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Decreto 300/73, de 9 de Junho

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Sumário

Cria uma escola do magistério primário na província de Timor.

Texto do documento

Decreto 300/73

de 9 de Junho

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, em conformidade com as disposições do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, uma escola do magistério primário na província de Timor, que ficará instalada na cidade de Dili.

Art. 2.º A escola terá o quadro docente mencionado no artigo 4.º do Decreto 44240, de 17 de Março de 1962, observando-se no seu provimento o disposto nos §§ 1.º a 11.º do mesmo artigo.

Art. 3.º A prática pedagógica será realizada na escola oficial do ensino primário que for designada para o efeito pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Educação, ou em escola anexa à do magistério primário, com a designação de escola de aplicação, se assim for classificada pelo Governador, ou pelo mesmo vier a ser instituída com tal classificação.

Art. 4.º O estágio será realizado em escolas primárias oficiais sob a direcção de professores orientadores, aos quais será abonada gratificação enquanto durar o estágio.

Art. 5.º O director da escola do magistério primário será o professor de Pedagogia, Didáctica Geral e História da Educação, ao qual será atribuída uma gratificação permanente pelo exercício das funções de direcção.

Art. 6.º - 1. Enquanto as circunstâncias o aconselharem, poderá o Governador nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino na escola do magistério primário ora criada, em regime de acumulação.

2. No caso do número anterior, compete aos órgãos legislativos locais a fixação das gratificações.

Art. 7.º Enquanto não dispuser de instalações próprias, poderá a escola do magistério primário ora criada funcionar no edifício do liceu, escola técnica ou escola preparatória, conforme for determinado pelo Governador, e sendo os respectivos serviços assegurados pela secretaria.

Art. 8.º Com vista ao regular funcionamento da escola, será aumentado o quadro burocrático dos Serviços de Educação com um segundo-oficial e com um dactilógrafo e criados dois lugares de contínuo e dois de servente, mas o seu provimento não será realizado enquanto se não verificar a sua indispensabilidade.

Art. 9.º Fica o Governo da província de Timor autorizado a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/09/plain-239796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-17 - Decreto 44240 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui no ultramar escolas do magistério primário, destinadas a preparar pessoal docente para o ensino primário comum. Cria duas escolas do magistério primário na província ultramarina de Angola e outras duas na de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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