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Decreto 484/71, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 484/71

de 8 de Novembro

Tornando-se necessário regulamentar o Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar no que concerne à instalação dos estabelecimentos de prevenção criminal, bem como ao provimento e atribuições do pessoal que neles servirá;

Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários à execução do Regulamento aprovado pelo presente diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL AOS MENORES DO

ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Criação de estabelecimentos de prevenção criminal)

Serão criados estabelecimentos de prevenção criminal, nas províncias ultramarinas, à medida que as condições locais o forem exigindo para uma eficaz assistência jurisdicional aos menores do ultramar.

ARTIGO 2.º

(Entidade de que dependem)

Os estabelecimentos de prevenção criminal a criar são os definidos no Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, por cujas disposições se disciplinam, bem como pelas do presente Regulamento, funcionando na dependência da Procuradoria da República nas províncias de governo-geral e do curador de menores nas de governo simples.

ARTIGO 3.º

(Estabelecimentos criados)

São, desde já, criados os seguintes estabelecimentos de prevenção criminal:

a) Dois centros de observação, sendo um anexo ao Tribunal de Menores de Luanda e outro ao de Lourenço Marques;

b) Dois institutos educacionais, situados um no distrito de Luanda e outro no distrito de Lourenço Marques, destinados ao sexo masculino;

c) Dois lares de patronato, localizados um na cidade de Luanda e outro na cidade de Lourenço Marques.

ARTIGO 4.º

(Estabelecimentos com autonomia administrativa)

Têm autonomia administrativa:

a) Os centros de observação anexos aos Tribunais de Menores de Luanda e Lourenço Marques;

b) Os institutos educacionais.

ARTIGO 5.º

(Serviços existentes nos estabelecimentos com autonomia administrativa)

Em cada estabelecimento de prevenção criminal com autonomia administrativa haverá um conselho pedagógico e um conselho administrativo e, bem assim, serviços de secretaria, de contabilidade e de economato.

ARTIGO 6.º

(Serviços existentes nos estabelecimentos sem autonomia administrativa)

Nos estabelecimentos de prevenção criminal sem autonomia administrativa haverá um conselho pedagógico e serviço de secretaria.

ARTIGO 7.º

(Agrupamentos musicais, corais e desportivos)

Os estabelecimentos de prevenção criminal deverão dispor de agrupamentos musicais, corais e desportivos.

CAPÍTULO II

Centros de observação

ARTIGO 8.º

(Centros de observação. Lotação das divisões)

1. A lotação total de cada divisão dos centros de observação anexos aos tribunais de competência especializada não poderá ser superior a duzentos e dez menores.

2. Não podem ser admitidos menores para além da lotação para que se encontram construídas as respectivas instalações.

ARTIGO 9.º

(Lotação das secções)

1. A lotação normal de cada secção é de trinta menores.

2. A primeira secção é destinada aos internados de menos idade e é dividida em famílias, constituídas, cada uma delas, por quinze menores, devendo, em princípio, ser seguido o mesmo critério quanto à divisão e constituição, relativamente às restantes secções.

ARTIGO 10.º

(Dormitórios e refeitórios)

1. A cada família corresponde um dormitório, cabendo a um monitor a vigilância de dois dormitórios.

2. O refeitório é subdividido em salas, separadas, correspondendo cada sala a uma secção.

ARTIGO 11.º

(Instalações dos menores sujeitos à medida de recolha no centro de

observação)

1. As instalações destinadas aos menores sujeitos à medida de recolha no centro de observação são totalmente separadas das ocupadas pelos outros menores e a sua lotação máxima é de sessenta menores.

2. Os dormitórios são constituídos por quartos individuais

CAPÍTULO III

Institutos educacionais

ARTIGO 12.º

(Institutos educacionais. Lotação)

1. A lotação total de um instituto educacional não poderá ser superior a duzentos e cinquenta menores.

2. O número de menores a instalar em cada secção não deverá ser superior a sessenta.

ARTIGO 13.º

(Institutos educacionais. Dormitórios)

1. Na secção destinada aos internados de menos idade haverá um dormitório para cada grupo de quinze menores, cabendo a vigilância de dois dormitórios a um monitor.

2. Nas restantes secções haverá quartos individuais, cabendo a um monitor a vigilância de trinta quartos.

ARTIGO 14.º

(Aulas e oficinas)

1. O ensino nas aulas e o trabalho nas oficinas deverá ser ministrado em grupos de vinte indivíduos.

2. Nas explorações agro-pecuárias poderão formar-se grupos de trinta indivíduos.

ARTIGO 15.º

(Actividades quotidianas)

A vida quotidiana dos menores internados será distribuída racionalmente por três espécies de actividades - estudo; trabalho oficinal, agrícola ou pecuário; e educação física e desportos.

ARTIGO 16.º

(Limpeza e arrumação das instalações)

1. Em todas as instalações deve imperar o máximo asseio e ordem.

2. Terminado o seu período diário de actividade, cada grupo de menores deve proceder à limpeza e arrumação do local de trabalho.

ARTIGO 17.º

(Reparação e afinação de equipamento. Desportos)

1. A manhã de sábado é destinada à reparação e afinação de máquinas e ferramentas, que não for possível reparar ou afinar durante a semana, e à prática de desportos.

2. O trabalho de reparação e afinação é efectuado sob a orientação dos mestres e contramestres.

CAPÍTULO IV

Institutos médico-psicológicos

ARTIGO 18.º

(Institutos médico-psicológicos. Lotação. Dormitórios. Ensino)

1. A lotação de cada instituto médico-psicológico não pode ser superior a cinquenta menores.

2. Os dormitórios são constituídos por quartos individuais.

3. O ensino e o trabalho serão ministrados e executados segundo métodos especialmente adequados.

Lares de patronato

ARTIGO 19.º

(Lotação do lar de patronato)

1. A lotação de cada lar de patronato não deverá exceder dez menores.

2. O lar disporá de quartos de dormir individuais, com o conforto e condições sanitárias idênticas às de uma residência familiar.

3. As refeições são tomadas em comum, devendo nelas participar sempre o superintendente do lar.

ARTIGO 20.º

(Trabalho de arrumação e limpeza)

Todo o trabalho de arrumação e limpeza é realizado por pessoal assalariado.

ARTIGO 21.º

(Lares nos centros de observação e nos institutos educacionais)

Aos lares adstritos aos centros de observação e institutos educacionais aplicam-se as disposições dos lares de patronato, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO V

Conselho pedagógico. Constituição e atribuições

ARTIGO 22.º

(Conselho pedagógico dos centros de observação)

O conselho pedagógico dos centros de observação é constituído pelo director, que preside, pelo médico, pelo psicólogo, por um assistente ou auxiliar social e pelo educador-chefe.

ARTIGO 23.º

(Conselho pedagógico dos institutos educacionais)

O conselho pedagógico dos institutos educacionais é constituído pelo director, que preside, pelo médico, pelo educador-chefe, pelo assistente religioso e pelo chefe de oficinas.

ARTIGO 24.º

(Conselho pedagógico dos institutos médico-psicológicos)

O conselho pedagógico dos institutos médico-psicológicos é constituído pelo director, que preside, pelo médico psiquiatra, por um psicólogo e pelo assistente ou auxiliar social.

ARTIGO 25.º

(Alteração da constituição do conselho pedagógico)

Sempre que as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça, determinar constituição diferente para o conselho pedagógico dos estabelecimentos.

ARTIGO 26.º

(Atribuições do conselho pedagógico)

Ao conselho pedagógico, como órgão consultivo, cumpre pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao tratamento dos menores com vista à sua melhor recuperação social, e designadamente:

a) Sobre os programas das actividades pedagógicas do estabelecimento, a submeter à aprovação superior;

b) Sobre as propostas de revisão da situação dos menores e sobre todos os assuntos que devam ser submetidos à apreciação dos tribunais de menores;

c) Sobre a colocação dos menores internados em regime de semiliberdade.

CAPÍTULO VI

Conselho administrativo. Constituição e atribuições

ARTIGO 27.º

(Conselho administrativo. Constituição)

1. O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, pelo secretário e pelo ecónomo.

2. O contabilista e o funcionário encarregado da tesouraria podem assistir às sessões do conselho, quando convocados pelo director, mas com voto meramente consultivo.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário e o ecónomo são substituídos pelos funcionários mais graduados dos serviços administrativos e de contabilidade, designados pelo procurador da República sob proposta do director do estabelecimento.

Nos estabelecimentos em cujo quadro não esteja previsto o lugar de ecónomo, faz parte do conselho administrativo, em seu lugar, o funcionário que o procurador da República designar.

4. O director pode, excepcionalmente e sob sua exclusiva responsabilidade, decidir contra o voto do conselho e determinar também, sem prévia consulta, a realização de qualquer despesa em caso de urgência.

Se estas resoluções não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, será o facto comunicado à Procuradoria da República, que decidirá.

ARTIGO 28.º

(Atribuições do conselho administrativo)

1. Ao conselho administrativo incumbe providenciar sobre todos os assuntos de carácter administrativo cuja apreciação lhe seja cometida pela lei, pelos regulamentos ou pela Procuradoria da República, e designadamente:

a) Examinar as contas, ordenar os respectivos pagamentos e fornecer os fundos necessários para eles;

b) Cobrar e arrecadar as receitas;

c) Examinar os documentos das despesas efectuadas e decidir sobre a sua aprovação;

d) Deliberar sobre os preços dos géneros e artefactos produzidos no estabelecimento e a oportunidade da sua venda;

e) Remeter à Procuradoria da República, no prazo estabelecido, os projectos dos orçamentos;

f) Efectuar, no fim de cada mês, o balanço do cofre e promover o depósito, no instituto de crédito da sede do conselho em que esteja instalado o estabelecimento, ou, na sua falta, na agência do banco emissor mais próxima, dos fundos cuja existência no cofre não seja necessária para despesas urgentes;

g) Remeter no prazo legal a conta de gerência ao tribunal administrativo;

h) Administrar a cantina, quando esta exista.

2. Os fundos dispensáveis são depositados por meio de guias passadas pelo secretário e assinadas pelo presidente e ficam à ordem do conselho administrativo, que só os pode levantar por meio de cheque assinado pelos seus membros.

CAPÍTULO VII

Provimento dos cargos

ARTIGO 29.º

(Disposição geral)

O provimento dos lugares dos quadros rege-se pelas disposições contidas neste diploma legal e, subsidiàriamente, pelas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

ARTIGO 30.º

(Director dos estabelecimentos de menores)

Os lugares de director são providos pelo Ministro do Ultramar em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com um curso superior, tendo preferência aqueles que demostrem possuir maiores habilitações em psicologia infantil ou em ciências pedagógicas.

ARTIGO 31.º

(Provimento dos lugares de assistente social)

Os lugares de assistente social são providos, por promoção, entre os auxiliares sociais definitivamente providos no cargo, preferindo os que tenham melhor classificação de serviço e tenham frequentado com aproveitamento um curso de aperfeiçoamento.

ARTIGO 32.º

(Provimento dos lugares de auxiliar social)

1. Os lugares de auxiliar social são providos, por meio de contrato e em regime de estágio, entre indivíduos com as habilitações mínimas de educadores sociais.

2. Na falta de candidatos com a habilitação necessária, podem ser contratados no mesmo regime os que estiverem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e a idoneidade necessária.

3. Só podem ser providos por nomeação provisória no cargo de auxiliar social os candidatos que fizerem com aproveitamento um curso de preparação na Procuradoria da República e revelem, ao fim de dois anos de estágio, especial aptidão para o lugar, atestada pelo director do estabelecimento respectivo.

4. Aos auxiliares sociais reprovados no curso de preparação ou que, durante o período de estágio, mostrem falta de idoneidade será imediatamente rescindido o contrato.

ARTIGO 33.º

(Provimento dos lugares de secretário)

1. Os lugares de secretário são providos, por nomeação, pelo governador da província entre os segundos-oficiais, com sete anos de serviço efectivo e a classificação de Muito bom, e os ecónomos e contabilistas com dois anos de exercício no cargo e boas informações de serviço.

2. Na falta de concorrentes com as condições exigidas no número anterior podem os lugares de secretário ser preenchidos por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e de reconhecida idoneidade moral.

ARTIGO 34.º

(Provimento dos lugares de educador)

1. Os lugares de educador são providos, mediante concurso documental, em regime de estágio por dois anos, entre os indivíduos habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente.

2. Findo o período referido no número anterior, serão nomeados provisòriamente os educadores que tenham especial aptidão para o lugar, comprovada pelas informações de serviço ou pelo aproveitamento obtido na frequência de um curso destinado a funcionários com funções educativas realizado na Procuradoria da República.

ARTIGO 35.º

(Provimento dos lugares de monitor)

1. Os lugares de monitor são providos, mediante concurso documental, em regime de estágio por dois anos, entre os indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário.

2. Serão nomeados provisòriamente os monitores que, decorrido o período referido no número anterior, tiverem revelado especial aptidão para o exercício do lugar, através de muito boas informações de serviço.

ARTIGO 36.º

(Provimento dos lugares de psicólogo)

Os lugares de psicólogo são providos pelo Ministro do Ultramar em licenciados em Medicina ou em Letras com reconhecida competência e idoneidade para o exercício das funções.

ARTIGO 37.º

(Provimento dos lugares de professor de educação física)

1. Os lugares de professor de educação física são providos, mediante concurso documental, em regime de estágio por dois anos, em indivíduos habilitados com o curso do Instituto Nacional de Educação Física.

2. Serão nomeados provisòriamente os professores que, decorrido o período referido no número anterior, tiverem revelado especial aptidão para o exercício do lugar, através de muito boas informações de serviço.

3. Na falta de concorrentes com as habilitações exigidas, podem ser contratados, pelo período de um ano renovável, indivíduos com reconhecida capacidade para o desempenho do cargo e a idoneidade moral necessária.

ARTIGO 38.º

(Provimento dos lugares de mestre e contramestre)

1. Os lugares de mestre e contramestre de oficinas são providos, mediante concurso documental, em regime de estágio por dois anos, em indivíduos habilitados com os respectivos cursos das escolas técnicas.

2. Na falta de concorrentes com as habilitações exigidas, podem ser contratados, pelo período de um ano renovável, profissionais com três anos, pelo menos, de exercício efectivo da respectiva especialidade e com a habilitação mínima do ciclo preparatório do ensino secundário.

3. Os indivíduos mencionados no número anterior podem concorrer aos lugares de mestre e contramestre decorridos três anos do exercício efectivo do lugar e com muito boas informações, tendo preferência sobre os demais concorrentes.

ARTIGO 39.º

(Provimento dos lugares de regente agrícola e prático agrícola ou de pecuária)

1. Os lugares de regente agrícola são providos, mediante concurso documental, em regime de estágio por dois anos, entre indivíduos habilitados com o respectivo curso.

2. Os lugares de prático agrícola ou de pecuária são providos por contrato pelo período de um ano renovável em profissionais com três anos, pelo menos, de trabalho efectivo na respectiva especialidade e que possuam como habilitação mínima a 4.ª classe do ensino primário.

ARTIGO 40.º

(Provimento dos lugares de ecónomo e de contabilista)

1. Os lugares de ecónomo e de contabilista são providos, por promoção, entre os segundos-oficiais com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria e a informação de Muito bom.

2. Na falta de indivíduos nas condições exigidas no número anterior, o provimento far-se-á por concurso documental em indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente.

ARTIGO 41.º

(Provimento dos lugares de segundo-oficial e terceiro-oficial e de aspirante)

1. O provimento dos lugares de segundo e terceiro-oficial de qualquer estabelecimento de menores far-se-á por promoção, nos termos gerais, entre os funcionários de categoria imediatamente inferior.

2. Os lugares de aspirante são providos por concurso documental em indivíduos com a habilitação mínima do ciclo preparatório do ensino secundário.

ARTIGO 42.º

(Provimento dos lugares de assistente religioso)

Os lugares de assistente religioso são providos por contrato pelo governo da província depois de ouvido o ordinário da respectiva diocese.

ARTIGO 43.º

(Provimento dos lugares de médico e de médico veterinário)

Os lugares de médico e de médico veterinário são providos por contrato de prestação de serviço pelo governo da província entre licenciados em Medicina e em Medicina Veterinária, respectivamente, com reconhecida competência e idoneidade para o exercício das funções.

ARTIGO 44.º

(Provimento dos lugares de enfermeiro)

Os lugares de enfermeiro são providos mediante contrato de prestação de serviço pelo governo da província entre indivíduos habilitados com o curso geral de enfermagem.

ARTIGO 45.º

(Exames psicossomáticos)

Os candidatos aos lugares de educador, monitor, mestre e contramestre são submetidos a exame pelos médicos dos serviços de menores, tendente a investigar das condições psicossomáticas de cada um, com vista às especiais exigências dos respectivos cargos.

ARTIGO 46.º

(Provimento dos restantes lugares)

Os restantes lugares dos estabelecimentos de menores são providos livremente, por contrato ou assalariamento, entre os indivíduos que reúnam as condições requeridas pela lei geral, com excepção daqueles que pela sua natureza pressuponham habilitação especial.

ARTIGO 47.º

(Criação e provimento de lugares pagos pelo orçamento de receitas próprias)

1. Para os serviços das explorações económicas ou do ensino profissional dos estabelecimentos pode ser contratado ou assalariado o pessoal de carácter permanente ou eventual que seja indispensável, mas as despesas com vencimentos, salários e outros abonos constituirão encargo dos respectivos orçamentos, em conta de receitas próprias.

2. Só podem ser contratados indivíduos para funções caracterizadamente técnicas.

3. A criação de lugares de contratados ou assalariados de carácter permanente, assim como a sua extinção, será feita por portaria do governo da província.

ARTIGO 48.º

(Admissão e despedimento do pessoal assalariado)

O pessoal assalariado pode ser admitido e despedido pelo director do respectivo estabelecimento, depois de obtida a concordância do procurador da República, em Angola e Moçambique.

ARTIGO 49.º

(Acumulação de funções)

Os lugares de psicólogo, médico, médico veterinário, enfermeiro e professor de educação física podem ser exercidos em regime de acumulação se os nomeados forem funcionários públicos.

ARTIGO 50.º

(Proibição de admissão de pessoal fora das condições contidas neste diploma)

Fora das condições estabelecidas neste diploma não é permitida a admissão nos respectivos serviços de outro pessoal a custear, quer pelo orçamento da província, quer pelos orçamentos em conta de receitas próprias.

CAPÍTULO VIII

Atribuições do pessoal

ARTIGO 51.º

(Atribuições)

As atribuições do pessoal dos estabelecimentos de menores são as fixadas na lei, nos regulamentos privativos ou em ordem de serviço superiormente homologada.

ARTIGO 52.º

(Deveres comuns a todo o pessoal)

1. A todo o pessoal em serviço nos estabelecimentos cumpre, em geral, observar os deveres impostos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e, em especial:

a) Proceder, tanto no serviço como na vida privada, com irrepreensível correcção e aprumo, de modo a constituir em todas as circunstâncias um exemplo de compostura, moralidade e civismo;

b) Abster-se de manifestar pùblicamente qualquer discordância sobre o funcionamento dos serviços;

c) Tratar e conviver com os menores com espírito humanitário e sempre em termos correctos;

d) Prestar leal e activa colaboração aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho.

2. O pessoal é obrigado ao desempenho não só dos serviços que lhe competirem nos termos do presente diploma e dos regulamentos privativos do estabelecimento, mas também de quaisquer outros que lhe forem atribuídos por determinação superior, de acordo com a sua categoria, aptidão e habilitações.

ARTIGO 53.º

(Atribuições dos directores)

1. Aos directores dos estabelecimentos de prevenção criminal incumbe, em geral:

a) Superintender em todos os serviços que lhes estão subordinados, zelar pelo seu bom funcionamento e propor superiormente as medidas que reputem convenientes para o seu aperfeiçoamento;

b) Assegurar o exacto cumprimento das leis e regulamentos, das decisões e despachos dos tribunais de menores e das instruções da Procuradoria da República;

c) Promover e fiscalizar a execução das deliberações do conselho administrativo;

d) Coordenar os diferentes serviços do estabelecimento e a acção de todos os funcionários;

e) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal, nos termos legais;

f) Promover a formação e o aperfeiçoamento profissionais dos funcionários;

g) Classificar anualmente o serviço do pessoal que lhes está subordinado, remetendo as respectivas informações à Procuradoria da República;

h) Orientar, em harmonia com as directivas fixadas superiormente, a educação e o ensino escolar e profissional dos menores, bem como as diferentes formas de aproveitamento do tempo livre;

i) Requisitar a quaisquer entidades as informações e inquéritos necessários ao estudo da personalidade, carácter e antecedentes dos menores ou à investigação das condições do meio donde provêm;

j) Preparar o regresso dos menores à vida livre e promover a sua colocação, em cooperação com as famílias e com os serviços de assistência social;

l) Submeter ao procurador da República, devidamente informados, todos os assuntos que careçam de resolução superior;

m) Elaborar um relatório anual pormenorizado sobre as diferentes actividades do estabelecimento, propondo, em capítulo próprio e com a devida fundamentação, as alterações ou melhoramentos que entenda convenientes;

n) Elaborar e propor superiormente os regulamentos internos indispensáveis à boa organização e funcionamento dos serviços.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o director é substituído pelo funcionário que o procurador da República designar.

ARTIGO 54.º

(Atribuições do pessoal do serviço de assistência social)

Ao pessoal do serviço de assistência social dos estabelecimentos de prevenção criminal incumbe, em geral:

a) Realizar os estudos e inquéritos sociais necessários ao conhecimento dos menores, com vista à individualização do tratamento dos mesmos e à preparação da sua readaptação à vida livre;

b) Estabelecer com as famílias dos menores recolhidos nos centros de observação ou colocados ou internados nos estabelecimentos as necessárias relações de auxílio e de esclarecimento, procurando remediar as causas familiares que hajam dado lugar à decisão tomada pelo tribunal de menores;

c) Vigiar e orientar os menores em regime de liberdade condicional;

d) A acção do patronato junto dos antigos internados dos estabelecimentos de prevenção criminal;

e) Procurar junto das entidades patronais a obtenção do trabalho para os menores em regime de semi-internato ou de semi liberdade, em liberdade condicional ou pós-internato.

ARTIGO 55.º

(Atribuições dos secretários)

Aos secretários incumbe, em geral:

a) Executar e fazer executar o expediente da secretaria;

b) Organizar e manter em ordem o arquivo e a biblioteca do estabelecimento;

c) Manter permanentemente actualizado o cadastro dos funcionários e elaborar os respectivos mapas de assiduidade;

d) Preparar os elementos requeridos para a organização dos processos de nomeação, promoção, transferência e aposentação;

e) Manter devidamente escriturados os necessários livros de registo e passar certidões sobre assuntos da sua competência depois de autorizados superiormente.

ARTIGO 56.º

(Atribuições dos educadores)

Aos educadores incumbe, em geral:

a) Ministrar o ensino segundo os programas oficiais, mediante o emprego dos métodos pedagógicos mais apropriados;

b) Exercer sobre os menores uma acção pedagógica individualizada, de forma a obter o melhor rendimento escolar compatível com as aptidões de cada um deles;

c) Observar, individualmente e em grupo, os menores que lhes estão confiados, com vista a fornecer ao conselho pedagógico os elementos necessários para a fixação da orientação educativa mais adequada;

d) Exercer sobre cada menor uma acção educativa pessoal semelhante à de um bom pai de família;

e) Orientar os monitores da respectiva secção na sua actuação junto dos menores;

f) Orientar as actividades extra-escolares ou extraprofissionais no sentido da maior valorização física, moral e intelectual dos menores;

g) Respeitar e fazer respeitar a índole cristã do ensino e da educação;

h) Ser afáveis no trato com os menores, sem deixarem de ser exigentes quanto ao cumprimento das obrigações escolares ou outras e, particularmente, quanto ao acatamento das normas essenciais à disciplina do estabelecimento;

i) Manter permanentemente actualizado e coordenado um registo objectivo das observações diárias do pessoal da secção sobre a conduta e aproveitamento de cada menor e, bem assim, das diferentes manifestações que possam interessar para conhecimento do seu carácter e tendências;

j) Efectuar os inquéritos sociais que lhes sejam ordenados pelo director relativos aos menores internados no estabelecimento;

l) Zelar pela boa conservação e racional utilização das instalações afectas à sua secção, equipamento, roupas e utensílios.

ARTIGO 57.º

(Atribuições dos educadores-chefes)

1. Em cada estabelecimento pode haver um educador-chefe, designado por despacho do governador da província, sob proposta do procurador da República, de entre os educadores do quadro, que será incumbido de assegurar o regular funcionamento e o aperfeiçoamento dos serviços escolares, educativos e disciplinares do estabelecimento, servindo ao mesmo tempo de secretário do conselho pedagógico.

2. As funções de educador-chefe podem ser retribuídas por gratificação, que será fixada por despacho do governador da província e paga pelo orçamento de receitas próprias.

ARTIGO 58.º

(Atribuições dos monitores)

Aos monitores incumbe, em geral:

a) Acompanhar, vigiar e orientar os menores fora das horas de aula ou de trabalho;

b) Respeitar a índole cristã da educação;

c) Ser afáveis no trato com os menores, sem deixarem de ser exigentes relativamente à observância das normas essenciais à disciplina;

d) Velar pelo asseio, ordem e arranjo pessoal dos menores e das instalações materiais que estes ocupam;

e) Manter permanentemente actualizado um registo diário da conduta dos menores durante os períodos em que estão sujeitos sua vigilância e orientação.

ARTIGO 59.º

(Atribuições dos psicólogos)

Aos psicólogos incumbe assegurar o cumprimento das funções que no Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar lhes são especificadamente conferidas.

ARTIGO 60.º

(Atribuições dos professores de educação física)

Aos professores de educação física incumbe ministrar o ensino da ginástica, iniciar os alunos na prática do desporto e observar a conduta e reacções dos alunos durante a prática das diferentes actividades de educação física, exercendo sobre eles a necessária acção educativa e informando semanalmente sobre o seu aproveitamento individual.

ARTIGO 61.º

(Atribuições dos mestres, contramestres, regentes agrícolas e práticos agrícola

ou de pecuária)

Aos mestres, contramestres, regentes agrícolas e práticos agrícola ou de pecuária incumbe:

a) Ministrar o ensino teórico e prático da respectiva modalidade profissional, procurando inculcar e desenvolver hábitos de trabalho nos menores que lhes estão confiados;

b) Tomar as precauções necessárias para evitar acidentes e instruir os menores sobre as normas de segurança a observar;

c) Propor os prémios e salários que devam ser atribuídos aos menores;

d) Manter permanentemente actualizado um registo diário da conduta dos menores durante a sua permanência nos locais de trabalho e do seu aproveitamento profissional;

e) Velar pela manutenção e conservação das máquinas, ferramentas e materiais e, bem assim, pelo arranjo e limpeza dos locais de trabalho;

f) Registar as entradas e saídas de materiais, bem como a sua utilização.

ARTIGO 62.º

(Atribuições do chefe das oficinas)

Nos estabelecimentos em que a importância do ensino o justifique pode haver um chefe de oficinas, designado por despacho do governador da província, sob proposta do procurador da República, entre os respectivos mestres, o qual será incumbido de assegurar o regular funcionamento e aperfeiçoamento de todos os serviços oficinais e do ensino neles ministrado.

ARTIGO 63.º

(Atribuições dos ecónomos)

Aos ecónomos cumpre, em geral:

a) Providenciar sobre a conservação e segurança dos bens afectos ao estabelecimento e elaborar os respectivos mapas de inventário;

b) Registar as entradas e saídas de géneros e proceder à sua distribuição para a preparação das refeições, fiscalizando a confecção destas;

c) Requisitar aos fornecedores, mediante visto do director, todos os artigos necessários ao estabelecimento;

d) Satisfazer as requisições das secções e oficinas, depois de visadas;

e) Fiscalizar a actividade económica das oficinas e explorações agrícolas, designadamente quanto ao rendimento e aproveitamento de materiais;

f) Proceder à venda dos produtos do estabelecimento, mediante autorização do conselho administrativo;

g) Fornecer à contabilidade os elementos necessários à escrituração respectiva.

ARTIGO 64.º

(Atribuições dos contabilistas)

Aos contabilistas incumbe, em geral:

a) Organizar o projecto do orçamento da província na parte respeitante ao estabelecimento, os projectos dos orçamentos de receitas próprias e escriturar as despesas realizadas;

b) Processar as folhas de vencimentos e salários e mais abonos do pessoal;

c) Elaborar a conta de gerência e os mapas de previsão de receitas e despesas;

d) Efectuar as requisições de fundos necessários em conta dos orçamentos;

e) Coligir e organizar elementos estatísticos relativos às diferentes actividades económicas do estabelecimento.

ARTIGO 65.º

(Atribuições dos médicos)

Aos médicos incumbe, em geral:

a) Proceder a um exame completo de cada menor na altura da sua admissão no estabelecimento e da saída em liberdade condicional ou definitiva ou por motivo de transferência;

b) Efectuar ou promover a observação e os exames necessários ao estudo psicossomático dos menores e à instrução dos respectivos processos, neste aspecto especial;

c) Vigiar o estado de saúde e o desenvolvimento físico e psíquico dos menores, prestar-lhes a assistência médica necessária ou promover a sua observação e tratamento em serviços especializados, quando necessário;

d) Efectuar as vacinações e outros tratamentos profilácticos que se mostrem necessários ou que obedeçam às prescrições da Direcção Provincial dos Serviços de Saúde;

e) Estudar e propor o regime geral de alimentação, fiscalizando as condições de higiene dos alimentos e da sua preparação, e, bem assim, fixar os regimes dietéticos especiais;

f) Organizar o ficheiro clínico dos internados, preenchendo-o com todas as indicações necessárias ao perfeito conhecimento de cada um deles;

g) Superintender nas enfermarias e anexos e no respectivo pessoal, assim como na guarda dos medicamentos e na sua utilização;

h) Proceder à verificação do estado de doença dos funcionários e dar parecer sobre os requerimentos de licença para tratamento;

i) Examinar os candidatos admitidos aos concursos para o provimento de lugares dos quadros dos serviços de menores, nos casos previstos no presente diploma.

ARTIGO 66.º

(Atribuições dos enfermeiros)

Aos enfermeiros compete anotar e executar rigorosamente as prescrições dos médicos, designadamente os curativos e tratamentos que lhes sejam determinados, velar pela boa ordem, higiene e asseio das enfermarias e suas dependências e ainda zelar pela boa conservação dos medicamentos em depósito e pela utilização em rigorosa harmonia com as prescrições clínicas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

ARTIGO 67.º

(Quadros e remunerações do pessoal)

Os quadros e as remunerações do pessoal dos estabelecimentos de prevenção criminal são os constantes dos mapas anexos a este diploma.

ARTIGO 68.º

(Alteração do pessoal dos serviços)

O pessoal de secretaria, de educação e de assistência dos estabelecimentos de prevenção criminal pode ser alterado em quantidade, guardando-se sempre as categorias estabelecidas neste diploma.

ARTIGO 69.º

(Funcionários com residência obrigatória)

Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos o director, o secretário, o ecónomo, os educadores, os monitores, os motoristas e qualquer outro pessoal que pelo governador da província, mediante proposta da entidade superintendente dos estabelecimentos, deva ser considerado permanente.

ARTIGO 70.º

(Constituição de cantinas)

É permitida a constituição de cantinas para uso exclusivo do pessoal dos estabelecimentos de prevenção criminal, devendo as suas funções e condições de funcionamento constar do regulamento aprovado pelo governador da província, sob proposta da entidade superintendente dos estabelecimentos.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Quadros do pessoal dos estabelecimentos de prevenção criminal em Angola e

em Moçambique

Do MAPA I ao MAPA IV

(ver documento original) Os lugares serão preenchidos à medida que as necessidades de lotação o forem exigindo.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/08/plain-239985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239985.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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