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Decreto 33/2008, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo para a Protecção da Matéria Classificada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid em 10 de Janeiro de 2008.

Texto do documento

Decreto 33/2008

de 7 de Outubro

Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a Informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;

Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;

Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitarem-se a participar em concursos públicos em Espanha que envolvam informação classificada:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo para a Protecção da Matéria Classificada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid em 10 de Janeiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 15 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO PARA A PROTECÇÃO DA MATÉRIA CLASSIFICADA ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designadas por «Partes»:

Reconhecendo a necessidade de garantir a protecção da matéria classificada trocada entre si, no âmbito de negociações e de acordos de cooperação, concluídos ou a concluir, bem como doutros instrumentos contratuais de organismos públicos ou privados das Partes;

Desejando estabelecer um conjunto de regras para a protecção mútua da matéria classificada, trocadas entre as Partes;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os instrumentos contratuais que prevejam a transmissão de matéria classificada, celebrados ou a celebrar pelas autoridades nacionais competentes das Partes ou pelos organismos ou empresas autorizadas para esse efeito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo estabelece os procedimentos a adoptar para a protecção da matéria classificada trocada entre as Partes.

2 - Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo para a obtenção de matéria classificada que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte.

Artigo 3.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) «Matéria classificada» designa a informação e os materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada;

b) «Autoridade Nacional de Segurança» designa a autoridade designada de cada Parte, responsável pela aplicação e supervisão deste Acordo;

c) «Parte transmissora» designa a Parte que entrega ou transmite matéria classificada à outra Parte;

d) «Parte destinatária» designa a Parte à qual é entregue ou transmitida matéria classificada pela Parte Transmissora;

e) «Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte neste Acordo;

f) «Contrato classificado», designa qualquer acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece e define direitos e obrigações entre eles e que contém ou envolve matéria classificada;

g) «Contratante» designa uma pessoa singular ou colectiva possuidora de capacidade legal para concluir contratos;

h) «Credenciação de segurança do pessoal» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra entidade qualificada de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a matéria classificada, de acordo com a respectiva legislação nacional;

i) «Credenciação de segurança industrial» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra entidade qualificada de que, sob o ponto de vista de segurança, a empresa tem a capacidade física e organizacional para manusear e guardar matéria classificada;

j) «Necessidade de conhecer» designa o acesso à matéria classificada que só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer para cumprimento das suas funções e tarefas, nos termos em que a matéria foi disponibilizada à Parte destinatária.

Artigo 4.º

Autoridades responsáveis

1 - As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

Pela República Portuguesa:

Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal.

Pelo Reino de Espanha:

Secretario de Estado Director del Centro Nacional de Inteligencia, Avda. Padre Huidobro, s/n, 28023 Madrid, Espanha.

2 - Cada uma das Partes informará a outra, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa às suas Autoridades Nacionais de Segurança.

Artigo 5.º

Princípios de segurança

1 - A protecção e utilização da matéria classificada trocada entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:

a) A Parte destinatária atribuirá à matéria classificada recebida um grau de protecção equivalente ao que foi expressamente atribuído a essa matéria classificada pela Parte originadora;

b) O acesso às matérias classificadas é limitado unicamente às pessoas que, para o desempenho das suas funções, necessitem de a elas ter acesso e apenas na medida da necessidade de conhecer, que estejam habilitadas com uma credenciação de segurança para acesso a matéria classificada de «Confidencial/Confidencial», ou superior, e estejam autorizadas pelas autoridades competentes;

c) A Parte destinatária não transmitirá a matéria classificada a um terceira Parte, a uma pessoa singular ou colectiva que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem a prévia autorização escrita da Parte originadora;

d) A matéria classificada transmitida não pode ser utilizada para outros fins senão aqueles para que foi transmitida no termos do presente Acordo ou doutros instrumentos contratuais celebrados entre as Partes;

e) A Parte destinatária não pode baixar a classificação nem desclassificar matéria classificada transmitida sem o prévio consentimento escrito da Parte transmissora.

2 - Com vista a se obterem e manterem padrões de segurança comparáveis, cada Autoridade Nacional de Segurança deverá, a pedido da outra, disponibilizar informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção da matéria classificada.

Artigo 6.º

Classificações de segurança e equivalências

1 - As Partes concederão a toda a matéria classificada transmitida, produzida ou desenvolvida a mesma protecção de segurança concedida à sua própria matéria classificada de grau equivalente:

2 - As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos graus de segurança especificados na respectiva legislação nacional:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Cooperação no âmbito da credenciação de segurança

1 - Se solicitado, a autoridade nacional de segurança de cada umas das Partes, tendo em conta a respectiva legislação nacional, colaborará com a outra no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança do pessoal e instalações que residam ou estejam localizadas no território da outra Parte, precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.

2 - Cada Parte reconhecerá a credenciação de segurança do pessoal e a credenciação de segurança industrial emitidas de acordo com a legislação nacional da outra Parte. A equivalência dos graus de segurança será feita em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.

3 - As Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas à credenciação de segurança do pessoal e à credenciação de segurança industrial, designadamente no caso de cancelamento ou abaixamento do grau de classificação de segurança atribuído.

Artigo 8.º

Classificação, recepção e alterações

1 - A Parte destinatária marcará a matéria classificada recebida com as suas próprias marcas nacionais de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 6.º 2 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre todas as alterações ulteriores de classificação das matérias classificadas transmitidas.

3 - A Parte destinatária e ou as suas entidades não poderão baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a matéria classificada recebida, sem prévia autorização da Parte transmissora, devendo esta informar a Parte destinatária de quaisquer alterações à classificação de segurança da informação transmitida.

Artigo 9.º

Tradução, reprodução e destruição

1 - A matéria classificada marcada como «Muito secreto/Secreto» só poderá ser traduzida ou reproduzida após autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora.

2 - As traduções e reproduções de matéria classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

a) As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança do pessoal;

b) As traduções e reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;

c) As traduções e o número de cópia a efectuar deverão ser limitadas às requeridas para uso oficial;

d) As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contém matéria classificada recebida da Parte originadora.

3 - A matéria classificada marcada como «Muito secreto/Secreto» não poderá ser destruída, mas sim devolvida à Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora.

4 - A matéria classificada marcada como «Secreto/Reservado» só poderá ser destruída após prévio consentimento escrito da Parte transmissora.

5 - A matéria classificada marcada até «Confidencial/Confidencial» deverá ser destruída de acordo com a legislação nacional.

Artigo 10.º

Transmissão entre as Partes

1 - A matéria classificada será normalmente transmitida entre as Partes utilizando canais diplomáticos.

2 - Caso o uso dos canais diplomáticos se revele impraticável ou excessivamente moroso para a recepção da matéria classificada, as transmissões poderão ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e detentor dum certificado de correio emitido pela Parte transmissora.

3 - As Partes podem transmitir matéria classificada por meios electrónicos, de acordo com os procedimentos de segurança aprovados em conjunto pelas autoridades competentes.

4 - A transmissão de matéria classificada volumosa ou em grande quantidade acordada pontualmente será aprovada por ambas as Autoridades Nacionais de Segurança.

5 - A Parte destinatária confirma a recepção da matéria classificada e transmite-a para os utilizadores.

Artigo 11.º

Uso e cumprimento

1 - A matéria classificada transmitida entre as Partes só poderá ser utilizada para os fins para que foi transmitida.

2 - Cada Parte dá conhecimento aos seus organismos da existência do presente Acordo sempre que esteja envolvida matéria classificada.

3 - Cada Parte assegurará que todas as entidades que recebam matéria classificada respeitem as obrigações do presente Acordo.

Artigo 12.º

Medidas de segurança

1 - Uma Parte que pretenda celebrar um contrato classificado com um contratante da outra Parte, ou que pretenda autorizar um dos seus contratantes a efectuar um contrato classificado no território da outra Parte, no âmbito de um projecto classificado, obterá, através da respectiva Autoridade Nacional de Segurança, garantia escrita prévia da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte, em como o contratante é detentor de um certificado de credenciação de segurança industrial com o grau de classificação de segurança adequado.

2 - O contratante obriga-se a:

a) Assegurar que as suas instalações estão em condições de proteger correctamente a matéria classificada;

b) Garantir o grau de classificação de segurança adequado a essas instalações;

c) Garantir o grau de classificação de segurança do pessoal adequado, às pessoas que necessitem de ter acesso a uma dada matéria classificada;

d) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a matéria classificada estejam informadas das suas responsabilidades sobre protecção das matérias classificadas, em conformidade com a legislação nacional em vigor;

e) Efectuar inspecções de segurança periódicas às suas instalações.

3 - Qualquer subcontratante tem de cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.

4 - Logo que sejam desencadeadas negociações pré-contratuais entre uma entidade situada no território de uma das Partes e outra situada na outra Parte, com vista à celebração de instrumentos contratuais classificados, a Autoridade Nacional de Segurança competente informará a outra sobre a classificação de segurança da matéria classificada relacionada com essas negociações pré-contratuais.

5 - Qualquer contrato classificado celebrado entre entidades das Partes, nos termos deste Acordo, deverá incluir uma secção de segurança apropriada, identificando os seguintes aspectos:

a) Guia de Classificação de Segurança do Projecto e Relação da Matéria Classificada;

b) Procedimentos para a comunicação de alterações à classificação de segurança da matéria classificada;

c) Canais de comunicação e meios de transmissão electrónica;

d) Procedimento para o transporte de matéria classificada;

e) Autoridades responsáveis pela coordenação e salvaguarda da matéria classificada relacionada com o contrato;

f) Obrigatoriedade de notificação de perda ou suspeita de perda, extravio ou comprometimento de matéria classificada.

6 - A cópia da secção de segurança do contrato classificado deverá ser enviada à Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde o trabalho terá lugar, por forma a garantir adequada supervisão e controlo de segurança.

7 - Representantes das Autoridades Nacionais de Segurança podem efectuar visitas mútuas a fim de verificarem a aplicação das medidas adoptadas pelo contratante na protecção da matéria classificada relativa ao contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias.

Artigo 13.º

Visitas

1 - As visitas que envolvam acesso a matéria classificada de nacionais de uma Parte, à outra Parte, estão sujeitas a prévia autorização escrita conferida pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã.

2 - As visitas que envolvam acesso a matéria classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, apenas se estes:

a) Possuírem credenciação de segurança do pessoal apropriada concedida pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade relevante da Parte visitante; e b) Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a matéria classificada, de acordo com a legislação nacional da sua Parte.

3 - A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita examina e decide sobre o pedido e informa da sua decisão a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente.

4 - As visitas de pessoas de um terceiro Estado que impliquem acesso a matéria classificada apenas serão autorizadas mediante acordo mútuo entre as Partes.

5 - A Autoridade Nacional de Segurança da Parte visitante notificará a visita planeada à autoridade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visita com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data prevista para a visita.

6 - Em casos urgentes, o pedido de visita poderá ser efectuado com uma antecedência mínima de sete dias anterior à data prevista para a visita.

7 - O pedido de visita deverá incluir:

a) O nome e o apelido do visitante, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;

b) O nome da instituição, empresa ou organismo que o visitante representa ou a que pertence;

c) Nome e endereço da instituição, empresa ou organismo a ser visitado;

d) Credenciação de segurança do pessoal do visitante e respectiva validade;

e) Objecto e propósito da visita;

f) A data prevista para a visita e respectiva duração. No caso de visitas recorrentes deverá ser indicado o período total coberto pelas visitas;

g) Nome e número de telefone do ponto de contacto da instituição ou instalação a visitar, contactos prévios e qualquer outra informação que seja útil para justificar a visita ou visitas;

h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.

8 - Uma vez aprovada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita ao oficial de segurança da instalação, empresa ou organismo a ser visitado.

9 - A validade da autorização da visita não deverá exceder doze meses.

Artigo 14.º

Visitas recorrentes

1 - Para qualquer projecto, programa ou contrato, as Partes podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de doze meses.

2 - Uma vez aquelas listas aprovadas pelas Partes, os termos das visitas específicas podem ser directamente acordados com as autoridades competentes dos organismos que devam ser visitados pelas pessoas que constam daquelas listas, segundo os termos e condições acordados.

Artigo 15.º

Quebra e comprometimento de segurança

1 - No caso de quebra ou comprometimento de segurança que resulte num comprometimento ou suspeita de comprometimento de matéria classificada originada ou recebida da outra Parte, ou suspeita de que matéria classificada haja sido revelada a pessoas não autorizadas, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde a quebra ou comprometimento haja ocorrido informará prontamente a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte que instaurará a correspondente investigação de segurança.

2 - Se a quebra ou comprometimento de segurança ocorrer num outro Estado, que não o das Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte despachante actua em conformidade com o parágrafo 1.

3 - A outra Parte, se necessário, colaborará na investigação de segurança.

4 - Em qualquer caso, a outra Parte será informada dos resultados da investigação e receberá um relatório final sobre as causas e a extensão do danos.

Artigo 16.º Encargos

Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação e supervisão do presente Acordo.

Artigo 17.º

Solução de controvérsias

Qualquer diferendo sobre a interpretação ou a aplicação das medidas previstas no presente Acordo será resolvido por via diplomática.

Artigo 18.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a qualquer momento, a pedido de qualquer das Partes, por mútuo consentimento das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 20.º

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

2 - Cada Parte, a qualquer momento, pode denunciar o presente Acordo, através de notificação escrita à outra Parte, através dos canais diplomáticos.

3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação 4 - Em caso de denúncia a matéria classificada trocada durante a vigência do presente Acordo continuará a ser tratada em conformidade com as disposições do presente Acordo, até que a Parte transmissora dispense a Parte destinatária dessa obrigação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.

Feito em Madrid, a 10 de Janeiro de 2008, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Filipe Moraes Cabral, Embaixador de Portugal em Madrid.

Pelo Reino de Espanha:

Alberto Sáiz Cortés, Secretário de Estado Director do Centro Nacional de Inteligencia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/07/plain-239942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239942.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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