de 9 de Junho
Prevê-se no Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, que a acção do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos seja conjugada com os novos princípios da política unitária de saúde consagrados no referido diploma.Entretanto, dados os rápidos progressos que as formas de luta contra a tuberculose vão sofrendo, reconhece-se a necessidade de introduzir desde já nos actuais serviços do Instituto modificações, aperfeiçoamentos, ampliações ou reduções de estruturas e orgânica que lhes permitam acompanhar a evolução.
Designadamente, verifica-se a necessidade de rever a actual rede de serviços de ambulatório, que se considera primordial numa moderna actuação, os apoios de internamento, bem como os meios radiológicos e laboratoriais de diagnóstico, que se desejam rápidos e eficientes.
Há ainda que prever a eventual adaptação de algumas estruturas existentes a doenças de outras etiologias ou outros fins assistenciais.
Tudo isto supõe uma profunda remodelação no actual Instituto, o que mobiliza elementos materiais e humanos, e exige dinâmica nos processos administrativos.
Assim, tendo-se por verificados os respectivos pressupostos, entende-se conveniente instituir desde já o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, que permitirá introduzir as necessárias transformações e preparar a futura integração.
Nestes termos, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos entra, com todos os serviços que o constituem, no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2.º Durante o referido período, a gerência do Instituto ficará entregue à comissão instaladora que for constituída, nos termos do artigo 85.º do decreto-lei referido.
3.º Caberá igualmente à comissão instaladora propor todas as medidas a adoptar para a reforma dos serviços, tendo em vista as formas correctas de actuação na luta contra a tuberculose, o eventual aproveitamento de meios disponíveis na luta contra doenças de diferente etiologia e ainda a possível adaptação a outros fins terapêuticos.
4.º O período de instalação considera-se iniciado a partir da data em que a comissão instaladora tomar posse.
Ministério da Saúde e Assistência, 24 de Maio de 1973. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.