A República Democrática Alemã foi admitida como parte nas Convenções Internacionais Relativas ao Transporte por Caminho de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e de Bagagens (CIV), concluídas em Berna em 25 de Fevereiro de 1961, bem como nas versões daquelas Convenções Internacionais que foram adoptadas em 7 de Fevereiro de 1970.
A adesão às duas primeiras Convenções começou a produzir os seus efeitos a partir de 1 de Abril de 1973.
O Governo da República Democrática Alemã declarou igualmente que aderia às seguintes disposições:
Capítulo II, n.os 2 e 3, e capítulos III e IV do Protocolo Adicional às Convenções de 1961.
Capítulo I, n.os 2 e 3, e capítulos III e IV do Protocolo Adicional às Convenções de 1970.
A República Federal da Alemanha foi admitida como parte nas Convenções Internacionais Relativas ao Transporte por Caminho de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e de Bagagens (CIV), concluídas em Berna em 25 de Fevereiro de 1961.
A adesão a estas Convenções começou a produzir os seus efeitos a partir de 1 de Abril de 1973.
O Governo da República Federal da Alemanha declarou igualmente o seguinte:
Que aderia ao Protocolo adicional às referidas Convenções de 1961.
Que as mencionadas Convenções serão igualmente aplicadas a Berlim Oeste a partir de 1 de Abril de 1973.
Que o Acordo de 17 de Dezembro de 1971 entre os Governos das duas Alemanhas, relativo ao trânsito de pessoas civis e de mercadorias entre a República Federal da Alemanha e Berlim Oeste não é afectado pela participação nas referidas Convenções.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 25 de Maio de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.