de 10 de Novembro
Considerando-se necessário facultar à Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola os meios necessários à aquisição de um novo avião destinado à frota da Direcção dos Transportes Aéreos exigido pela evolução do tráfego aéreo interno;Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, em conta corrente, até ao montante de 33000000$00, passível de juro, à taxa anual de 6 por cento.
Art. 2.º A amortização do empréstimo e respectivos juros será efectuada em seis anos, com início em 1972.
Art. 3.º As condições do contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do presente decreto ficam sujeitas à aprovação do governador-geral de Angola.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente decreto constituirão despesa obrigatória e preferencial da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.