de 7 de Outubro
A nova legislação fiscal do Reino da Suécia que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007 veio onerar, de forma substancial, as remunerações dos funcionários ao serviço da Embaixada de Portugal em Estocolmo, afectos ao Quadro Único de Vinculação estabelecido pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.Face a esta alteração da legislação fiscal sueca, constitui imperativo de justiça proceder ao ajustamento do valor das remunerações auferidas pelos referidos funcionários, na exacta proporção da aplicação daquela legislação, por forma a preservar o princípio da irredutibilidade da sua massa salarial.
Em obediência a este princípio, o ajustamento das remunerações dos funcionários do Quadro Único de Vinculação ao serviço da Embaixada de Portugal em Estocolmo, aos quais é aplicável a nova legislação fiscal sueca, deve ocorrer à data da entrada em vigor da presente portaria, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2007, devendo os montantes necessários para o efeito ser apurados pelo Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, passando a integrar a respectiva remuneração.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo único
1 - Que sejam alteradas, por uma única vez, na exacta proporção da aplicação da nova Lei Fiscal do Reino da Suécia, as remunerações dos funcionários afectos ao Quadro Único de Vinculação que, à data de entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a prestar serviço na Embaixada de Portugal em Estocolmo.2 - A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007.
Em 20 de Março de 2008.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.