Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD3854, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Governo da França indicado quais as autoridades previstas na alínea 2 do artigo 11.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, o Governo da França indicou as autoridades previstas na alínea 2 do artigo 11.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, assinada naquela cidade em 5 de Outubro de 1961, pela forma seguinte:

1.º As autoridades a seguir indicadas são competentes para tomar as medidas referidas na Convenção e para as comunicar directamente às autoridades do Estado do qual o menor é cidadão ou, sendo esse o caso, para as transmitir às autoridades do Estado da residência habitual do menor:

a) Para as medidas tendentes à protecção da pessoa do menor, o juiz de menores em cuja área de competência se encontra o domicílio ou residência habitual do pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor e, na sua falta, a residência habitual deste;

b) Para as medidas destinadas à protecção dos bens do menor, o juiz de tutelas do tribunal da instância em cuja área de competência o menor tem o seu domicílio;

c) Em geral, qualquer jurisdição perante a qual uma instância relativa às medidas previstas pela Convenção se encontre a decorrer;

d) Em caso de urgência, o procurador da República junto do tribunal de instância superior em cuja área de competência o menor, ou seu pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor têm o domicílio ou residência habitual, bem como o procurador da República do lugar em que o menor haja sido encontrado;

2.º As autoridades a seguir referidas são competentes para receber directamente as informações relativas às medidas tomadas em virtude da Convenção num outro Estado contratante:

a) As jurisdições e autoridades indicadas na anterior alínea 1;

b) Na falta do domicílio ou da residência habitual em França e quando nenhuma instância esteja a decorrer perante uma jurisdição ou autoridade acima indicada:

Para as medidas tendentes à protecção da pessoa do menor, o Ministério da Justiça, Direcção da Educação Vigiada (Direction de l'Éducation Surveillée), 13, Praça Vendôme, 75001, Paris;

Para as medidas destinadas à protecção dos bens do menor, o juiz de tutelas do tribunal de instância em cuja área de competência o menor possuir bens.» Secretaria-Geral do Ministério, 30 de Maio de 1973. - O Secretário-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/11/plain-239815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239815.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda