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Decreto-lei 301/73, de 11 de Junho

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Sumário

Isenta de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos o sal importado, até fins de 1972, com destino à indústria de soda cáustica e cloro líquido.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/73

de 11 de Junho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É isento de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos o sal, destinado à indústria de soda cáustica e cloro líquido, importado até 31 de Dezembro de 1972.

Art. 2.º O benefício estabelecido no artigo antecedente é aplicado mediante parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que a produção nacional não se encontrava apta a fornecer a quantidade de sal a importar.

Art. 3.º O presente diploma é aplicável às importações de sal que se encontrem com os direitos garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/11/plain-239813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239813.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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