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Decreto 39/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes junto de Organizações Internacionais, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008.

Texto do documento

Decreto 39/2008

de 9 de Outubro

Considerando as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela;

Tendo em vista facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de missões diplomáticas, consulares e representações permanentes junto de organizações internacionais:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes junto de Organizações Internacionais, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 25 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA

DA VENEZUELA SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR

PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR,

ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, CONSULARES E

REPRESENTAÇÕES PERMANENTES JUNTO DE ORGANIZAÇÕES

INTERNACIONAIS.

A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, doravante designadas «Partes»:

Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensão entre os dois países; e Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto permitir o desempenho de actividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes junto de Organizações Internacionais de uma das Partes designados em missão oficial no território da outra Parte.

Artigo 2.º

Autorização para o exercício de actividade remunerada

Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas, Consulares e das Representações Permanentes junto das Organizações Internacionais da República Portuguesa na República Bolivariana da Venezuela e da República Bolivariana da Venezuela na República Portuguesa, são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 3.º

Definições

Para os fins do presente Acordo entende-se por dependentes:

a) O cônjuge;

b) A pessoa com quem viva em união de facto, tratando-se de situação jurídica protegida pela legislação do Estado acreditante;

c) Os filhos solteiros a cargo, menores de 21 anos;

d) Os filhos solteiros a cargo, menores de 23 anos que frequentem estudos nalguma Instituição de educação superior do Estado receptor; e c) Os filhos solteiros que estejam a cargo de seus pais e tenham alguma incapacidade física ou mental.

Artigo 4.º

Qualificações

1 - Nas profissões ou actividades em que se requeiram qualificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou actividades no Estado receptor.

2 - A autorização poderá ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor.

3 - O disposto no presente Acordo não implica reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de nota diplomática, a dirigir aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros respectivo.

2 - Este pedido deverá incluir documentação que comprove a relação existente entre o interessado e o funcionário do qual é dependente, bem como informações sobre a actividade remunerada que pretende exercer.

3 - Depois de comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.

4 - A autorização para exercer uma actividade remunerada no Estado receptor expira na data em que o agente diplomático ou consular, funcionário administrativo ou técnico, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 3.º, termine as suas funções junto do Governo ou organização internacional perante o qual esteja acreditado.

Artigo 6.º

Imunidade de jurisdição civil e administrativa

Um dependente que exerça actividade remunerada ao abrigo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa em relação a acções intentadas contra ele, relativamente aos actos ou negócios jurídicos relacionados directamente com o desempenho de tal actividade.

Artigo 7.º

Imunidade de jurisdição penal

No caso de um dependente gozar de imunidade perante a jurisdição penal do Estado receptor em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ou de qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do dependente em causa perante a jurisdição penal do Estado receptor, no que diz respeito a qualquer acto ou omissão cometidos relativamente ao desempenho de tal actividade, salvo em situações especiais relativamente às quais o Estado acreditante considerar que tal renúncia possa ser contrária aos seus interesses.

Artigo 8.º

Regime fiscal e de segurança social

1 - O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social no que se refere ao exercício dessa actividade.

2 - O Estado receptor poderá retirar a autorização para o exercício da actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria fiscal e de segurança social em vigor nesse Estado.

Artigo 9.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e ou aplicação do presente Acordo será solucionada, amigavelmente entre as Partes, através de negociações por via diplomática.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes, por mútuo consentimento, efectuado por escrito e por via diplomática.

2 - Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.

Feito na cidade de Caracas, República Bolivariana da Venezuela, aos 13 dias do mês de Maio de 2008, em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Bolivariana da Venezuela:

Nicolás Maduro Moros, Ministro do Poder Popular para as Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/09/plain-240169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240169.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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