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Decreto 37/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos de Embaixadas e Postos Consulares Portugueses e Colombianos, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Decreto 37/2008

de 9 de Outubro

Considerando as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, e tendo em vista facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos de embaixadas e postos consulares portugueses e colombianos:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos de Embaixadas e Postos Consulares Portugueses e Colombianos, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA

SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE

DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS, CONSULARES,

ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS DE EMBAIXADAS E POSTOS CONSULARES

PORTUGUESES E COLOMBIANOS.

A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante denominadas «Estados Contratantes»:

Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensão entre os dois países; e Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;

acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização para o exercício da actividade remunerada

1 - Os dependentes de membros do pessoal diplomático, consular, técnico, administrativo, e de apoio das Missões Diplomáticas e Consulares de Portugal na Colômbia e da Colômbia em Portugal são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor nas mesmas condições que os nacionais do mesmo Estado, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo.

2 - Este benefício estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais portugueses ou nacionais colombianos acreditados em organizações internacionais com sede em qualquer um dos dois países.

3 - Para fins do presente Acordo entende-se por dependentes:

a) O cônjuge;

b) A pessoa com quem viva em união de facto, tratando-se de situação jurídica protegida pela legislação do Estado acreditante;

c) Os filhos solteiros menores de 21 anos;

d) Os filhos solteiros com idade inferior a 25 anos que se encontrem a estudar em instituições de educação superior no Estado receptor;

e) Os filhos solteiros com incapacidade física ou mental.

Artigo 2.º

Qualificações

1 - Nas profissões ou actividades em que se requeiram classificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício das referidas profissões ou actividades no Estado receptor.

2 - A autorização poderá ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de nota verbal a dirigir aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Esta solicitação deverá incluir a documentação que comprove a relação existente entre o interessado e o funcionário do qual é dependente, bem como informações sobre a actividade remunerada que se pretende exercer.

3 - Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.

Artigo 4.º

Imunidade civil e administrativa

Um dependente que exerça actividade remunerada ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa em relação a acções interpostas contra ele, relativamente aos actos ou negócios jurídicos relacionados directamente com o desempenho de tal actividade.

Artigo 5.º

Imunidade penal

No caso de um familiar dependente gozar de imunidade perante a jurisdição penal do Estado receptor, em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, ou com qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do familiar dependente perante a jurisdição penal do Estado receptor, a respeito de qualquer acto ou omissão cometidos em relação com o seu trabalho, salvo nos casos especiais em que o Estado acreditante considere que tal renúncia possa contrariar os seus interesses.

Artigo 6.º

Regime fiscal e de segurança social

1 - O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor, estará sujeito à legislação aplicável em matéria fiscal e de segurança social no respeitante ao exercício da referida actividade.

2 - O Estado receptor poderá retirar a autorização para exercer a actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria fiscal e de segurança social.

Artigo 7.º

Reconhecimento

Este Acordo não implica o reconhecimento de títulos ou graus académicos entre os dois países.

Artigo 8.º

Vigência da autorização

A autorização para o exercício de uma actividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administrativo, técnico, de apoio ou serviço, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 1.º, n.º 3, termine as suas funções perante o Governo ou organização internacional em que se encontre acreditado.

Artigo 9.º

Denúncia

1 - Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra, por via diplomática, a sua intenção de denunciar o presente Acordo.

2 - A denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.

Artigo 10.º

Interpretação

Qualquer divergência de interpretação ou aplicação do presente Acordo, será submetida aos respectivos Governos para que se chegue a uma solução conciliatória através de qualquer método que os mesmos determinem.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por via diplomática, dando conta de que foram cumpridas as formalidades constitucionais e legais exigidas em cada uma das Partes Contratantes.

Feito na cidade de Lisboa, aos 8 dias do mês de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Colômbia:

Maria Consuelo Araújo, Ministra de Relaciones Exteriores.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/09/plain-240166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240166.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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