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Decreto 492/71, de 10 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola a contrair no Instituto de Crédito da mesma província um empréstimo, em conta corrente, até ao montante de 33000000$00.

Texto do documento

Decreto 492/71

de 10 de Novembro

Considerando-se necessário facultar à Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola os meios necessários à aquisição de um novo avião destinado à frota da Direcção dos Transportes Aéreos exigido pela evolução do tráfego aéreo interno;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, em conta corrente, até ao montante de 33000000$00, passível de juro, à taxa anual de 6 por cento.

Art. 2.º A amortização do empréstimo e respectivos juros será efectuada em seis anos, com início em 1972.

Art. 3.º As condições do contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do presente decreto ficam sujeitas à aprovação do governador-geral de Angola.

Art. 4.º Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente decreto constituirão despesa obrigatória e preferencial da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/10/plain-240008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240008.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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