de 9 de Outubro
Considerando as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela;Tendo em vista facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de missões diplomáticas, consulares e representações permanentes junto de organizações internacionais:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes junto de Organizações Internacionais, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Luís Filipe Marques Amado.
Assinado em 25 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA
DA VENEZUELA SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR
PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR,
ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, CONSULARES E
REPRESENTAÇÕES PERMANENTES JUNTO DE ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS.
A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, doravante designadas «Partes»:Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensão entre os dois países; e Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto permitir o desempenho de actividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes junto de Organizações Internacionais de uma das Partes designados em missão oficial no território da outra Parte.
Artigo 2.º
Autorização para o exercício de actividade remunerada
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas, Consulares e das Representações Permanentes junto das Organizações Internacionais da República Portuguesa na República Bolivariana da Venezuela e da República Bolivariana da Venezuela na República Portuguesa, são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 3.º
Definições
Para os fins do presente Acordo entende-se por dependentes:a) O cônjuge;
b) A pessoa com quem viva em união de facto, tratando-se de situação jurídica protegida pela legislação do Estado acreditante;
c) Os filhos solteiros a cargo, menores de 21 anos;
d) Os filhos solteiros a cargo, menores de 23 anos que frequentem estudos nalguma Instituição de educação superior do Estado receptor; e c) Os filhos solteiros que estejam a cargo de seus pais e tenham alguma incapacidade física ou mental.
Artigo 4.º
Qualificações
1 - Nas profissões ou actividades em que se requeiram qualificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou actividades no Estado receptor.2 - A autorização poderá ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor.
3 - O disposto no presente Acordo não implica reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de nota diplomática, a dirigir aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros respectivo.2 - Este pedido deverá incluir documentação que comprove a relação existente entre o interessado e o funcionário do qual é dependente, bem como informações sobre a actividade remunerada que pretende exercer.
3 - Depois de comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.
4 - A autorização para exercer uma actividade remunerada no Estado receptor expira na data em que o agente diplomático ou consular, funcionário administrativo ou técnico, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 3.º, termine as suas funções junto do Governo ou organização internacional perante o qual esteja acreditado.
Artigo 6.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Um dependente que exerça actividade remunerada ao abrigo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa em relação a acções intentadas contra ele, relativamente aos actos ou negócios jurídicos relacionados directamente com o desempenho de tal actividade.
Artigo 7.º
Imunidade de jurisdição penal
No caso de um dependente gozar de imunidade perante a jurisdição penal do Estado receptor em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ou de qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do dependente em causa perante a jurisdição penal do Estado receptor, no que diz respeito a qualquer acto ou omissão cometidos relativamente ao desempenho de tal actividade, salvo em situações especiais relativamente às quais o Estado acreditante considerar que tal renúncia possa ser contrária aos seus interesses.
Artigo 8.º
Regime fiscal e de segurança social
1 - O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social no que se refere ao exercício dessa actividade.2 - O Estado receptor poderá retirar a autorização para o exercício da actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria fiscal e de segurança social em vigor nesse Estado.
Artigo 9.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e ou aplicação do presente Acordo será solucionada, amigavelmente entre as Partes, através de negociações por via diplomática.
Artigo 10.º
Revisão
1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes, por mútuo consentimento, efectuado por escrito e por via diplomática.2 - Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.
Feito na cidade de Caracas, República Bolivariana da Venezuela, aos 13 dias do mês de Maio de 2008, em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Bolivariana da Venezuela:
Nicolás Maduro Moros, Ministro do Poder Popular para as Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela.
(ver documento original)