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Decreto-lei 496/71, de 12 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L., a ampliar a sua refinaria do Porto, mediante a instalação de novas linhas de combustíveis e de aromáticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 496/71

de 12 de Novembro

1. A ampliação da refinaria do Porto constitui, a par da projectada instalação de uma nova refinaria do Sul, um dos momentos da execução do plano de aumento da capacidade nacional de refinação de petróleos brutos.

Estruturado com base num esquema racionalizado de diversificação, localização e dimensionamento de unidades refinadoras, tal plano reflecte uma atenta ponderação das necessidades de mercado interno a longo prazo e dos efeitos do desenvolvimento do sector petrolífero na economia geral e, em particular, na indústria petroquímica.

2. Na verdade, através do aumento da capacidade nacional de refinação - em relevante medida subsidiária da ampliação da refinaria do Porto -, pretende o Governo que se criem as condições possíveis da necessária segurança do abastecimento do País em produtos petrolíferos, designadamente em combustíveis, forma energética essencial à expansão económica, e em hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos, matéria-prima de que depende o recomendado estabelecimento de indústrias petroquímicas.

Deste modo, excedida a procura pela oferta, busca-se não só assegurar a permanente satisfação dos crescentes consumos internos, como ainda libertar o abastecimento da dependência dos mercados exteriores de produtos refinados e, assim, evitar o escoamento de divisas correspondente às importações a que tal dependência obrigaria.

Do mesmo passo, mediante o volume de trabalho nacional que, dessa forma, se vai incorporar na indústria refinadora, obter-se-á também um enriquecimento do produto interno.

3. No plano que ora se executa avultou a preocupação de se estabelecerem dimensões fabris adequadas à obtenção de óptimos económicos de produtividade e de rentabilidade dos investimentos efectuados, em beneficio do poder competitivo do sector e, afinal, da satisfação dos consumos ao menor custo para o País.

Aliás, a refinaria do Porto goza de vantagem na obtenção do benefício específico do aumento de capacidade, em virtude de, dadas as pesadas infra-estruturas de que dispõe, a sua ampliação fazer-se a troco de um baixo investimento, previsto em menos de metade do custo normal de uma nova refinaria.

Mas, por outro lado, essa refinaria aproveita com tal aumento de capacidade, já que se tornará possível explorar em melhores condições o terminal marítimo existente, exportando, através dele, uma parte considerável da sua produção acrescida.

4. Por fim, a autorização do aumento de capacidade implica para a empresa autorizada a obrigação de participar na instalação e exploração de uma fábrica petroquímica de aromáticos. Deste modo, assegura-se a realização do plano petroquímico, que já se achava previsto no § único do artigo 6.º do decreto publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 171, p. 2499, de 22 de Julho de 1965.

5. Os termos da presente autorização visam, assim, garantir a consecução dos objectivos da política petrolífera concertada com o desenvolvimento económico que ao Governo cumpre promover.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L., é autorizada, nos termos deste diploma, a ampliar a sua refinaria do Porto, mediante a instalação de novas linhas de combustíveis e de aromáticos.

Art. 2.º - 1. É fixada em 5000000 t de petróleos brutos e seus resíduos a capacidade de laboração anual da refinaria ampliada.

2. Salvo autorização especial do Governo, fundada na ponderação das necessidades do abastecimento nacional, a Sacor não colocará no mercado interno mais do que a produção correspondente à capacidade de tratamento anual de 4000000 t de petróleos brutos e seus resíduos.

Art. 3.º A capacidade de armazenagem será aumentada nos termos legais e por forma a fazer face ao abastecimento efectuado por navios até 120000 t de porte.

Art. 4.º - 1. A linha de hidrocarbonetos aromáticos que integra a ampliação autorizada no artigo 1.º terá uma capacidade anual de produção mínima de 250000 t, expressa na quantidade total de benzeno, tolueno e xilenos, e destinar-se-á ao abastecimento de unidades petroquímicas produtoras, designadamente de caprolactama ou sal de nylon, dimetil-tereftalato ou ácido teraftálico, anidrido ftálico e trinitrotolueno.

2. A linha referida no número precedente deverá ficar instalada no prazo fixado no artigo 7.º, de modo a proporcionar a matéria-prima necessária ao cumprimento imediato do programa de laboração da fábrica petroquímica de aromáticos a que se refere o artigo 10.º 3. A linha de hidrocarbonetos instalada de conformidade com o disposto no número anterior será completada, em tempo útil, para satisfazer outros programas petroquímicos que venham a ser aprovados pelo Governo.

Art. 5.º No prazo de doze meses sobre a data de publicação do presente decreto-lei, serão presentes ao Governo, por intermédio da Direcção-Geral dos Combustíveis, o projecto integral das instalações de ampliação, bem como o esquema do respectivo fabrico e as características dos correspondentes petróleos brutos e produtos finais, combustíveis, aromáticos e outros.

Art. 6.º - 1. Conjuntamente com o projecto das instalações, será submetido à apreciação do Governo o plano pormenorizado da cobertura financeira do investimento correspondente.

2. Não poderá exceder 205000 contos o montante de eventuais financiamentos sob a forma de adiantamentos sobre compra de ramas.

Art. 7.º É de vinte e quatro meses, contados da data de publicação deste diploma, o prazo para a instalação e entrada em laboração da refinaria, ampliada conforme o projecto técnico que seja aprovado.

Art. 8.º Os actos relativos à ampliação da refinaria do Porto e à exploração do conjunto das instalações ampliadas regem-se, em tudo o que se não acha regulado no presente diploma, pelo que estabelecem a Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, e o decreto publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 171, p. 2499, de 22 de Julho de 1965.

Art. 9.º - 1. Será designada pelos Ministros das Finanças e da Economia uma comissão incumbida da fiscalização técnica, administrativa e financeira das obras de ampliação.

2. A comissão gozará, relativamente às suas atribuições, dos poderes estabelecidos pelo n.º 2 da base XVI da Lei 1947.

Art. 10.º - 1. A Sacor participará na instalação e exploração da fábrica petroquímica de aromáticos a que se refere o artigo 21.º do despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 256, de 4 de Novembro do mesmo ano.

2. Para o efeito do número anterior, a Sacor:

a) Prestará ao Amoníaco Português, S. A. R. L., a colaboração necessária para que, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação deste diploma, sejam praticados os actos administrativos de que depende a execução do empreendimento;

e b) Subscreverá 50 por cento do aumento do capital social do Amoníaco Português, S.

A. R. L., que se destinar à realização do mesmo empreendimento.

3. O não cumprimento imputável à Sacor das obrigações impostas neste artigo, bem como do acordo de assistência técnica que, para o mesmo fim, essa sociedade e o Amoníaco Português, S. A. R. L., houverem estabelecido, importará a caducidade da autorização para explorar a refinaria cuja ampliação é permitida neste diploma.

Art. 11.º Sem prejuízo dos direitos de subscrição inerentes às acções que possua a qualquer título, o Estado receberá gratuitamente da Sacor o número de acções liberadas correspondente a um terço de todos os aumentos do respectivo capital social, enquanto estiver autorizada a explorar a refinaria cuja ampliação é permitida neste diploma.

Art. 12.º - 1. A Sacor satisfará anualmente a taxa de fiscalização de 2500000$00, nos termos da alínea f) da base XIV da Lei 1947.

2. A taxa fixada no número anterior será paga em duas prestações semestrais, iguais, em Janeiro e Julho, por meio de guias passadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis.

3. As receitas cobradas por força deste artigo serão escrituradas no Orçamento Geral do Estado e servirão de contrapartida aos encargos emergentes do exercício da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis em matéria de fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera.

Art. 13.º Entrando em laboração a nova refinaria do Sul, a quota de mercado que a Sacor poderá preencher na distribuição dos produtos que fabrica representará 40 por cento do mercado interno, não podendo ser excedida em quaisquer circunstâncias.

Art. 14.º - 1. É revogado o decreto publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 171, p.

2500, de 22 de Julho de 1965.

2. Findo o prazo da autorização relativa à exploração da refinaria de Cabo Ruivo em 31 de Dezembro de 1977, e sem prejuízo dos direitos do Estado daí resultantes ou quaisquer outros que lhe cabem, poderá a Sacor, se o Governo entender que as necessidades do abastecimento nacional em produtos refinados o aconselham, ser autorizada a manter aquela exploração, a título meramente precário.

3. No caso de vir a ser instalado um parque destinado à recepção e distribuição de produtos petrolíferos em terrenos de Cabo Ruivo e Sacavém que houverem revertido do património da Sacor para o do Estado, aquela empresa goza de preferência na adjudicação do contrato da respectiva exploração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/12/plain-240063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 524/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa em 6000000 t de petróleos brutos e seus resíduos a capacidade de laboração anual da refinaria ampliada do Porto. Altera o Decreto-Lei nº 496/71 de 12 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-15 - Decreto-Lei 665/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Altera o Decreto-Lei n.º 496/71, de 12 de Novembro, que autoriza a Sacor a ampliar a sua refinaria do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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