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Decreto 36/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa Relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Praga em 25 de Outubro de 2007.

Texto do documento

Decreto 36/2008

de 9 de Outubro

Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;

Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitarem-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada na República Checa:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa Relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Praga em 25 de Outubro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, checa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA

RELATIVO À TROCA E À PROTECÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO

CLASSIFICADA

A República Portuguesa e a República Checa, doravante designadas por Partes:

Reconhecendo a necessidade de garantir a protecção da informação classificada trocada entre ambas, e entre as suas pessoas singulares ou colectivas, no âmbito de acordos ou contratos de cooperação celebrados ou a celebrar;

Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a protecção mútua de informação classificada trocada entre as Partes;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece as regras para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes, ou as suas pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Informação classificada» designa a informação de qualquer forma, natureza e meios de transmissão que, de acordo com o direito em vigor de ambas as Partes, necessita protecção contra a divulgação não autorizada, acesso indevido ou perda, e que tenha sido designada como tal;

b) «Contrato classificado» designa um acordo que contém ou envolve acesso a informação classificada, estabelecendo e definindo direitos e obrigações;

c) «Parte transmissora» designa a Parte, incluindo as suas pessoas singulares ou colectivas, que transmite informação classificada à outra Parte;

d) «Parte destinatária» designa a Parte, incluindo as suas pessoas singulares ou colectivas, que recebe a informação classificada da Parte transmissora;

e) «Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo.

Artigo 3.º

Graus de classificação de segurança

A equivalência dos respectivos graus de classificação de segurança é a seguinte:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Autoridades de segurança competentes

1 - As autoridades de segurança competentes responsáveis pela segurança e salvaguarda da informação classificada bem como pela aplicação do presente Acordo são:

Pela República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança;

Pela República Checa:

(ver documento original) 2 - As autoridades de segurança competentes informar-se-ão mutuamente sobre os seus elementos de contacto oficial.

Artigo 5.º

Acesso à informação classificada

O acesso à informação classificada transmitida nos termos do presente Acordo é limitado às pessoas devidamente autorizadas, em conformidade com o direito em vigor na Parte respectiva.

Artigo 6.º

Protecção da informação classificada

1 - A Parte transmissora deve:

a) Assegurar que a informação classificada é marcada com os graus de classificação de segurança apropriados em conformidade com o respectivo direito em vigor;

b) Informar a Parte destinatária de quaisquer condições de divulgação ou limitações ao seu uso;

c) Informar a Parte destinatária de quaisquer alterações ulteriores na classificação de segurança;

d) Informar a Parte destinatária de que a informação classificada foi transmitida e requer protecção nos termos do presente Acordo.

2 - A Parte destinatária deve:

a) Em conformidade com o respectivo direito em vigor, conceder à informação classificada o grau de protecção equivalente ao concedido pela Parte transmissora;

b) Assegurar que a classificação de segurança não é alterada, salvo autorização por escrito da Parte transmissora;

c) Assegurar que a informação classificada é marcada com a marca de classificação de segurança apropriada em conformidade com o artigo 3.º

Artigo 7.º

Cooperação em matéria de segurança

1 - Se solicitado, as autoridades de segurança competentes colaboram mutuamente durante os procedimentos de credenciação de segurança de acordo com o seu respectivo direito em vigor.

2 - Sujeitas ao cumprimento dos requisitos processuais estabelecidos no respectivo direito em vigor, as Partes reconhecerão as credenciações de segurança do pessoal e as credenciações de segurança industrial.

3 - As autoridades de segurança competentes informar-se-ão prontamente sobre quaisquer alterações relativas às credenciações de segurança do pessoal e às credenciações de segurança industrial reconhecidas, especialmente nos casos do seu cancelamento ou caducidade.

4 - Com o objectivo de obter e manter padrões de segurança equivalentes, as autoridades de segurança competentes devem, sempre que solicitado, disponibilizar mutuamente informação sobre os seus padrões de segurança nacional, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.

5 - As autoridades de segurança competentes informar-se-ão mutuamente sobre os riscos de segurança correntes que possam colocar em perigo a informação classificada transmitida.

6 - De forma a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as autoridades de segurança competentes podem realizar consultas e efectuar visitas mútuas.

7 - A cooperação ao abrigo do presente Acordo será feita na língua inglesa.

Artigo 8.º

Tradução, reprodução e destruição

1 - As traduções e reproduções da informação classificada devem ser feitas em conformidade com as seguintes regras:

a) As traduções e reproduções devem ser marcadas e protegidas de forma igual à informação classificada original;

b) As traduções e o número de reproduções devem ser limitadas ao necessário para fins oficiais;

c) A tradução deve ter uma menção apropriada na língua para a qual é traduzida indicando que contém informação classificada da Parte transmissora.

2 - A informação classificada marcada como muito secreto/(ver documento original) tajné apenas pode ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da autoridade de segurança competente da Parte transmissora, nos termos do respectivo direito em vigor.

3 - A informação classificada marcada como muito secreto/(ver documento original) tajné não pode ser destruída e deve ser devolvida à autoridade de segurança competente da Parte transmissora.

4 - Para a destruição da informação classificada marcada como secreto/tajné é necessário o consentimento prévio, por escrito, da autoridade de segurança competente da Parte transmissora.

5 - A informação classificada marcada até confidencial/(ver documento original) deve ser destruída nos termos do respectivo direito em vigor da Parte destinatária.

6 - No caso de uma situação que torne impossível proteger e devolver informação classificada criada ou transmitida nos termos do presente Acordo, a informação classificada deverá ser de imediato destruída. A Parte destinatária deverá notificar a autoridade de segurança competente da Parte transmissora da destruição da informação classificada sem demora.

Artigo 9.º

Transmissão da informação classificada

1 - A informação classificada será transmitida entre as Partes, de acordo com o direito em vigor da Parte transmissora, normalmente através de canais diplomáticos, ou por qualquer outro modo acordado entre as autoridades de segurança competentes.

2 - A autoridade de segurança competente da Parte destinatária confirmará por escrito a recepção da informação classificada.

Artigo 10.º

Uso da informação classificada

1 - A informação classificada só deve ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida e dentro das limitações estabelecidas pela Parte transmissora.

2 - Cada Parte deve assegurar que todas as pessoas singulares e colectivas que recebem informação classificada cumpram devidamente com as obrigações do presente Acordo.

3 - A Parte destinatária não transmite a informação classificada a uma terceira Parte ou a qualquer pessoa singular ou colectiva, que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem prévio consentimento por escrito da Parte transmissora.

Artigo 11.º

Contratos classificados

1 - No caso de contratos classificados executados no território de uma das Partes, a autoridade de segurança competente da outra Parte deve entregar uma garantia prévia, por escrito, de que o contratante proposto detém uma credenciação de segurança industrial de grau de classificação de segurança apropriado.

2 - O contratante ou subcontratante deve, de acordo com o direito em vigor, assegurar que todas as pessoas com acesso à informação classificada estão informadas da sua responsabilidade para com a protecção da informação classificada.

3 - Qualquer das autoridades de segurança competentes pode solicitar à outra para efectuar uma inspecção de segurança numa instalação situada no território da outra Parte, de forma a assegurar o contínuo cumprimento dos padrões de segurança de acordo com o respectivo direito em vigor.

4 - Representantes das autoridades de segurança competentes podem visitar-se mutuamente para analisar a eficiência das medidas adoptadas por um contratante para protecção da informação classificada envolvida num contrato classificado.

5 - O contrato classificado celebrado entre contratantes das Partes nos termos das disposições do presente Acordo deve incluir instruções de segurança do projecto apropriadas, identificando pelo menos os seguintes aspectos:

a) Lista de informação classificada envolvida no contrato classificado e a sua classificação de segurança;

b) Procedimento para a comunicação de alteração na classificação de segurança da informação;

c) Canais de comunicação e meios para transmissão electromagnética;

d) Procedimento para o transporte de informação classificada;

e) Obrigatoriedade de notificação de qualquer divulgação ou suspeita de divulgação não autorizada, acesso indevido ou perda da informação classificada.

6 - Uma cópia das instruções de segurança do projecto deve ser remetida à autoridade de segurança competente da Parte onde o contrato classificado será cumprido, de forma a garantir a adequada supervisão de segurança e controlo.

Artigo 12.º

Visitas

1 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pela autoridade de segurança competente, de acordo com o respectivo direito em vigor, com excepção das visitas que envolvam acesso a informação classificada marcada como reservado/vyhrazené que podem ser acordadas directamente entre os encarregados de segurança das respectivas entidades.

2 - O pedido de visita deve ser submetido através da autoridade de segurança competente da Parte anfitriã, com uma antecedência mínima de 20 dias antes da visita, devendo incluir:

a) O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou bilhete de identidade;

b) O nome da entidade que o visitante representa;

c) O nome e endereço da entidade a ser visitada, incluindo o nome e número de telefone do ponto de contacto;

d) Confirmação da credenciação de segurança pessoal do visitante e da sua validade;

e) Propósito da visita, incluindo o grau mais elevado de informação classificada envolvida;

f) A data prevista e a duração da visita e, em caso de visitas recorrentes, o período total abrangido pelas visitas;

g) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.

3 - Em caso de urgência, o pedido de visita será submetido com pelo menos sete dias de antecedência.

4 - A autoridade de segurança competente da Parte que recebe o pedido de visita deve informar, oportunamente, a autoridade de segurança competente da Parte requerente sobre a sua decisão.

5 - As visitas de indivíduos de uma terceira Parte que envolvam acesso a informação classificada da Parte transmissora apenas são autorizadas mediante consentimento, por escrito, da autoridade de segurança competente da Parte transmissora.

6 - A autoridade de segurança competente da Parte anfitriã fornecerá uma cópia da aprovação do pedido de visita aos encarregados de segurança da entidade a ser visitada.

7 - A validade da autorização de visita não excederá os 12 meses.

8 - As Partes podem acordar estabelecer uma lista de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes, tal é válida por um período inicial de 12 meses.

9 - Após as Partes terem aprovado as listas para visitas recorrentes, os termos das visitas específicas serão directamente acordados com os encarregados de segurança das entidades a serem visitadas.

10 - Toda a informação classificada adquirida por um visitante é considerada como informação classificada transmitida nos termos do presente Acordo.

Artigo 13.º

Quebra de segurança

1 - Em caso de quebra de segurança que resulte em divulgação ou acesso indevido ou perda de informação classificada transmitida nos termos do presente Acordo, ou suspeita de tal quebra, a autoridade de segurança competente da Parte destinatária informará de imediato, por escrito, a autoridade de segurança competente da Parte transmissora.

2 - Se a quebra de segurança de informação classificada, ou suspeita de tal, ocorrer num outro Estado que não o das Partes, a autoridade de segurança competente da Parte remetente observará os procedimentos descritos no n.º 1 do presente artigo.

3 - A outra Parte deve, se necessário, cooperar na investigação.

4 - Em qualquer caso, a outra Parte deve ser informada, por escrito, dos resultados da investigação, incluindo as razões da quebra de segurança, a extensão dos danos, as medidas adoptadas para a sua mitigação e as conclusões da investigação.

Artigo 14.º Encargos

Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida através de negociação entre as Partes.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última das notificações escritas, por via diplomática, informando que foram cumpridos todos os procedimentos internos necessários para esse efeito.

Artigo 17.º

Revisão

1 - As Partes podem rever o presente Acordo com base no consentimento mútuo, por escrito.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 18.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

4 - Não obstante a denúncia, toda a informação classificada transmitida ao abrigo do presente Acordo continuará a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo, até que a Parte transmissora dispense a Parte destinatária dessa obrigação.

Artigo 19.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.

Feito em Praga, aos 25 de Outubro de 2007, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa, checa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Fernando Manuel Oliveira de Castro Brandão, Embaixador de Portugal em Praga.

Pela República Checa:

Navrátil, Director da Autoridade Nacional de Segurança.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/09/plain-240164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240164.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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