de 3 de Outubro
Considerando o Acordo Básico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Cooperação Económica e Industrial, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1976;Considerando o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, assinado em Caracas em 17 de Junho de 1994;
Reconhecendo a importância das relações económicas e energéticas e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela;
Consciente de que o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, permitirá desenvolver a cooperação no domínio económico e energético entre Portugal e a Venezuela baseada na reciprocidade, em benefícios mútuos e num maior equilíbrio das trocas comerciais:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra.
Assinado em 26 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO COMPLEMENTAR AO ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA, EM MATÉRIA
DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E ENERGÉTICA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA.
A República Portuguesa e a República Bolivariana de Venezuela, a seguir denominadas as Partes:
Reafirmando o interesse em promover as relações políticas, económicas e sociais entre os dois países e a necessidade de estabelecer uma cooperação reforçada em sectores de interesse comum, principalmente o energético, contribuindo para o desenvolvimento económico e social dos respectivos países;
Reconhecendo que o sector da energia oferece oportunidades para uma cooperação mutuamente benéfica para as Partes;
Tendo em consideração as disposições do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, assinado em Caracas em 17 de Junho de 1994;
Considerando o Acordo Básico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Cooperação Económica e Industrial, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1976;
acordam no seguinte:
Objecto da cooperação
1 - As Partes comprometem-se a desenvolver o intercâmbio de bens, serviços, tecnologia e capacitação técnica, através de programas e projectos de cooperação de interesse comum, em áreas consideradas prioritárias por ambas as Partes, tendo em consideração as respectivas legislações, bem como os objectivos de política económica e social e o seu contributo para os planos nacionais de desenvolvimento.2 - A execução dos projectos e programas de cooperação poderá contar com a participação de organismos e empresas públicas e privadas de ambas as Partes.
Artigo 2.º
Compromissos das Partes
1 - No âmbito dos projectos e programas referidos no artigo anterior, ambas as Partes assegurarão a prestação dos serviços e o fornecimento de tecnologias, bens de equipamento e produtos, de acordo com a sua disponibilidade, destinados a apoiar os respectivos planos de desenvolvimento económico e social.2 - A aquisição de serviços e a transferência de tecnologia, equipamentos e produtos entre ambas as Partes tem por base o critério de reciprocidade, solidariedade, equilíbrio das trocas comerciais e conformidade com as respectivas legislações internas. As condições de aquisição pela Parte venezuelana serão estabelecidas segundo os termos a definir entre as Partes, através de um montante equivalente a uma percentagem do pagamento dos hidrocarbonetos vendidos a Portugal.
Artigo 3.º
Requisitos de importação
As Partes facilitarão, no âmbito da respectiva legislação vigente, a transferência, aquisição e acesso ao mercado dos serviços, tecnologias, bens de equipamento e produtos a que se refere o artigo anterior, designadamente no que se refere a pagamentos, procedimentos alfandegários e emissão de licenças e autorizações que sejam exigidos.
Artigo 4.º
Cooperação técnica
Com vista a promover a troca de experiências, a cooperação e o desenvolvimento, as Partes, através das entidades competentes dos dois Governos, desenvolverão os melhores esforços no sentido de viabilizar o intercâmbio de técnicos, funcionários, produtores e estudantes no quadro dos projectos e programas de cooperação objecto do presente Acordo Complementar.
Artigo 5.º
Investimento
Com o objectivo de promover as relações bilaterais no domínio do investimento, as Partes estabelecerão um mecanismo de consultas destinado a avaliar as possibilidades de desenvolvimento de projectos de investimento de empresas venezuelanas em Portugal e de empresas portuguesas na Venezuela em diversos sectores, em particular no energético.
Artigo 6.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento, composta por cinco representantes de cada Parte, a designar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Acordo Complementar.2 - A comissão de acompanhamento reunirá semestralmente, alternadamente em Portugal e na Venezuela, em data e local a acertar por via diplomática, sem prejuízo de sempre que se considere necessário serem convocadas, de comum acordo e mediante solicitação de uma das Partes, reuniões extraordinárias da comissão de acompanhamento.
3 - A comissão de acompanhamento será responsável pela definição das áreas prioritárias de cooperação no âmbito do presente Acordo, pela aprovação dos projectos e programas de cooperação, incluindo o montante, especificações e modalidades de implementação, e pelo acompanhamento da sua execução.
4 - A Parte venezuelana fará chegar à Parte portuguesa, nos primeiros 30 dias de cada ano, uma lista de serviços, tecnologias, bens de equipamento e produtos que pretende adquirir em Portugal, dispondo a Parte portuguesa de 15 dias, a contar da data de recepção do pedido, para responder à solicitação venezuelana.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, consta em anexo uma lista indicativa de áreas prioritárias de cooperação, serviços, tecnologias, bens de equipamento e produtos considerados de interesse.
6 - Cada uma das Partes poderá propor, a qualquer momento, a inclusão de novas áreas, projectos ou programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo.
7 - Caso se afigure necessário, poderão ser criados, na dependência da comissão de acompanhamento, grupos de trabalho específicos.
Artigo 7.º
Confidencialidade
Toda a informação relativa aos programas e projectos de cooperação, gestão do mecanismo de pagamento, condições e contratos de prestação de serviços e transferência de tecnologias, bens de equipamento e produtos tem carácter confidencial, não podendo, salvo acordo em contrário entre as Partes, ser divulgada a outras entidades que não as directamente envolvidas.
Artigo 8.º
Propriedade intelectual
Os projectos e programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Acordo estão sujeitos ao direito interno vigente de ambas as Partes, nomeadamente no que respeita à protecção dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 9.º
Outros direitos e obrigações
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais das quais ambas as Partes sejam parte ou decorrentes da sua participação em organizações internacionais de âmbito universal ou regional.
Artigo 10.º
Revisão
1 - O presente Acordo Complementar pode ser objecto de revisão por mútuo acordo entre as Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia na interpretação ou aplicação do presente Acordo, não solucionada no âmbito da comissão de acompanhamento, será resolvida pela via diplomática através de consultas entre as Partes.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção, por escrito e por via diplomática, da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo Complementar vigorará por um período de três anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com a antecedência mínima de seis meses antes do término de cada período.2 - A denúncia do presente Acordo Complementar não afectará a execução dos programas e projectos de cooperação que se encontrem em curso, salvo se as Partes acordarem o contrário.
Feito em Caracas, em 13 de Maio de 2008, em dois originais do mesmo teor nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates.
Pela República Bolivariana da Venezuela:
O Presidente da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Chávez.
ANEXO
1 - A título indicativo, são consideradas áreas prioritárias de cooperação e de interesse para a prestação de serviços e o fornecimento de tecnologias, bens de equipamento e produtos, as seguintes:Infra-estruturas:
Energia;
Construção e engenharia civil;
Águas e saneamento;
Bens de equipamento e de consumo:
Produtos agro-alimentares;
Produtos agrícolas transformados;
Medicamentos, consumos e equipamentos médicos;
Materiais de construção;
Construção e reparação naval e portuária, incluindo fornecimento de partes e equipamentos;
Serviços:
Turismo;
Ciência e tecnologia;
Telecomunicações, informação e serviços postais;
Saúde;
Educação e formação.
2 - A gestão dos pedidos de prestação de serviços e transferência de tecnologias, bens de equipamento e produtos será da responsabilidade das entidades designadas pelos ministérios envolvidos.
3 - Para efeitos do número anterior, e tendo presente a oferta portuguesa disponível nas respectivas áreas, os contratos de prestação de serviços e fornecimento de tecnologias, bens de equipamento e produtos serão celebrados entre as empresas portuguesas e as entidades venezuelanas referidas no número anterior.
4 - Sem prejuízo das áreas de interesse identificadas no presente anexo, poderá ser avaliada, a qualquer momento e a pedido de uma das Partes, a possibilidade de prestação de serviços e fornecimento de tecnologias, bens de equipamento e produtos noutras áreas que se revelem de interesse.
(Ver documento original)