de 9 de Outubro
Considerando as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, e tendo em vista facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos de embaixadas e postos consulares portugueses e colombianos:Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos de Embaixadas e Postos Consulares Portugueses e Colombianos, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado.
Assinado em 15 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE
DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS, CONSULARES,
ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS DE EMBAIXADAS E POSTOS CONSULARES
PORTUGUESES E COLOMBIANOS.
A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante denominadas «Estados Contratantes»:Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensão entre os dois países; e Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;
acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para o exercício da actividade remunerada
1 - Os dependentes de membros do pessoal diplomático, consular, técnico, administrativo, e de apoio das Missões Diplomáticas e Consulares de Portugal na Colômbia e da Colômbia em Portugal são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor nas mesmas condições que os nacionais do mesmo Estado, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo.
2 - Este benefício estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais portugueses ou nacionais colombianos acreditados em organizações internacionais com sede em qualquer um dos dois países.
3 - Para fins do presente Acordo entende-se por dependentes:
a) O cônjuge;
b) A pessoa com quem viva em união de facto, tratando-se de situação jurídica protegida pela legislação do Estado acreditante;
c) Os filhos solteiros menores de 21 anos;
d) Os filhos solteiros com idade inferior a 25 anos que se encontrem a estudar em instituições de educação superior no Estado receptor;
e) Os filhos solteiros com incapacidade física ou mental.
Artigo 2.º
Qualificações
1 - Nas profissões ou actividades em que se requeiram classificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício das referidas profissões ou actividades no Estado receptor.2 - A autorização poderá ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de nota verbal a dirigir aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - Esta solicitação deverá incluir a documentação que comprove a relação existente entre o interessado e o funcionário do qual é dependente, bem como informações sobre a actividade remunerada que se pretende exercer.
3 - Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.
Artigo 4.º
Imunidade civil e administrativa
Um dependente que exerça actividade remunerada ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa em relação a acções interpostas contra ele, relativamente aos actos ou negócios jurídicos relacionados directamente com o desempenho de tal actividade.
Artigo 5.º
Imunidade penal
No caso de um familiar dependente gozar de imunidade perante a jurisdição penal do Estado receptor, em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, ou com qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do familiar dependente perante a jurisdição penal do Estado receptor, a respeito de qualquer acto ou omissão cometidos em relação com o seu trabalho, salvo nos casos especiais em que o Estado acreditante considere que tal renúncia possa contrariar os seus interesses.
Artigo 6.º
Regime fiscal e de segurança social
1 - O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor, estará sujeito à legislação aplicável em matéria fiscal e de segurança social no respeitante ao exercício da referida actividade.2 - O Estado receptor poderá retirar a autorização para exercer a actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria fiscal e de segurança social.
Artigo 7.º
Reconhecimento
Este Acordo não implica o reconhecimento de títulos ou graus académicos entre os dois países.
Vigência da autorização
A autorização para o exercício de uma actividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administrativo, técnico, de apoio ou serviço, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 1.º, n.º 3, termine as suas funções perante o Governo ou organização internacional em que se encontre acreditado.
Artigo 9.º
Denúncia
1 - Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra, por via diplomática, a sua intenção de denunciar o presente Acordo.2 - A denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
Artigo 10.º
Interpretação
Qualquer divergência de interpretação ou aplicação do presente Acordo, será submetida aos respectivos Governos para que se chegue a uma solução conciliatória através de qualquer método que os mesmos determinem.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por via diplomática, dando conta de que foram cumpridas as formalidades constitucionais e legais exigidas em cada uma das Partes Contratantes.Feito na cidade de Lisboa, aos 8 dias do mês de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Colômbia:
Maria Consuelo Araújo, Ministra de Relaciones Exteriores.
(ver documento original)