de 11 de Junho
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É isento de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos o sal, destinado à indústria de soda cáustica e cloro líquido, importado até 31 de Dezembro de 1972.
Art. 2.º O benefício estabelecido no artigo antecedente é aplicado mediante parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que a produção nacional não se encontrava apta a fornecer a quantidade de sal a importar.
Art. 3.º O presente diploma é aplicável às importações de sal que se encontrem com os direitos garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.