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Aviso DD3862, de 18 de Junho

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Sumário

Torna pública a lista actualizada dos Estados partes na Convenção do Comércio do Trigo.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna pública a lista actualizada dos Estados partes na Convenção do Comércio do Trigo, aberta à assinatura em Washington de 29 de Março a 3 de Maio de 1971:

Argentina, em 23 de Novembro de 1971;

Austrália, em 15 de Junho de 1971;

Áustria, em 22 de Junho de 1972;

Barbados, em 10 de Junho de 1971;

Bélgica, em 27 de Abril de 1973;

Bolívia, em 7 de Abril de 1972;

Brasil, em 11 de Fevereiro de 1972;

Canadá, em 10 de Junho de 1971;

República da China, em 17 de Dezembro de 1971;

Costa Rica, em 16 de Junho de 1971;

Cuba, em 16 de Junho de 1972;

Dinamarca, em 15 de Junho de 1971;

República Dominicana, em 29 de Dezembro de 1972;

Equador, em 14 de Junho de 1971;

Egipto, em 10 de Março de 1972;

Salvador, em 5 de Julho de 1972;

Finlândia, em 31 de Janeiro de 1972;

França, em 23 de Fevereiro de 1973;

Grécia, em 2 de Junho de 1971;

Guatemala, em 17 de Dezembro de 1971;

Índia, em 15 de Junho de 1971;

Irlanda, em 14 de Junho de 1971;

Israel, em 1 de Fevereiro de 1972;

Japão, em 15 de Maio de 1972;

Quénia, em 22 de Junho de 1971;

República da Coreia, em 7 de Março de 1972;

Líbano, em 26 de Outubro de 1971;

Líbia, em 21 de Junho de 1972;

Luxemburgo, em 25 de Abril de 1973;

Maurícias, em 16 de Junho de 1971;

Países Baixos, em 28 de Dezembro de 1972;

Nigéria, em 22 de Setembro de 1972;

Noruega, em 25 de Fevereiro de 1972;

Paquistão, em 29 de Junho de 1971;

Panamá, em 27 de Janeiro de 1972;

Peru, em 10 de Junho de 1971;

Portugal, em 21 de Setembro de 1972;

Arábia Saudita, em 25 de Junho de 1971;

África do Sul, em 10 de Junho de 1971;

Espanha, em 17 de Novembro de 1972;

Suécia, em 16 de Junho de 1971;

Suíça, em 7 de Fevereiro de 1972;

Trindade e Tobago, em 29 de Dezembro de 1971;

Tunísia, em 1 de Maio de 1972;

U. R. S. S., em 25 de Maio de 1971;

Reino Unido, em 15 de Junho de 1971;

E. U. A., em 24 de Julho de 1971;

Vaticano, em 20 de Dezembro de 1971.

Em conformidade com o parágrafo 1) do artigo 26, a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 entrou em vigor da forma seguinte: em 18 de Junho de 1971, relativamente a todas as disposições, excepto os artigos 3 a 9, inclusive, e o artigo 21, e em 1 de Julho de 1971, relativamente aos artigos 3 a 9, inclusive, e ao artigo 21, para aqueles Governos que tinham depositado instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. A Convenção entra em vigor em relação a qualquer Governo que depositar tal instrumento depois de 1 de Julho de 1971, na data em que efectuar o respectivo depósito.

Ao abrigo do artigo 24, a Comunidade Económica Europeia e os seus Estados membros, bem como qualquer Governo que depositar uma declaração de aplicação provisória da Convenção, serão provisoriamente considerados como parte na mesma.

Depositaram declarações de aplicação provisória da Convenção:

Comunidade Económica Europeia, em 17 de Junho de 1971;

Alemanha Ocidental, em 22 de Maio de 1971;

Itália, em 16 de Junho de 1971;

Síria, em 14 de Junho de 1971.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Maio de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/18/plain-239977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239977.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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