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Aviso 57/2016, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Concelho Municipal de Juventude

Texto do documento

Aviso 57/2016

Inquérito público - Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 11 de novembro de 2015, torna público o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Silves, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, cuja redação será a seguinte:

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Silves

Preâmbulo

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, veio criar na ordem jurídica portuguesa o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Por seu turno, o seu artigo 27.º, n.º 2, veio estipular que os municípios que à data de entrada em vigor da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, não se encontrassem dotados de um conselho municipal de juventude deveriam proceder à sua instituição, nos termos da referida lei, no prazo máximo de seis meses.

Entretanto, a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, foi alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, mantendo-se, contudo, incólume o determinado no mencionado n.º 2 do artigo 27.º, bem como o estatuído no seu artigo 25.º, que, sob a epígrafe "Regulamento do conselho municipal de juventude", determina que "a assembleia municipal aprova o regulamento do respetivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei".

No rigor da lei, o conselho municipal de juventude corresponde a um órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política da juventude, e que, entre outros fins com previsão legal, colabora na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social.

De modo que, com a criação do conselho municipal da juventude, o Município de Silves tem como prioridade máxima fomentar e garantir a participação e o envolvimento dos jovens, bem como das associações que os representam, nas atividades realizadas pela autarquia no território municipal, nomeadamente a nível social, educacional, cultural, desportivo e recreativo.

Por outro lado, a instituição do conselho municipal de juventude tem o condão de promover as condições que favoreçam a intervenção dos jovens do concelho de Silves na definição, planificação e realização das atividades do Município de Silves no domínio da juventude, uma das matérias mais determinantes para o futuro do nosso concelho, influenciando, assim, e de forma positiva, o rumo da governação pública.

Numa época tão adversa e complexa como aquela que atravessamos, os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o Município de Silves desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade civil.

Acresce que a propensão dos jovens ao associativismo, revestindo carácter formal ou informal, não pode deixar de ser fomentada pelo Município de Silves, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social, bem como de estimular a sua capacidade para impulsionar um investimento real na construção de um futuro com melhor qualidade de vida, sobretudo na área territorial do Município de Silves.

É neste contexto que se mostra fundamental a criação de um fórum privilegiado de reflexão e de diálogo com a juventude do concelho de Silves e que promova as condições necessárias para favorecer a sua participação ativa na vida do Município de Silves e na governação pública.

Sendo que, desta forma, torna-se igualmente possível ao Município de Silves, não apenas conhecer com mais profundidade as necessidades, aspirações e problemas reais sentidos pelos jovens do concelho de Silves, como também auscultar e incorporar as suas contribuições na definição das políticas municipais de juventude.

Daí que, com base nos pressupostos acima enunciados, tenha sido elaborado o presente regulamento, que ao criar o conselho municipal de juventude de Silves, estabelece a sua composição, competências e respetivas normas de funcionamento.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, o presente regulamento do conselho municipal de juventude de Silves.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Silves

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas d), e), f), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no âmbito do domínio da juventude.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal tem por objeto regulamentar a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Silves, adiante abreviadamente designado por CMJS.

Artigo 3.º

Natureza

1 - O CMJS é um órgão consultivo dos órgãos representativos do Município de Silves sobre matérias relacionadas com a política municipal de juventude.

2 - O CMJS funciona, no exercício das suas competências, como um espaço privilegiado de reflexão, diálogo e análise dos problemas que afetam os jovens do concelho de Silves, bem como de partilha de respostas às necessidades sentidas pelos mesmos, visando o planeamento estratégico da intervenção municipal na área da juventude.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - O CMJS, no exercício das suas competências, deve respeitar os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da subsidiariedade, da complementaridade e da cooperação.

2 - A atuação do CMJS deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

Artigo 5.º

Fins

O CMJS prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho de Silves;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município de Silves no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; e,

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 6.º

Composição

O CMJS é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal de Silves, que preside ao CMJS;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Silves de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nesse órgão municipal;

c) O representante do Município de Silves no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho de Silves, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no concelho de Silves;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no concelho de Silves;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho de Silves ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Silves representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Silves ou na Assembleia da República; e,

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 7.º

Observadores

Integram ainda o CMJS, com estatuto de observador permanente, sem direito de voto:

a) O Vereador Permanente da Câmara Municipal de Silves, com competências delegadas na área da juventude;

b) Um representante dos serviços da Câmara Municipal de Silves, com competências na área da juventude;

c) O presidente da CPCJ, ou seu representante;

d) Um representante do conselho municipal de educação;

e) Um representante de cada conselho executivo dos agrupamentos de escolas existentes no concelho de Silves;

f) Um representante de direção de cada estabelecimento do ensino superior com sede no concelho de Silves;

g) Um representante de cada instituição particular de solidariedade social, com sede no concelho de Silves, que desenvolva, a título principal, atividades relacionadas com a juventude;

h) Um representante de cada associação cultural, recreativa ou desportiva, com sede no concelho de Silves, que desenvolva, a título principal, atividades relacionadas com a juventude; e,

i) Um representante de cada associação juvenil ou grupo de jovens, informal, com sede no concelho de Silves, não inscritos no RNAJ.

Artigo 8.º

Participantes Externos

O CMJS pode, mediante deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos do Município de Silves, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJS pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades; e,

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexa.

2 - Compete ao CMJS emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude do Município de Silves.

3 - O CMJS é auscultado pela Câmara Municipal de Silves durante a elaboração dos projetos de regulamentos e posturas previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJS emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal de Silves com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Silves pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJS sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10.º

Emissão de Pareceres Obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Silves reúne com o CMJS para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJS possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Silves enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise, ao CMJS, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeito de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Silves deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJS toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJS solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos municipais competentes.

Artigo 11.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJS acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município de Silves, sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município de Silves, no que respeita às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município de Silves, entre a população jovem do mesmo; e,

d) Participação cívica da população jovem do concelho de Silves, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 12.º

Competências Eleitorais

Compete ao CMJS eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 13.º

Divulgação e Informação

Compete ao CMJS, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município de Silves e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município de Silves as suas iniciativas e deliberações; e,

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município de Silves.

Artigo 14.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJS:

a) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno; e,

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 15.º

Competências em Matéria Educativa

Compete ao CMJS acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Membros do CMJS

Artigo 16.º

Direitos dos Membros do CMJS

1 - Os membros do CMJS identificados nas alíneas d) a i) do artigo 6.º têm o direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJS;

c) Eleger um representante do CMJS no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJS; e,

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do Município de Silves.

2 - Os restantes membros do CMJS apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos Membros do CMJS

Os membros do CMJS têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJS ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJS; e,

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJS, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJS pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJS pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões de plenário.

3 - O CMJS pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJS reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município de Silves e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades do Município de Silves.

2 - O plenário do CMJS reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente constituem a mesa do plenário do CMJS e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJS devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 20.º

Comissão Permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente do CMJS, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJS.

2 - Compete à comissão permanente do CMJS:

a) Coordenar as iniciativas do CMJS e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJS entre as reuniões de plenário; e,

c) Exercer as competências previstas no artigo 13.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJS e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 6.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJS.

5 - Os membros do CMJS indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJS.

Artigo 21.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJS e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJS deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária e limitada, nos termos previstos no seu regimento.

Artigo 22.º

Normas Aplicáveis

Ao funcionamento do CMJS aplica-se o disposto:

a) No seu regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a constituição do CMJS;

b) No presente regulamento;

c) Na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro; e,

d) No Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do CMJS

Artigo 23.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do CMJS é da responsabilidade da Câmara Municipal de Silves, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município de Silves.

Artigo 24.º

Instalações

1 - O Município de Silves deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJS.

2 - O CMJS pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Silves para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 25.º

Publicidade

O CMJS publicita as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através dos meios informativos pertencentes ao Município de Silves.

Artigo 26.º

Sítio na Internet

O CMJS deve solicitar em tempo útil, junto dos serviços municipais competentes, a divulgação na internet, no sítio institucional do Município de Silves, das suas iniciativas e deliberações, bem como de informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Regimento

O CMJS aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e no Código do Procedimento Administrativo, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 28.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

18 de novembro de 2015. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

309195886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2398229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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