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Aviso 206/2008, de 7 de Outubro

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Sumário

Torna público ter o Governo da Bélgica efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 17 de Maio de 2004, a ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.

Texto do documento

Aviso 206/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Bélgica efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 17 de Maio de 2004, a ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.

Notificação

The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:

The above action was effected on 17 May 2004, with:

As for article 14 of the Convention, the Government of Belgium makes the following reservation:

1 - In exceptional circumstances, the Government of Belgium reserves the right to refuse extradition or mutual legal assistance in respect of any offence set forth in article 2 which it considers to be a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives.

2 - In cases where the preceding paragraph is applicable, Belgium recalls that it is bound by the general legal principle aut dedere aut judicare, pursuant to the rules governing the competence of its courts.

I - Concerning article 2, paragraph 2 (a), of the Convention, the Government of Belgium declares the following:

The following treaties are to be deemed not to be included in the annex:

Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents, adopted by the General Assembly of the United Nations on 14 December 1973;

Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation (Rome, 10 March 1988);

Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf (Rome, 10 March 1988);

International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings, adopted by the General Assembly of the United Nations on 15 December 1997.

II - The Government of Belgium interprets paragraphs 1 and 3 of article 2 as follows: an offence in the sense of the Convention is committed by any person who provides or collects funds if by doing so he contributes, fully or partly, to the planning, preparation or commission of an offence as defined in article 2, paragraph 1 (a) and (b) of the Convention. There is no requirement to prove that the funds provided or collected have been used precisely for a particular terrorist act, provided that they have contributed to the criminal activities of persons whose goal was to commit the acts set forth in article 2, paragraph 1 (a) and (b).

Belgium also wishes to make the following declaration of jurisdiction:

«In accordance with the provisions of article 7, paragraph 3, of the Convention, Belgium declares that, pursuant to its national legislation, it establishes its jurisdiction over offences committed in the situations referred to in article 7, paragraph 2 of the Convention.

The Convention will enter into force for Belgium on 16 June 2004 in accordance with its article 26 (2) which reads as follows:

'For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.'» 21 May 2004.

Tradução

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A comunicação acima referida foi efectuada em 17 de Maio de 2004, com:

1 - Em circunstâncias excepcionais, a Bélgica reserva-se o direito de recusar a extradição ou o auxílio judiciário relativamente a qualquer infracção prevista no artigo 2.º que considere uma infracção política, infracção conexa com uma infracção política, ou uma infracção inspirada em motivos políticos.

2 - Em caso de aplicação do n.º 1, a Bélgica relembra que se encontra vinculada pelo princípio geral de direito aut dedere aut judicare relativamente às regras de competência dos seus tribunais.

I - Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Convenção, o Governo Belga declara o seguinte:

Os tratados a seguir indicados devem ser considerados como não incluídos no anexo:

Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 14 de Dezembro de 1973;

Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (Roma, 10 de Março de 1988);

Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental (Roma, 10 de Março de 1988);

Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 15 de Dezembro de 1997.

II - O Governo Belga interpreta os n.os 1 e 3 do artigo 2.º da seguinte forma: Comete uma infracção, nos termos da Convenção, quem fornecer ou reunir fundos desde que tal acto contribua, no todo ou em parte, para o planeamento, a preparação ou a prática de uma infracção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção. Não se torna necessário demonstrar que os fundos fornecidos ou reunidos tenham sido especificamente utilizados na prática de um determinado acto de terrorismo, desde que tenham contribuído para as actividades criminais de pessoas cujo propósito era o de praticar os actos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º «Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Convenção, a Bélgica declara que estabelece a sua jurisdição, nos termos da sua legislação interna, relativamente às infracções cometidas nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção.

A Convenção entrará em vigor, relativamente à Bélgica, a 16 de Junho de 2004, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 26.º, o qual estabelece o seguinte:

'Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.'» 21 de Maio de 2004.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série - A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 7 de Agosto de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/07/plain-239945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239945.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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