Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Norma Regulamentar 9/2008-R, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula o reporte ao Instituto de Seguros de Portugal das provisões técnicas calculadas segundo princípios económicos e estabelece as bases de cálculo a utilizar para o efeito.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º

9/2008-R

Cálculo e Reporte das Provisões Técnicas com base em princípios económicos Com a presente Norma Regulamentar estabelece-se o regime de cálculo das provisões técnicas segundo princípios económicos, para efeitos de reporte ao Instituto de Seguros de Portugal.

Esta Norma Regulamentar tem por base o reconhecimento da importância da preparação gradual e tempestiva das empresas de seguros e da autoridade de supervisão para as exigências que o novo regime de solvência ("Solvência II") implicará em matéria de cálculo das provisões técnicas. A informação objecto de recolha servirá como um instrumento privilegiado para a percepção antecipada das exigências e dificuldades práticas de implementação, quer por parte das empresas de seguros, quer da autoridade de supervisão.

Nesta matéria, destaca-se a experiência que tem vindo a ser adquirida através da participação nos diversos exercícios de estudo de impacto quantitativo (QIS), promovidos pelo Comité Europeu de Supervisores de Seguros e de Pensões Complementares de Reforma (CEIOPS) e pela Comissão Europeia. Em acompanhamento da evolução do projecto "Solvência II", pretende-se, sempre que oportuno, efectuar os ajustamentos necessários à presente Norma Regulamentar, tendentes a garantir o melhor alinhamento com esse projecto.

Saliente-se que não se pretende introduzir qualquer alteração ao regime de garantias financeiras actualmente em vigor, designadamente aos princípios e bases de cálculo das provisões técnicas aplicáveis para efeitos regulamentares e de solvência, mas apenas estabelecer e regular o reporte ao Instituto de Seguros de Portugal do cálculo das provisões técnicas efectuado segundo bases económicas, em linha com os desenvolvimentos internacionais sobre a matéria.

Com efeito, os desenvolvimentos internacionais em matéria de regime de solvência aplicável à actividade seguradora, enquadrados no projecto "Solvência II", e as discussões preliminares em sede de definição das Normas Internacionais de Contabilidade aplicáveis aos contratos de seguro, estabelecem o princípio de cálculo das provisões técnicas segundo bases económicas e, na maioria dos casos, com separação explícita entre uma melhor estimativa e uma margem de risco.

Quando não seja possível a aplicação com suficiente fiabilidade de técnicas mark-to-market ou mark-to-model com referência a instrumentos financeiros disponíveis em mercados regulamentados, líquidos, profundos e transparentes, a avaliação das provisões técnicas deve basear-se na identificação e avaliação explícita de uma melhor estimativa e de uma margem de risco. Nestes casos, considerando que o cálculo da margem de risco através da metodologia do custo de capital exigiria o cálculo do requisito de capital baseado nos riscos, a exigência de cálculo e de reporte estabelecido na presente Norma Regulamentar abrange apenas a melhor estimativa.

Em situações específicas, como por exemplo para opções e garantias embutidas nos contratos de seguro, será privilegiada a avaliação segundo a óptica de "valor de mercado" sintético (técnicas mark-to-market ou mark-to-model, abrangendo, pelo menos, os riscos financeiros), notando-se, no entanto, que esta medida difere da melhor estimativa pois incorpora, de forma implícita, não só a melhor estimativa mas também parte ou a totalidade da margem de risco.

Nestes termos, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto regular o reporte ao Instituto de Seguros de Portugal das provisões técnicas calculadas segundo princípios económicos e estabelecer as bases de cálculo a utilizar para o efeito.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente Norma Regulamentar aplica-se às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia.

2 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar as empresas de seguros devem calcular a provisão técnica de seguros e operações do ramo "Vida" e as provisões técnicas dos ramos "Não Vida" de acordo com os princípios enunciados no Capítulo seguinte.

3 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar as provisões técnicas dos ramos "Não Vida" subdividem-se em:

a) Provisão para sinistros;

b) Provisão para prémios.

Capítulo II

Definições e princípios de cálculo

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar definem-se por:

a) «Responsabilidades hedgeable» as responsabilidades em que os respectivos cash flows podem ser aproximadamente reproduzidos por uma carteira de activos financeiros de liquidez adequada face à duração das responsabilidades, com valor de mercado conhecido e directamente observável e transaccionados num mercado financeiro regulamentado suficientemente líquido, profundo e transparente, de tal forma que a detenção da carteira de activos anularia os riscos associados a essa responsabilidade ou quando o remanescente dos riscos seja considerado imaterial;

b) «Responsabilidades non-hedgeable» as responsabilidades que não se enquadrem na definição da alínea anterior;

c) «Melhor estimativa» o valor actual dos cash flows futuros esperados, ponderados pela respectiva probabilidade de ocorrência (esperança matemática).

2 - Para efeitos da presente Norma Regulamentar, considera-se:

a) «Provisão técnica de seguros e operações do ramo "Vida"» o valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, após dedução do valor actuarial estimado dos prémios futuros, incluindo as participações nos resultados futuras e, no caso dos seguros e operações do ramo "Vida" ligados a fundos de investimento (unit-linked), o valor dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras, incluindo, em ambos os casos, a responsabilidade estimada por pagamentos de sinistros já ocorridos;

b) «Provisão para sinistros "Não Vida"» o valor actuarial estimado dos custos que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até à data a que se reporta a avaliação, quer tenham sido comunicados quer não;

c) «Provisão para prémios "Não Vida"» o valor actuarial estimado dos custos que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que venham a ocorrer no futuro, após dedução do valor actuarial estimado dos prémios futuros.

Artigo 4.º

Princípios de cálculo relativos às responsabilidades hedgeable 1 - Quando a totalidade ou uma parte separável das responsabilidades seja considerada hedgeable, nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a correspondente provisão técnica é igual ao valor de mercado da carteira de activos aí referida.

2 - Quando existam dúvidas sobre a aplicação dos princípios anteriores ou quando a aplicação destes não acrescente relevância e fiabilidade à informação reportada, pode efectuar-se, em alternativa, o cálculo e reporte nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Princípios de cálculo relativos às responsabilidades non-hedgeable (melhor estimativa) 1 - Para as responsabilidades non-hedgeable, é efectuado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo e reporte da melhor estimativa das provisões técnicas nos termos dos números seguintes.

2 - O cálculo da melhor estimativa deve basear-se na projecção dos cash flows futuros, considerando todos os fluxos de entrada e de saída necessários para assegurar o cumprimento integral das responsabilidades assumidas até ao respectivo run-off, devendo, em particular, ser incluídas todas as despesas directas e indirectas necessárias para o efeito.

3 - O cálculo da melhor estimativa deve ser desenvolvido numa óptica prospectiva, baseada nas expectativas mais recentes sobre a evolução futura esperada dos vários factores de risco, devendo, em particular, os cash flows futuros incorporar a evolução esperada das variáveis macroeconómicas relevantes, nomeadamente as taxas de inflação.

4 - O cálculo da melhor estimativa deve ser consistente com a informação fornecida pelos mercados financeiros e demais fontes de informação de mercado que permitam aferir os riscos específicos de seguros presentes na carteira de responsabilidades.

5 - O cálculo da melhor estimativa deve reflectir a informação mais credível disponível à data da avaliação e basear-se em pressupostos realistas, devendo ser efectuado com recurso a metodologias actuariais e estatísticas adequadas.

6 - O horizonte temporal a utilizar na projecção dos cash flows futuros deve ser suficientemente alargado por forma a reflectir o período integral de desenvolvimento das responsabilidades.

7 - O desconto financeiro dos cash flows deve ser efectuado com base na utilização da estrutura temporal relevante das taxas de juro sem risco de incumprimento correspondente à divisa em que devem ser satisfeitos os pagamentos das responsabilidades e relativa à data a que se reportam os cálculos.

8 - A melhor estimativa deve ser calculada bruta de resseguro.

Artigo 6.º

Avaliação das opções e garantias

1 - As opções e garantias embutidas nos contratos de seguro devem ser avaliadas de forma explícita, segundo metodologias actuariais e financeiras apropriadas que reflictam os respectivos valores intrínseco e temporal.

2 - A avaliação referida no número anterior deve basear-se nos princípios definidos no artigo 4.º, podendo, no entanto, recorrer-se a técnicas de market-to-model baseadas na criação de activos sintéticos, a fórmulas fechadas adequadas ao apreçamento de opções ou outras metodologias actuariais e financeiras consistentes com a realidade dos mercados e com os princípios da avaliação numa base económica.

3 - Caso as opções e garantias sejam sensíveis a factores de risco não financeiro, podem assumir-se, para estes últimos factores, pressupostos consistentes com a avaliação baseada na melhor estimativa nos termos definidos no artigo anterior.

Artigo 7.º

Avaliação da participação nos resultados futura para o ramo "Vida"

1 - Quando aplicável, deve calcular-se de forma explícita a provisão técnica ou a melhor estimativa das participações nos resultados futuras, quer estas se encontrem garantidas ou não à data a que se reporta a avaliação, para cada segmento do ramo "Vida", divididas entre componente discricionária e não discricionária.

2 - Quando a natureza da participação nos resultados futura seja equiparável a uma opção ou garantia, designadamente quando os cash flows dependam directa ou indirectamente e de forma parcial ou total da rendibilidade futura de uma carteira de activos financeiros ou de um índice, o cálculo referido no número anterior deve basear-se nos princípios enunciados no artigo anterior.

3 - Para efeitos do cálculo da participação nos resultados futura consideram-se todos os benefícios atribuídos e a atribuir, a título de participação nos resultados, incluindo os benefícios garantidos à data a que se reporta a avaliação e os benefícios que serão previsivelmente atribuídos no futuro até ao run-off da relevante carteira de responsabilidades.

4 - Para efeitos do cálculo da componente discricionária da participação nos resultados futura consideram-se todos os benefícios enquadráveis na definição de participação nos resultados futura que não se encontrem garantidos à data a que se reporta a avaliação, incluindo, em particular, os benefícios a atribuir no futuro resultantes da aplicação das condições legais e contratuais vigentes e quaisquer benefícios adicionais que excedam esse montante, segundo pressupostos realistas relativos às políticas de distribuição de resultados futuros da empresa.

Artigo 8.º

Renovações, novo negócio e prémios futuros 1 - Para efeitos de cálculo da provisão técnica de seguros e operações do ramo "Vida" e da provisão para prémios "Não Vida", conforme definidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, devem ser consideradas todas as apólices em vigor à data a que se reporta a avaliação, bem como as renovações tácitas de apólices que, nessa data, não possam ser anuladas, não sendo considerada a contratação de novo negócio.

2 - Relativamente aos casos de renovações de apólices não mencionados no número anterior:

a) Pode considerar-se a renovação de apólices em vigor à data a que se reporta a avaliação, desde que esta seja fundada em pressupostos económicos que justifiquem uma expectativa de renovação e de continuidade substancialmente elevada;

b) Em particular para o ramo "Vida", podem ser incluídos os prémios de contratos em vigor à data a que se reporta a avaliação, mas cujo pagamento não seja exigível para efeitos de garantia das condições contratadas na apólice, desde que a expectativa de recebimento desses prémios seja significativa e que sejam igualmente considerados os respectivos custos com sinistros e outras despesas futuros.

3 - Os cash flows correspondentes a prémios e responsabilidades resultantes da aplicação do disposto no número anterior devem ser ponderados pelas relevantes probabilidades de persistência.

Artigo 9.º

Substância sobre a forma

Sem prejuízo do reporte nas classes de negócio correspondentes, nos termos da segmentação definida nos artigos 12.º e 13.º, a metodologia de avaliação das responsabilidades deve adequar-se à natureza das mesmas.

Artigo 10.º

Proporcionalidade

1 - As metodologias actuariais, estatísticas e financeiras utilizadas no processo de avaliação devem ser consistentes com a natureza, dimensão e complexidade dos riscos presentes na carteira de responsabilidades a avaliar.

2 - Em particular, quando a materialidade das responsabilidades a avaliar e dos riscos associados seja reduzida, a empresa de seguros pode basear o seu processo de avaliação em aproximações e simplificações apropriadas.

Artigo 11.º

Qualidade da informação

1 - A informação a considerar no processo de avaliação deve ser adequada, consistente, completa e fiável.

2 - Quando apropriado e justificado, podem ser efectuadas correcções e ajustamentos aos dados disponíveis, desde que tal contribua para o incremento da fiabilidade das estimativas resultantes de metodologias actuariais, estatísticas e financeiras e desde que tal não determine a subestimação ou a omissão total ou parcial das responsabilidades assumidas.

3 - Deve ser assegurado que os pressupostos e parâmetros subjacentes às metodologias actuariais, estatísticas e financeiras utilizados são consistentes e realistas face à informação histórica disponível e às expectativas futuras de evolução dos factores de risco.

4 - Quando a quantidade e ou qualidade da informação estatística disponível, interna ou externa, não seja suficiente para garantir a fiabilidade dos resultados da aplicação de uma metodologia actuarial, estatística e financeira apropriada, as empresas de seguros podem considerar aproximações alternativas adequadas para obter a provisão técnica ou a correspondente melhor estimativa.

5 - As empresas de seguros devem descrever as aproximações referidas no número anterior, incluindo a opinião sobre o grau de fiabilidade das estimativas obtidas, devendo ainda ser descritos os problemas específicos que comprometem a fiabilidade dos resultados da aplicação de uma metodologia actuarial, estatística e financeira apropriada e as medidas a adoptar para tornar possível a sua utilização no futuro.

Capítulo III

Segmentação por classes de negócio

Artigo 12.º

Segmentação "Vida"

1 - Para os seguros e operações do ramo "Vida", o cálculo da provisão técnica ou da correspondente melhor estimativa deve ser efectuado separadamente para cada uma das seguintes classes de negócio:

a) Contratos com participação nos resultados;

b) Contratos sem participação nos resultados;

c) Seguros e operações ligados a fundos de investimento (unit-linked);

d) Resseguro aceite.

2 - Cada uma das classes de negócio indicadas no número anterior deve subdividir-se nas seguintes categorias:

a) Seguros em caso de morte;

b) Seguros em caso de vida;

c) Seguros em caso de invalidez/morbidez;

d) Seguros e operações de natureza predominantemente financeira.

3 - Quando um seguro ou operação apresente características enquadráveis em mais do que uma das categorias indicadas no número anterior, a alocação deve ser feita apenas para uma das categorias, devendo a respectiva escolha basear-se e ser consistente com a dimensão relativa das diferentes tipologias de risco assumidas.

Artigo 13.º

Segmentação "Não Vida"

1 - Para os ramos "Não Vida", o cálculo da provisão técnica ou da correspondente melhor estimativa deve ser efectuado separadamente para cada uma das seguintes classes de negócio, para o negócio de seguro directo e de resseguro aceite do tipo proporcional:

a) Acidentes de Trabalho;

b) Doença;

c) Acidentes (excluindo Acidentes de Trabalho);

d) Automóvel - Responsabilidade Civil;

e) Automóvel - Outros ramos;

f) Marítimo, Aéreo e Transportes;

g) Incêndio e Outros Danos;

h) Responsabilidade Civil Geral;

i) Crédito e Caução;

j) Protecção Jurídica;

k) Assistência;

l) Outros diversos.

2 - Para a classe referida na alínea a) do número anterior, deve considerar-se a seguinte subdivisão adicional, para efeitos da provisão para sinistros:

a) Pensões, incluindo pensões em pagamento, capitais de remição e responsabilidades que serão previsivelmente pagas sob a forma de pensões ou capitais de remição;

b) Assistência vitalícia, definida como o conjunto das prestações, em espécie ou em dinheiro, devidas a sinistrados por acidente de trabalho quando seja expectável a continuidade dessas prestações numa óptica vitalícia e ou de longo prazo;

c) Restantes prestações.

3 - Para o negócio de resseguro aceite do tipo não proporcional, o disposto nos números anteriores não é aplicável, devendo optar-se pela desagregação nas seguintes classes:

a) Danos Patrimoniais;

b) Responsabilidade Civil e Danos Corporais;

c) Marítimo, Aéreo e Transportes.

4 - Quando a informação disponível não permita o cálculo desagregado nas classes indicadas nos números anteriores, pode ser apresentado o resultado agregado para duas ou mais classes, devendo, no entanto, fundamentar-se as escolhas efectuadas e as medidas a tomar para permitir essa desagregação.

Artigo 14.º

Grupos homogéneos de risco

A segmentação referida nos artigos 12.º e 13.º não prejudica o cálculo segundo grupos homogéneos de risco apropriados com maior nível de granularidade.

Capítulo IV

Reporte

Artigo 15.º

Reporte

As empresas de seguros devem elaborar um relatório anual reportado ao final de cada exercício a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal até ao dia 30 de Junho de cada ano, com a seguinte informação:

a) Resultados do cálculo da provisão técnica ou da correspondente melhor estimativa para cada uma das provisões definidas no n.º 2 do artigo 3.º e para cada uma das classes de negócio e subdivisões indicadas nos artigos 12.º e 13.º, devendo os resultados relativos a responsabilidades hedgeable e a responsabilidades non-hedgeable ser apresentados separadamente;

b) Identificação das carteiras de activos financeiros consideradas para efeitos da definição de responsabilidades hedgeable, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Identificação, para cada tipo de provisão e para cada classe de negócio, do custo total estimado das opções e garantias embutidas nos contratos de seguro e da estimativa relativa à participação nos resultados futura, dividida entre componente discricionária e não discricionária;

d) Descrição das metodologias consideradas na avaliação dos montantes referidos nas alíneas anteriores e das principais dificuldades encontradas;

e) Indicação expressa das diferentes hipóteses e pressupostos considerados, comentando a sua adequação aos princípios estabelecidos na presente Norma Regulamentar, com indicação detalhada das hipóteses consideradas em matéria de inclusão de renovações de apólices e de prémios futuros e do impacto da aplicação do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 8.º;

f) Reporte de situações de falta de quantidade e ou qualidade de informação.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16.º

Aplicação

1 - A presente Norma Regulamentar aplica-se pela primeira vez ao reporte relativo a 31 de Dezembro de 2008.

2 - Com carácter facultativo, as empresas de seguros podem reportar até ao final de 2008 a situação relativa a 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

25 de Setembro de 2008. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,

presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/07/plain-239964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda