade e Portugal consideram como produtos originários para os fins de beneficiarem das disposições do Acordo, sem que para tal haja necessidade de preencher o formulário Eur. 2, as mercadorias que constituam pequenas remessas dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tendo sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação da presente disposição, e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, traduzir qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor total dessas mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta.

ARTIGO 5

Tendo em vista assegurar a aplicação correcta da presente decisão, os Estados Membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão das declarações dos exportadores contidas nos formulários Eur. 2.

ARTIGO 6

Fica sujeita à aplicação de sansões toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um formulário contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.

Feito em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de 1973. - Pelo Comité Misto, o Presidente, F.

de Magalhães Cruz. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.

(ver documento original)

Instruções relativas ao preenchimento do formulário Eur. 2

A. Só podem determinar o preenchimento de um formulário Eur. 2 as mercadorias que, no país de exportação, obedeçam às condições previstas nas disposições que regulam o comércio mencionado na casa 2.

Antes de se preencher o formulário, essas disposições devem ser cuidadosamente estudadas.

B. O exportador deve inscrever a indicação «Eur. 2», seguida do número de série do formulário, quer na etiqueta verde C 1, quer na declaração para as alfândegas C 2/CP 3.

C. Depois de ter preenchido e assinado as duas folhas do formulário, o exportador:

No caso de remessas por encomenda postal, prende essas duas folhas ao boletim de expedição;

No caso de remessas vulgares, prende solidamente a folha 1 à encomenda e introduz a folha 2 no interior da mesma encomenda.

(ver documento original)

DECISÃO DO COMITÉ MISTO N.º 5/73

Relativa aos certificados de circulação de mercadorias A. P. 1 e A. W. 1 referidos

nos Anexos V e VI ao Protocolo 3.

O Comité Misto, Tendo em vista o Acordo entre a Comissão Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em vista o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e os métodos de cooperação administrativa (a seguir designado por Protocolo 3), e, principalmente, o seu artigo 28, Considerando que se torna necessário completar a nota 1 da face do modelo do certificado de circulação das mercadorias A. P. 1 que figura no Anexo V ao Protocolo n.º 3, com vista a permitir a utilização deste modelo no âmbito dos acordos referidos no artigo 2 do Protocolo 3, Considerando que se torna necessário modificar o modelo do certificado de mercadorias A. W. 1 que figura no Anexo VI do Protocolo 3 de modo a torná-lo idêntico aos modelos que figuram no anexo ao Protocolo 3 anexo a cada um dos acordos acima referidos, Considerando que com o fim de garantir a concordância das diferentes versões linguísticas do referido Protocolo 3, deverão ser introduzidas certas modificações nas versões alemã e inglesa do modelo de certificado de circulação de mercadorias A.

W. 1, decide:

ARTIGO 1

Pelo que se refere aos modelos dos certificados de circulação das mercadorias A. P.

1. referidos no Anexo V ao Protocolo 3, impressos em Portugal, a nota 1 da face do modelo do certificado completar-se-á pelas palavras seguintes: «ou ainda a Áustria, a Finlândia, a Suécia ou a Suíça».

ARTIGO 2

1. As palavras «Acordo C. E. E. - Portugal» que constam do alto da página da face do modelo de certificado de circulação das mercadorias A. W. 1, referido no Anexo VI ao Protocolo 3, serão suprimidas.

2. A menção «certificado de circulação das mercadorias» inscrita nas línguas em que está redigido o Acordo será substituída pela seguinte: «Warenverkehrsbescheinigung», «Varecertifikat», «Movement certificate», «Certificat de circulation des marchandises», «Certificato di circolazione delle merci», «Certificaat inzake goederenverreer» «Varesertifikat», «Tavaratodistus», Fluthingskirteini», «Certificado de circulação das mercadorias» e «Varucertifikat».

A ordem das inscrições acima indicadas pode ser modificada de modo a figurar em primeiro lugar a língua do país que imprimiu o certificado.

ARTIGO 3

Na rubrica «Visto da Alfândega» que consta da face dos modelos de certificados de circulação de mercadorias A. P. 1 e A. W. 1 a palavra «data ...» deverá ser inscrita.

ARTIGO 4

Na versão em língua alemã da declaração do exportador referida no Anexo VI do Protocolo 3, a parte da frase: «Beschreibe den ureprungsbegründenden Vorgang wio folgt: 2)», deverá ser substituída pela frase seguinte: «Beschreibe den Sachverhaltauf grund dessen die Waren die vororwähnten Voraussetzungen orfüllen, wio folgt: 3)» e a parte da frase:

«Logo folgendo Nachwoise vor 3):» será substituída por: «Logo folgendo Nachwoise ver 4):».

ARTIGO 5

Na versão em língua inglesa da declaração do exportador, referida no Anexo VI ao Protocolo 3, a parte da frase: «Declares that the goods were obtained in ... (1)», deverá ser substituída por: «Declares that the goods are situated in ... (1)».

ARTIGO 6

Os certificados de circulação emitidos segundo os modelos anteriormente em vigor poderão ser utilizados até terminarem as suas reservas.

Feito em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de 1973. - pelo Comité Misto, o Presidente, F. de Magalhães Cruz. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.

DECISÃO DO COMITÉ MISTO N.º 6/73

Que completa e modifica o Protocolo 3 respeitante à definição de «produtos

originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto,

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Visto o Protocolo 3, respeitante à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado por Protocolo 3, e, principalmente, o seu artigo 28), Considerando que é necessário introduzir algumas modificações no parágrafo 1 do artigo 25 do Protocolo 3, no intuito de impedir que se produzam, em detrimento de produtos originários, na acepção do Acordo 22 de Julho de 1972, alguns desvios das fontes de abastecimento que poderiam dar-se até à data a partir da qual os direitos aduaneiros serão eliminados entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro, o que, consequentemente, se torna necessário alterar também o texto do artigo 24, decide:

ARTIGO 1

O texto do parágrafo 1 do artigo 25 do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:

Podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca ou no Reino Unido da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal ou nesses dois países e referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo 1:

a) Os produtos que obedeçam às condições constantes do presente Protocolo e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos adquiram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação unicamente em Portugal e nos dois países acima mencionados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo;

b) Os produtos que obedeçam às condições constantes do presente Protocolo, com exclusão dos incluídos nos capítulos 50 a 62, e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo:

1. De que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias, as quais, no momento da sua exportação da Comunidade original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários;

2. E de que a mais-valia adquirida em Portugal ou nos dois países acima mencionados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo representa 50% ou mais do valor desses produtos;

c) Os produtos que obedeçam às condições constantes do presente Protocolo, incluídos nos capítulos 50 a 62 e inscritos na coluna 2 do texto seguinte, em relação aos quais tenha sido emitido um certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias inscritas na coluna 1 do texto seguinte, as quais, no momento da sua exportação da Comunidade original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários.

(ver documento original) As disposições do presente parágrafo apenas se aplicam aos produtos que, de harmonia com as disposições do presente Acordo e dos Protocolos anexos, beneficiarão da eliminação dos direitos aduaneiros no fim do período de desmobilização previsto para cada produto.

As referidas disposições deixam de se aplicar quando expirar o período de desmobilização previsto para cada produto.

ARTIGO 2

O texto do parágrafo 1 do artigo 24 do Protocolo 3 será substituído pelo seguinte:

1. Os certificados de circulação das mercadorias mencionam, eventualmente, que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação, nas condições referidas no parágrafo 1 do artigo 25, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro.

Feito em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de 1973. - Pelo Comité Misto, o Presidente, F. de Magalhães Cruz. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.

DECISÃO DO COMITÉ MISTO N.º 7/73

Relativa às mercadorias que se encontrem em viagem em 1 de Abril de 1973

O Comité Misto, Tendo em vista o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em vista o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, e, principalmente, o seu artigo 28, Considerando que se torna oportuno permitir que as mercadorias expedidas antes de 1 de Abril de 1973 e que se encontram em viagem nesta data, por virtude de um caso de força maior ou de circunstâncias inevitáveis e excepcionais, possam beneficiar das disposições do artigo 3, parágrafo 1, do Acordo, decide:

ARTIGO ÚNICO

As mercadorias que, em 1 de Abril de 1973, se encontrem, por virtude de um caso de força maior ou de circunstâncias excepcionais, ainda em viagem, podem beneficiar, até 15 de Maio de 1973, das disposições do parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e do artigo 4 do Protocolo 3 desde que sejam apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação os documentos que, antes de 1 de Abril de 1973, eram necessários para beneficiar de tais disposições.

Feito em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de 1973. - Pelo Comité Misto, o Presidente, F.

de Magalhães Cruz. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.

DECISÃO DO COMITÉ MISTO N.º 8/73

Relativa à adopção dos certificados A. W. 1, referidos no Anexo VI ao Protocolo

n.º 3

O Comité Misto, Tendo em vista o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em vista o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado por Protocolo 3), e, principalmente, o seu artigo 28, Considerando que se torna necessário estabelecer determinadas disposições que permitam a utilização, no decurso de operações ou de transformações em conformidade com o artigo 2 do Protocolo 3, de certos produtos originários de acordo com o dito Protocolo, mas não acompanhados de certificado de circulação, decide:

ARTIGO ÚNICO

No caso em que produtos originários da Comunidade, de Portugal ou de um ou de outro dos cinco países indicados no artigo 2 do Protocolo 3 sejam importados, antes de 1 de Abril de 1973, em Portugal ou na Comunidade ou em qualquer dos outros cinco países já referidos e sejam utilizados em operações ou transformações em conformidade com as disposições deste artigo, os certificados de circulação das mercadorias A. W. 1 podem ser entregues até 31 de Dezembro de 1973, sem que a apresentação dos certificados relativos a estes produtos seja necessária, e desde que as autoridades aduaneiras do país de exportação se tenham certificado de que estes produtos satisfazem as condições do título I do dito Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos 9 de Fevereiro de 1973. - Pelo Comité Misto, o Presidente, F.

de Magalhães Cruz. - Os Secretários: A. Correia - C. D. von Schumann.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/29/plain-240186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240186.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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