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Decreto 34/2008, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo sobre a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinado em Lisboa em 2 de Agosto de 2007.

Texto do documento

Decreto 34/2008

de 7 de Outubro

Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada parte, ou por solicitação desta, e que tenha sido transmitida para a outra parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito no quadro de instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;

Atendendo a que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitarem-se a participar em concursos públicos na Polónia que envolvam informação classificada;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinado em Lisboa em 2 de Agosto de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Acordo entre a República Portuguesa e a República da Polónia sobre a

Protecção Mútua de Informação Classificada

A República Portuguesa e a República da Polónia, doravante designadas por Partes:

Por forma a garantir a protecção mútua de toda a informação que foi classificada de acordo com o direito de cada Parte e transmitida à outra Parte por autoridades competentes ou pessoas autorizadas para o efeito;

Desejando estabelecer um conjunto de regras para protecção mútua de informação classificada trocada entre as Partes;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os contratos que prevejam a transmissão de informação classificada, celebrados ou a celebrar pelas autoridades nacionais competentes das Partes ou por entidades autorizadas para esse efeito.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Acordo estabelece os procedimentos para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Informação classificada» designa informação, documentos e materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, aos quais tenha sido atribuí- do um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada;

b) «Autoridade Nacional de Segurança» designa a autoridade designada por cada Parte, sendo responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;

c) «A Parte transmissora» designa a Parte que entrega ou transmite informação classificada à outra Parte;

d) «A Parte destinatária» designa a Parte à qual é entregue ou transmitida informação classificada pela Parte transmissora;

e) «Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;

f) «Contrato classificado» designa qualquer acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece ou define direitos e obrigações entre eles e que contém ou envolve acesso a informação classificada;

g) «Contratante» designa uma pessoa singular ou colectiva possuidora de capacidade legal para celebrar contratos;

h) «Credenciação de segurança do pessoal» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade competente, de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;

i) «Credenciação de segurança industrial» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade qualificada de que, do ponto de vista de segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e guardar informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;

j) «Necessidade de conhecer» designa o acesso à informação classificada que só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para cumprimento das suas funções e tarefas oficiais;

k) «Instrução de segurança do projecto» designa uma compilação de requisitos de segurança, que são aplicados a um determinado projecto para garantir a uniformização de procedimentos de segurança;

l) «Guia de classificação de segurança do projecto» designa a parte da instrução de segurança do projecto que identifica os elementos classificados, especificando os níveis de classificação de segurança.

Artigo 4.º

Autoridades responsáveis

1 - As autoridades nacionais de segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

Para a República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa, Portugal;

(ver documento original) 2 - Cada uma das Partes informará a outra, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa à informação referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Classificações de segurança e equivalências

As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos graus de segurança especificados no respectivo direito em vigor:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Regras de segurança

1 - Cada Parte assegurará que todas as entidades deverão cumprir as medidas de protecção de informação classificada que é transmitida nos termos do presente Acordo ou é produzida ou desenvolvida no âmbito a um contrato classificado ou de qualquer outra relação entre as Partes.

2 - As Partes atribuirão a toda a informação classificada transmitida, produzida ou desenvolvida os mesmos graus de segurança previstos para a sua própria informação classificada de grau equivalente, como definido no artigo 5.º do presente Acordo.

3 - O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que, para o desempenho das suas funções, necessitem de ter acesso à mesma fundamentado na necessidade de conhecer, estejam habilitados com uma credenciação de segurança do pessoal apropriada, e estejam autorizadas pelas autoridades competentes.

4 - A Parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas nacionais de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 5.º do presente Acordo.

5 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre as alterações ulteriores à classificação da informação classificada transmitida.

6 - A Parte destinatária e ou as suas entidades não poderão baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida, sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.

7 - A informação classificada transmitida deverá ser exclusivamente utilizada para o fim para o qual foi transmitida, segundo os acordos celebrados entre as Partes ou contratos celebrados entre entidades.

8 - A Parte destinatária não deverá transmitir informação classificada a uma terceira Parte ou a uma pessoa portadora de nacionalidade de um terceiro Estado, ou a uma entidade de um terceiro Estado, sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.

Artigo 7.º

Cooperação no âmbito da credenciação de segurança

1 - Se solicitado, as autoridades nacionais de segurança, tendo em conta o respectivo direito em vigor, colaborarão mutuamente no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.

2 - Cada Parte reconhecerá a credenciação de segurança do pessoal e a credenciação de segurança industrial emitidas de acordo com o direito em vigor na outra Parte. A equivalência dos graus de segurança será feita em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo.

3 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas à credenciação de segurança do pessoal e à credenciação de segurança industrial, no âmbito da aplicação do presente Acordo, designadamente no caso de cancelamento ou abaixamento do grau de classificação de segurança atribuído.

Artigo 8.º

Tradução, reprodução e destruição

1 - A informação classificada marcada como (ver documento original)/Muito secreto/Top secret só poderá ser traduzida ou reproduzida após autorização escrita da autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.

2 - As traduções e reproduções de informação classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

a) As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança do pessoal apropriada;

b) As traduções e as reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;

c) As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitadas às requeridas para uso oficial;

d) As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contém informação classificada recebida da Parte transmissora.

3 - A informação classificada marcada como (ver documento original)/Muito secreto/Top secret não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.

4 - A destruição de informação classificada marcada como Secreto/Tajne/Secret efectuada deverá ser notificada previamente à Parte transmissora.

5 - A informação classificada marcada até Confidencial/Poufne/Confidential, inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito em vigor.

Artigo 9.º

Transmissão entre as Partes

1 - A informação classificada é transmitida entre as Partes utilizando canais diplomáticos.

2 - Caso o uso dos canais diplomáticos se revele impraticável ou excessivamente moroso para a recepção de informação classificada, as transmissões podem ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e detentor de um certificado de correio emitido pela Parte que transmite a informação classificada.

3 - As Partes podem transmitir informação classificada por meios electrónicos de acordo com os procedimentos de segurança aprovados em conjunto pelas autoridades nacionais de segurança.

4 - A transmissão de informação classificada volumosa ou em grande quantidade, acordada pontualmente, será aprovada por ambas as autoridades nacionais de segurança.

5 - A Parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção da informação classificada.

Artigo 10.º

Contratos classificados

1 - Uma Parte que pretenda celebrar um contrato classificado com um contratante da outra Parte, ou que pretenda autorizar um dos seus contratantes a efectuar um contrato classificado no território da outra Parte, no âmbito de um projecto classificado, obterá, através da sua autoridade nacional de segurança, garantia escrita prévia da autoridade nacional de segurança da outra Parte, em como o contratante proposto está habilitado com uma credenciação de segurança industrial com o grau de classificação de segurança adequado.

2 - O contratante obriga-se a:

a) Ter uma credenciação de segurança industrial adequada a essas instalações;

b) Ter uma credenciação de segurança do pessoal adequada às pessoas que necessitem ter acesso a informação classificada;

c) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informação classificada estejam informadas das suas responsabilidades sobre a protecção de informação classificada, em conformidade com o direito em vigor de cada Parte;

d) Permitir inspecções de segurança às suas instalações.

3 - Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.

4 - A autoridade nacional de segurança detém a competência para assegurar o cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Qualquer contrato classificado celebrado entre entidades das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma secção de segurança apropriada, identificando os seguintes aspectos:

a) Guia de classificação de segurança do projecto e lista da informação classificada;

b) Procedimentos para a notificação de alterações à classificação de segurança de informação classificada;

c) Canais de comunicação e meios de transmissão electromagnética;

d) Procedimento para o transporte de informação classificada;

e) Autoridades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relativa ao contrato;

f) Obrigatoriedade de notificação de perda, extravio ou comprometimento de informação classificada.

6 - Deverá ser enviada à autoridade nacional de segurança da Parte em cujo território o contrato classificado será cumprido uma cópia da secção de segurança de qualquer contrato classificado, por forma a garantir adequada supervisão e controlo de segurança.

7 - Representantes das autoridades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas a fim de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada relativa ao contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 11.º

Visitas

1 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada por cidadãos de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pela autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã.

2 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, apenas se estes:

a) Possuírem credenciação de segurança do pessoal apropriada concedida pela autoridade nacional de segurança ou outra autoridade relevante da Parte visitante;

b) Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a informação classificada fundamentado na necessidade de conhecer, de acordo com o respectivo direito em vigor.

3 - A autoridade nacional de segurança da Parte visitante notificará a visita planeada à autoridade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visita com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data prevista para a visita.

4 - Em casos urgentes, o pedido para uma visita poderá ser efectuado com uma antecedência mínima de sete dias.

5 - O pedido de visita deverá incluir:

a) O primeiro e último nome do visitante, a data e o local de nascimento, nacionalidade e o número do passaporte ou do bilhete de identidade;

b) O nome da entidade que o visitante representa ou a que pertence;

c) Nome e morada da entidade a visitar;

d) Certificado da credenciação de segurança do pessoal do visitante e a respectiva validade;

e) Objecto e propósito da visita ou visitas;

f) A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração, e em caso de visitas recorrentes, o período total das visitas;

g) Nome e número de telefone de contacto da instituição ou instalação a visitar, os contactos prévios e qualquer outra informação que seja útil para justificar a visita ou visitas;

h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade nacional de segurança competente.

6 - As visitas de cidadãos de um terceiro Estado que impliquem acesso a informação classificada serão autorizadas mediante concordância entre as Partes.

7 - A autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã deverá informar o responsável de segurança da entidade a ser visitada sobre os dados das pessoas autorizadas a realizar a visita.

8 - Para visitas recorrentes a validade da autorização da visita não deverá exceder os 12 meses.

9 - Para qualquer projecto, programa ou contrato, as autoridades nacionais de segurança podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de 12 meses, renovável.

10 - Após aprovação das listas pelas autoridades nacionais de segurança, os termos das visitas específicas podem ser directamente acordados com as autoridades competentes dos organismos a visitar pelas pessoas que constam daquelas listas, segundo os termos e condições acordados.

Artigo 12.º

Quebra e comprometimento de segurança

1 - Em caso de quebra ou comprometimento de segurança que resulte em comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada com origem ou recebida da outra Parte, a autoridade nacional de segurança da Parte onde ocorre a quebra ou o comprometimento informará prontamente a autoridade nacional de segurança da outra Parte e instaurará a investigação apropriada.

2 - Se a quebra ou comprometimento de segurança ocorrer num outro Estado, que não o das Partes, a autoridade nacional de segurança da Parte despachante tomará as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo.

3 - A outra Parte, se necessário, cooperará na investigação.

4 - Em qualquer caso, a outra Parte deverá ser informada, por escrito, dos resultados da investigação. A informação deverá incluir a indicação das razões da quebra e comprometimento da segurança, a extensão dos danos e as conclusões da investigação.

Artigo 13.º Encargos

Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação e supervisão do presente Acordo.

Artigo 14.º

Consultas

1 - Por forma a garantir e a manter graus de segurança semelhantes, as autoridades nacionais de segurança, se assim for solicitado, deverão trocar informação acerca dos níveis de segurança, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.

2 - As autoridades nacionais de segurança das Partes consultar-se-ão, se assim for solicitado, a fim de assegurar uma estreita cooperação na implementação do presente Acordo.

3 - Cada Parte pode autorizar que representantes da autoridade nacional de segurança da outra Parte se desloquem ao seu território por forma a discutir os procedimentos de protecção de informação classificada transmitida pela outra Parte.

Artigo 15.º

Solução de controvérsias

Qualquer diferendo sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvido por via diplomática.

Artigo 16.º

Revisão

1 - A pedido de qualquer das Partes, o presente Acordo pode ser objecto de revisão por consentimento mútuo escrito.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 17.º do presente Acordo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos das Partes necessários para o efeito.

Artigo 18.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo através de notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessará a sua vigência seis meses após a data da recepção da notificação.

4 - Em caso de denúncia, a informação classificada trocada na vigência do presente Acordo continuará a ser tratada em conformidade com as disposições do mesmo, a não ser que as Partes acordem de outra forma.

Feito em Lisboa, aos 2 de Agosto de 2007, em dois originais em português, polaco e inglês, fazendo qualquer dos textos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela República da Polónia:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/07/plain-239944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239944.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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