1.º As autoridades a seguir indicadas são competentes para tomar as medidas referidas na Convenção e para as comunicar directamente às autoridades do Estado do qual o menor é cidadão ou, sendo esse o caso, para as transmitir às autoridades do Estado da residência habitual do menor:
a) Para as medidas tendentes à protecção da pessoa do menor, o juiz de menores em cuja área de competência se encontra o domicílio ou residência habitual do pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor e, na sua falta, a residência habitual deste;
b) Para as medidas destinadas à protecção dos bens do menor, o juiz de tutelas do tribunal da instância em cuja área de competência o menor tem o seu domicílio;
c) Em geral, qualquer jurisdição perante a qual uma instância relativa às medidas previstas pela Convenção se encontre a decorrer;
d) Em caso de urgência, o procurador da República junto do tribunal de instância superior em cuja área de competência o menor, ou seu pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor têm o domicílio ou residência habitual, bem como o procurador da República do lugar em que o menor haja sido encontrado;
2.º As autoridades a seguir referidas são competentes para receber directamente as informações relativas às medidas tomadas em virtude da Convenção num outro Estado contratante:
a) As jurisdições e autoridades indicadas na anterior alínea 1;
b) Na falta do domicílio ou da residência habitual em França e quando nenhuma instância esteja a decorrer perante uma jurisdição ou autoridade acima indicada:
Para as medidas tendentes à protecção da pessoa do menor, o Ministério da Justiça, Direcção da Educação Vigiada (Direction de l'Éducation Surveillée), 13, Praça Vendôme, 75001, Paris;
Para as medidas destinadas à protecção dos bens do menor, o juiz de tutelas do tribunal de instância em cuja área de competência o menor possuir bens.» Secretaria-Geral do Ministério, 30 de Maio de 1973. - O Secretário-Geral, José Calvet de Magalhães.