de 6 de Outubro
Considerando que o presente Acordo permitirá garantir a segurança de toda a informação que tenha sido classificada pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países;Considerando que o presente Acordo visa estabelecer padrões mínimos, comuns, de medidas de segurança, aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada;
Atendendo que a vigência do presente Acordo permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitar-se a participar em concursos públicos que envolvam informação classificada, no Grão-Ducado do Luxemburgo:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado no Luxemburgo em 22 de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Assinado em 15 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO
LUXEMBURGO RELATIVO À TROCA E À PROTECÇÃO MÚTUA DE
INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, doravante designadas por «Partes»:Reconhecendo a necessidade das Partes em garantir a protecção da informação classificada trocada entre ambas, entre as suas pessoas singulares ou colectivas, no âmbito de instrumentos de cooperação ou contratos celebrados ou a celebrar;
Desejando estabelecer um conjunto de regras sobre a protecção mútua de informação classificada trocada entre as Partes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece as regras de segurança aplicáveis a todos os instrumentos de cooperação ou contratos que prevejam a transmissão de informação classificada, celebrados ou a celebrar entre as autoridades nacionais competentes de ambas as Partes ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo estabelece os procedimentos para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes ou entre as suas pessoas singulares ou colectivas.2 - Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objectivo de obter informação classificada que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:a) «Informação classificada» designa a informação, independentemente da sua forma, natureza e meios de transmissão, para a qual o respectivo direito em vigor prevê necessidade de protecção contra a sua divulgação não autorizada e à qual foi atribuída um grau de classificação de segurança;
b) «Quebra de segurança» designa uma acção ou omissão, deliberada ou acidental, contrária ao respectivo direito em vigor, que resulta no comprometimento ou na suspeita de comprometimento de informação classificada;
c) «Comprometimento» designa uma situação em que, em consequência de quebra de segurança, a informação classificada perdeu a sua confidencialidade, integridade ou disponibilidade;
d) «Autoridade nacional de segurança» designa a autoridade designada pela Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;
e) «Parte transmissora» designa a Parte que transmite a informação classificada à outra Parte;
f) «Parte destinatária» designa a Parte à qual a informação classificada é transmitida pela Parte transmissora;
g) «Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;
h) «Contratante» designa uma pessoa singular ou colectiva com capacidade jurídica para celebrar contratos;
i) «Contrato classificado» designa um acordo entre dois ou mais Contratantes, que estabelece e define direitos e obrigações entre si, e que contém ou envolve o acesso a informação classificada;
j) «Credenciação de segurança do pessoal» designa a determinação feita pela autoridade nacional de segurança ou por qualquer outra autoridade competente de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a informação classificada, de acordo com o respectivo direito em vigor;
k) «Credenciação de segurança industrial» designa a determinação feita pela autoridade nacional de segurança ou por outra autoridade competente de que, sob o ponto de vista da segurança, uma entidade tem capacidade física e organizacional para manusear e armazenar informação classificada, de acordo com o respectivo direito interno em vigor;
l) «Necessidade de conhecer» significa que o acesso à informação classificada apenas poderá ser concedido à pessoa que tiver comprovada necessidade de a conhecer, ou de a possuir, para desempenhar as suas funções oficiais e profissionais;
m) «Grau de classificação de segurança» designa a indicação de importância da informação classificada, o nível de restrição ao seu acesso e o nível de protecção a conceder pelas Partes e, também, o fundamento para a marcação da informação classificada;
n) «Instruções de segurança do projecto» designa uma compilação de requisitos de segurança que são aplicados a um determinado projecto para garantir a uniformização nos procedimentos de segurança;
o) «Guia de classificação de segurança do projecto» designa a parte da instruções de segurança do projecto que identifica os elementos do projecto classificados e especifica os respectivos graus de classificação de segurança.
Autoridades nacionais de segurança
1 - As autoridades nacionais de segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal;
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Service de Renseignement de l'État, Autorité nationale de Sécurité, Boîte postale 2379, L - 1023 Luxembourg, Luxemburgo.
2 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações que lhes digam respeito.
3 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente acerca do respectivo direito em vigor que regulamenta a protecção da informação classificada.
4 - Com vista a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as autoridades nacionais de segurança poderão consultar-se sempre que solicitado por uma delas.
Artigo 5.º
Regras de segurança
1 - A protecção e utilização de informação classificada trocada entre as Partes rege-se pelas seguintes regras:a) A Parte destinatária concederá à informação classificada recebida um grau de protecção equivalente ao grau de classificação de segurança expressamente concedido pela Parte transmissora à informação classificada;
b) O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que, para poderem desempenhar as suas funções, tenham acesso a informação classificada com base na necessidade de conhecer e estejam habilitadas com uma credenciação de segurança do pessoal para acesso a informação classificada de confidencial/confidentiel lux ou superior.
2 - Com o objectivo de se obterem e manterem padrões de segurança equivalentes, as autoridades nacionais de segurança deverão, sempre que solicitado, disponibilizar informação sobre os seus padrões de segurança, procedimentos e práticas para a protecção de informação classificada.
Artigo 6.º
Equivalência dos graus de classificação de segurança
As Partes acordam que os seguintes graus de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos graus de classificação de segurança previstos no respectivo direito em vigor:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Assistência aos procedimentos de credenciação de segurança
1 - Se solicitado, as autoridades nacionais de segurança das Partes, tomando em consideração o seu respectivo direito em vigor, prestarão assistência mútua durante os procedimentos de credenciação dos seus cidadãos residentes no território da outra Parte, ou instalações situadas nesse território, precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.
2 - As Partes reconhecerão as credenciações de segurança do pessoal e as credenciações de segurança industrial emitidas de acordo com o respectivo direito em vigor na outra Parte.
3 - As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às credenciações de segurança do pessoal e às credenciações de segurança industrial.
Artigo 8.º
Classificação, recepção e alterações
1 - A Parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas de classificação de segurança equivalentes, em conformidade com as equivalências indicadas no artigo 6.º do presente Acordo.
2 - As Partes informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações ulteriores na classificação da informação classificada transmitida.
3 - A Parte destinatária não poderá baixar o grau de classificação ou desclassificar a informação classificada recebida sem consentimento prévio, por escrito, da Parte transmissora.
Artigo 9.º
Tradução, reprodução e destruição
1 - A informação classificada marcada como muito secreto/très secret lux apenas poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da autoridade nacional de segurança da Parte transmissora, ao abrigo do respectivo direito em vigor.
2 - A informação classificada marcada como muito secreto/trés secret lux não poderá ser destruída e deverá ser devolvida à autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
3 - As traduções e reproduções da informação classificada até secreto/secret lux serão efectuadas em conformidade com os procedimentos seguintes:
a) Os indivíduos deverão estar habilitados com a credenciação de segurança de pessoal apropriada;
b) As traduções e as reproduções deverão ser marcadas e colocadas com a mesma protecção que a informação classificada original;
c) As traduções e o número de reproduções serão limitados ao necessário para fins oficiais;
d) As traduções deverão ter a menção apropriada na língua para a qual é traduzida indicando que contêm informação classificada recebida da Parte transmissora.
4 - Para a destruição de informação classificada marcada como secreto/secret lux será necessário consentimento prévio, por escrito, da Parte transmissora.
5 - A informação classificada marcada até confidencial/confidentiel lux deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito em vigor.
6 - No caso de uma situação em que se torne impossível proteger e devolver informação classificada criada ou transferida no âmbito do presente Acordo, a informação classificada deverá ser imediatamente destruída. A Parte destinatária deverá notificar a autoridade nacional de segurança da Parte transmissora sobre a destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.
Artigo 10.º
Transmissão entre as Partes
1 - A informação classificada será normalmente transmitida entre as Partes através de canais diplomáticos.2 - Se a utilização de tais canais se revelar impraticável ou atrasar indevidamente a recepção da informação classificada, as transmissões poderão ser efectuadas por pessoal devidamente credenciado e devidamente autorizado pela Parte que transmite a informação classificada.
3 - A informação classificada pode ser transmitida através de sistemas protegidos de telecomunicação, redes ou outros meios electromagnéticos aprovados de acordo com o respectivo direito em vigor.
4 - A transmissão de informação classificada em grande quantidade, acordada caso a caso, será aprovada por ambas as autoridades nacionais de segurança.
5 - A autoridade nacional de segurança da Parte destinatária confirmará, por escrito, a recepção de informação classificada.
Artigo 11.º
Uso da informação classificada
1 - A informação classificada transmitida só poderá ser usada para os fins para os quais foi transmitida.2 - Cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares ou colectivas que recebem informação classificada cumpram as obrigações do presente Acordo.
3 - A Parte destinatária não transmitirá informação classificada a uma terceira Parte, ou a qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia, por escrito, da Parte transmissora.
Artigo 12.º
Contratos classificados
1 - No caso de contratos classificados celebrados e cumpridos no território de uma das Partes, a autoridade nacional de segurança da outra Parte deverá obter uma garantia prévia, por escrito, de que o possível contratante esteja habilitado com uma credenciação de segurança industrial de grau de classificação de segurança adequado.2 - O contratante obriga-se a:
a) Assegurar que as suas instalações têm as condições apropriadas necessárias para o processamento de informação classificada;
b) Estar habilitado com uma credenciação de segurança industrial apropriada concedida àquelas instalações;
c) Estar habilitado com credenciações de segurança do pessoal concedidas às pessoas que desempenham funções que necessitem o acesso a informação classificada;
d) Assegurar que todas as pessoas com acesso à informação classificada estejam informadas da sua responsabilidade para com a protecção de informação classificada, em conformidade com o direito em vigor;
e) Permitir inspecções de segurança às suas instalações.
3 - Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.
4 - A autoridade nacional de segurança será responsável pela supervisão e controlo do cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.
5 - Qualquer contrato classificado celebrado entre os contratantes das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir instruções de segurança do projecto adequadas, identificando os seguintes aspectos:
a) Guia de classificação de segurança do projecto e lista de informação classificada;
b) Procedimentos para a comunicação de alterações na classificação de informação;
c) Canais de comunicação e meios para transmissão electromagnética;
d) Procedimento para o transporte de informação classificada;
e) Autoridades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relacionada com o contrato;
f) Obrigatoriedade de notificação sobre qualquer comprometimento ou suspeita de Comprometimento de informação classificada.
6 - Uma cópia das instruções de segurança do projecto de qualquer contrato classificado deverá ser remetida à autoridade nacional de segurança da Parte onde o contrato classificado irá cumprir-se, de forma a garantir adequada supervisão de segurança e controlo.
7 - Representantes das autoridades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas com a finalidade de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada envolvida num contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 13.º
Visitas
1 - As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pelas autoridades competentes, ao abrigo do respectivo direito em vigor, com excepção das visitas que envolvam acesso a informação classificada marcada como reservado/restreint lux que podem ser acordadas directamente entre o encarregado de segurança do visitante e o encarregado de segurança da entidade a ser visitada.2 - O pedido de visita será apresentado através da autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã.
3 - As visitas que envolvam o acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, apenas se estes:
a) Estiverem habilitados com uma credenciação de segurança do pessoal apropriada, concedida pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade competente da Parte requerente; e b) Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a informação classificada com base na necessidade de conhecer, de acordo com o respectivo direito em vigor.
4 - A autoridade nacional de segurança da Parte que requer a visita deverá notificar à autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã a visita ou visitas planeadas, endereçando um pedido de visita que deverá ser recebida com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data da visita ou visitas.
5 - Em casos urgentes, o pedido de visita será endereçado com uma antecedência mínima de sete dias.
6 - A autoridade nacional de segurança da Parte que recebe o pedido de visita deverá informar, oportunamente, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente sobre a decisão tomada.
7 - As visitas de indivíduos de uma terceira Parte que envolvam acesso a informação classificada da Parte transmissora apenas serão autorizadas mediante consentimento por escrito concedido pelas autoridades competentes, ao abrigo do respectivo direito em vigor, através da autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
8 - Uma vez aprovada a visita, a autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita aos encarregados de segurança da instituição, empresa ou organismo a ser visitado.
9 - A validade da autorização da visita não excederá os 12 meses.
10 - Para qualquer projecto, programa ou contrato as Partes podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de 12 meses.
11 - Após aprovação das listas pelas Partes, os termos das visitas especificadas serão directamente estabelecidos com as autoridades competentes das entidades a visitar por aquelas pessoas, em conformidade com os termos e condições acordados.
12 - O pedido de visita deverá incluir:
a) O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou do bilhete de identidade;
b) O nome da instituição, empresa ou organismo que o visitante representa ou a que pertence;
c) O nome e endereço da instituição, empresa ou organismo a visitar;
d) Certificado da credenciação de segurança do pessoal do visitante e respectiva validade;
e) Objecto e propósito da visita ou visitas;
f) A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração e, em caso de visitas recorrentes, o período total das visitas;
g) Nome e número de telefone de contacto da entidade ou instalação a visitar, contactos prévios e qualquer outra informação útil para justificar a visita ou visitas;
h) A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.
Quebra de segurança
1 - Em caso de quebra de segurança relacionada com informação classificada com origem ou recebida da outra Parte, a autoridade nacional de segurança da Parte onde ocorre a quebra de segurança informará, prontamente, a autoridade nacional de segurança da outra Parte e instaurará a correspondente investigação.2 - Se a quebra de segurança ocorrer num outro Estado que não o das Partes, a autoridade nacional de segurança da Parte que remete a informação actuará em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo.
3 - A outra Parte deverá, se necessário, cooperar na investigação.
4 - Em qualquer caso, a outra Parte deverá ser informada, por escrito, dos resultados da investigação, incluindo a indicação das razões da quebra de segurança, a extensão dos danos e as conclusões da investigação.
Artigo 15.º Encargos
Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham da aplicação e supervisão do presente Acordo.
Artigo 16.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 18.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão com base no consentimento mútuo, por escrito, das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 19.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.
4 - Não obstante a denúncia, a informação classificada trocada ao abrigo do presente Acordo continuará a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo, até que a Parte transmissora dispense a Parte destinatária dessa obrigação.
Artigo 20.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
Feito no Luxemburgo em 22 de Fevereiro de 2008 em dois originais, cada um nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação o texto na língua inglesa prevalecerá.
Rui Félix-Alves, Embaixador de Portugal no Luxemburgo.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Asselborn, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Imigração.
(Ver documento original)