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Decreto 469/71, de 5 de Novembro

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Sumário

Suspende por um prazo de cinco anos, após a entrada em exploração definitiva da variante do Cubal, o exercício do direito de resgate da concessão do caminho de ferro de Benguela, previsto no artigo 56.º do contrato aprovado por decreto de 28 de Novembro de 1902.

Texto do documento

Decreto 469/71

de 5 de Novembro

Considerando o interesse que a variante do Cubal apresenta para o desenvolvimento económico de Angola;

Considerando que, com a sua construção, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela assume elevados encargos, dos quais é legítimo que procure garantir a possibilidade de ressarcir-se;

Considerando que este objectivo poderá ser alcançado, satisfazendo, a título excepcional, a pretensão da Companhia de que o Estado não exerça o direito de resgate - previsto no artigo 56.º do contrato de concessão aprovado por decreto datado de 28 de Novembro de 1902 - durante um período de cinco anos após a entrada em exploração da variante;

Nos termos do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 3.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É suspenso por um prazo de cinco anos, após a entrada em exploração definitiva da variante do Cubal, o exercício do direito de resgate da concessão do caminho de ferro de Benguela, previsto no artigo 56.º do contrato aprovado por decreto de 28 de Novembro de 1902.

Art. 2.º As disposições deste decreto consideram-se, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante do contrato da concessão, aprovado por decreto de 28 de Novembro de 1902.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/05/plain-239884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239884.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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