Despacho Normativo 5/91
No n.º 5.º, n.º 6, da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, determina-se que os índices referidos no n.º 1 do n.º 5.º da mesma portaria sejam publicados anualmente em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo até 30 de Novembro do ano anterior à revisão.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
Para 1991 os índices previstos no n.º 5.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, serão os seguintes:
a) Especialidades farmacêuticas de PVP inferior ou igual a 600$00 - 10,5%;
b) Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 600$00:
i) 600$00 - 10,5%;
ii) Restante valor - 7,5%.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, 26 de Dezembro de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.