O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade com coesão social.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógicos que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma, conjugado com a alínea a) do seu artigo 19.º;
Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido de criação de um CET em estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógicos que ministre cursos de nível secundário de educação é instruído e apreciado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2008;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, e das competências que me foram delegadas pelo despacho 17 403/2007, de 7 de Agosto:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Aplicações Informáticas de Gestão proposto pela Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico de Montejunto - 402278 e autorizado o seu funcionamento, nas instalações da referida Escola, nos termos do anexo i ao presente despacho, que deste faz parte integrante.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o 1.º ciclo iniciar-se no ano lectivo em que o presente despacho produz efeitos.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008.
17 de Setembro de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO I
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Aplicações Informáticas de Gestão.2 - Instituição de formação - Escola Secundária com 3.º ciclo do Ensino Básico de Montejunto - 402278.
3 - Área de formação - 481 - Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional - técnico(a) especialista em aplicações informáticas de gestão. - O(a) técnico(a) especialista em aplicações informáticas de gestão é o(a) profissional que implementa as tecnologias informáticas nas empresas e nas organizações em geral, designadamente, ao serviço das várias vertentes da gestão.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Utilizar ferramentas informáticas de apoio às diversas vertentes da gestão, nomeadamente da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, da gestão comercial, da gestão de compras e da gestão de armazéns;Proceder ao planeamento, instalação e configuração de sistemas e equipamentos informáticos e de redes estruturadas;
Aplicar políticas de segurança e estratégias coerentes de cópia de segurança de dados, no âmbito do projecto de um ambiente de trabalho seguro para redes empresariais;
Realizar a gestão e a manipulação avançada de aplicações informáticas de processamento de texto e de folha de cálculo;
Estruturar e aceder a bases de dados;
Proceder à disponibilização de conteúdos na Internet, designadamente, através da utilização de uma linguagem de script.6 - Referencial de competências de ingresso:
a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Matemática ou Métodos Quantitativos e Língua Estrangeira;
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 9 do presente anexo.
7 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 18;
Com inscrição em simultâneo no curso - 54.
8 - Plano de formação:
(ver documento original)
9 - Plano de Formação Adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio). - Os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional, que é parte integrante do Plano de Formação identificado no n.º 8.
(ver documento original)